TJRR - 0805451-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA
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16/05/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLEN PERSCH PADILHA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA
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31/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLEN PERSCH PADILHA
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805451-53.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: ODILIA DOS SANTOS SILVA Embargante: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PERSCH PADILHA Embargados: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro.
A parte embargante, devidamente intimada, apresentou nova manifestação, reiterando o pedido liminar, com o fito de obter “o imediato desbloqueio da conta indicada”.
Juntou novos documentos (EP 17). À vista dos autos, vislumbra-se que os novos documentos apresentados corroboram com o direito vindicado, sendo, em análise perfunctória, demonstrada a aparência do bom direito e perigo de dano à parte embargante, que comprovou minimamente o domínio sobre valores constritos e a titularidade da conta atingida pela indisponibilidade lançada nos autos da execução, da qual não integra como devedora.
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar alinhavado em petição inicial e, consubstanciado no art. 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD, nos autos principais, na conta da parte executada no Banco do Brasil.
Junte-se cópia desta decisão nos Autos n. 0801296-46.2021.8.23.0010.
Ato contínuo, a teor do que dispõe o art. 679 do CPC, CITE-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua contestação.
Após, façam-se os autos conclusos para DECISÃO, no agrupador “EMBARGOS DE TERCEIRO”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/03/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805451-53.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: ODILIA DOS SANTOS SILVA Embargante: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PERSCH PADILHA Embargados: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro cumulado com pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte embargante apresentou novos documentos (EP 10).
No entanto, antes de apreciar o pedido liminar alinhavado em petição inicial, CONCEDO àquela embargante o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar outros documentos que comprovem a origem do provento recebido na conta atingida pela indisponibilidade, na monta de R$ 7.582,86 (EP 10.2, p. 03), esclarecendo, ainda, acerca da natureza daquela conta conjunta, com a juntada de contrato bancário, e da existência de eventuais cotitulares.
Com a juntada dos dados sensíveis requisitados, DECRETO o sigilo médio da movimentação.
Após, façam-se os autos conclusos para DECISÃO, com urgência, no agrupador “DESBLOQUEIO DE VALORES”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805451-53.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: ODILIA DOS SANTOS SILVA Embargante: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Embargado: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro cumulado com pedido liminar.
A parte embargante alega, em suma, ser a verdadeira titular de conta bancária atingida por bloqueio determinado por ordem deste Juízo.
Em não sendo devedora no processo de execução, almeja o imediato desbloqueio dos valores constritos indevidamente.
De plano, CONCEDO à parte embargante a gratuidade da justiça, pois de sua qualificação e demais documentos juntados com a petição inicial, denota-se, por ora, a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida, conforme art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o pedido liminar alinhavado, CONCEDO àquela embargante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar prova documental da titularidade da conta, extratos bancários analítico/detalhados da referida conta atingida pelo bloqueio, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada.
Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação.
Após, façam-se os autos conclusos para DECISÃO, com urgência, no agrupador “DESBLOQUEIO DE VALORES”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 08:05
APENSADO AO PROCESSO 0801296-46.2021.8.23.0010
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14/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 10:39
Distribuído por dependência
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13/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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