TJRR - 0815981-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE CEZARIO DANIEL DA SILVA
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22/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CEZARIO DANIEL DA SILVA
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21/07/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0815981-53.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO.
REQUERIDO(s): CEZÁRIO DANIEL DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: 1.
A parte autora ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO ajuizou “ação de reintegração de posse / com tutela de urgência” desfavor de ILMA DE CEZÁRIO DANIEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora que, após permitir a permanência do requerido no imóvel de sua propriedade, passou a sofrer maus-tratos, sendo forçada a deixar a residência em 2017, e desde então, o requerido se recusa a desocupá-la. 3.
A autora afirma que construiu o imóvel com ajuda financeira da filha, Luzia, e que o réu jamais contribuiu com despesas ou benfeitorias.
Relata ainda que tentou, sem sucesso, reaver o imóvel por meios extrajudiciais, sendo inclusive ameaçada pelo filho. 4.
Concedida assistência gratuita para a autora (EP 07). 5.
Devidamente citada o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando que reside no imóvel há mais de dez anos com a anuência da mãe, e que teria realizado benfeitorias no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), requerendo indenização ou direito de retenção até seu pagamento (vide EP 23). 6.
Conciliação infrutífera, com a oitiva do depoimento pessoal das partes (vide EP 26). 7.
Concessão da justiça gratuita para o requerido (EP 36).
Página 2 de 9 8.
Réplica a contestação com reconvenção (EP 39 e 42). 9.
Especificação de provas (EP 48 e 53). 10.
Decisão saneadora (EP 58). 11.
Audiência de instrução e julgamento (EP xxx) 12. É sucinto o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 13.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 14.
Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos.
Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 15.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 16.
A ação é procedente, pois estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada pela autora.
A reintegração de posse pressupõe a existência do esbulho, e é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. 17.
No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em demonstrar que detém a propriedade/posse regular do bem imóvel, bem como demonstrou a efetiva prática de esbulho pela parte requerida.
Página 3 de 9 18.
Cabe ao esbulhado, nesses casos, comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, e a consequente a perda da posse até então exercida, nos termos do art. 561, CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; 19.
Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 20.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA.
REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA.
LEGÍTIMO POSSUIDOR.
ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO.
INVASÃO COMPROVADA.
TUTELA POSSESSÓRIA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido.
Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014.
Pág.: 107).
Grifei 21.
De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício.
Já a reintegração Página 4 de 9 pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed.
RT: São Paulo, 2012, p. 867). 22.
Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.
De maneira que é esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 23.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, os quais são: (i) posse anterior do autor, (ii) esbulho praticado pelo réu, (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse. 24.
A autora demonstrou a posse anterior por meio de documentação acostada aos autos, consistente em contrato de compra e venda devidamente registrado e comprovantes de residência em seu nome, além de depoimentos colhidos em audiência que confirmam que residia no imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tendo sido forçada a se retirar em razão de maus-tratos praticados pelo requerido.
Tal conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da posse mansa e pacífica, conforme exigido pelo art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
O esbulho restou caracterizado com a entrada do requerido no imóvel sob o pretexto de auxiliar a genitora idosa, tendo posteriormente se recusado a deixar o bem mesmo após reiteradas solicitações da autora, culminando em sua expulsão do próprio lar e impossibilidade de retorno. 26.
A conduta do requerido, inicialmente tolerada, passou a ser contrária à vontade da legítima possuidora, configurando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que preenche os requisitos do art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil.
Página 5 de 9 27.
Nessa senda, comprovados a posse legítima da autora sobre o bem e o esbulho praticado pela parte requerida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o acolhimento do pleito de reintegração de posse formulado na petição inicial, garantindo-se à autora o retorno à sua residência da qual foi indevidamente afastada. 28.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigno que todas as alegações relevantes das partes foram devidamente analisadas e valoradas com base nas provas constantes dos autos, não havendo, pois, fundamentos capazes de infirmar a presente conclusão, tampouco omissão quanto à apreciação de matéria de fato ou de direito ventilada no processo.
DA RECONVENÇÃO: 29.
A reconvenção apresentada pelo requerido fundamenta-se no suposto direito à indenização por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pertencente à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 1.219 do Código Civil, que prevê: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 30.
Contudo, ao examinar detidamente os autos, constata-se que o reconvinte não logrou êxito em demonstrar minimamente a efetiva realização das supostas benfeitorias.
Não há qualquer prova documental como notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou fotografias que comprove a existência, a utilidade ou a necessidade das obras realizadas, tampouco o valor dispendido. 31.
No mesmo sentido, os depoimentos colhidos em audiência reforçam que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pela própria autora, com o auxílio financeiro de sua filha, Luzia, inexistindo comprovação de participação do requerido nas melhorias do bem.
Página 6 de 9 32.
A mera alegação genérica de que construiu uma casa nos fundos, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para embasar pretensão indenizatória, ainda mais em reconvenção, que exige a demonstração robusta do direito pleiteado. 33.
Além disso, ainda que se admitisse a posse de boa-fé, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que as benfeitorias supostamente realizadas pelo requerido sejam úteis ou necessárias, conforme exigido pelo art. 1.219 do Código Civil.
As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova técnica, documental ou testemunhal que comprove o acréscimo de valor ao imóvel ou a efetiva execução de obras no local. 34.
Assim, inexistindo prova idônea das alegadas benfeitorias e de sua natureza indenizável, e ausente também comprovação de que estas foram realizadas com autorização da proprietária ou em seu benefício, a reconvenção deve ser julgada improcedente por falta de interesse processual e ausência de comprovação do direito material invocado.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA 35.
Preceitua o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil que será cabível a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: II – as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 36.
No presente caso, a autora demonstrou documentalmente sua posse legítima sobre o imóvel, conforme se extrai do contrato de compra e venda e de demais provas anexadas aos autos, assim como restou Página 7 de 9 suficientemente comprovado o esbulho praticado pelo requerido, que, após ter sido acolhido pela genitora, recusou-se a desocupar o imóvel, privando-a de exercer o uso de sua propriedade por vários anos, inclusive mediante ameaças verbais. 37.
Ressalta-se que o requerido não apresentou nenhum título jurídico hábil a legitimar sua permanência no bem, nem trouxe elementos concretos que infirmassem o direito possessório da autora.
As provas constantes dos autos são robustas e unilaterais no sentido da verossimilhança das alegações iniciais, tornando incontroversos os fatos essenciais à procedência do pedido. 38.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 311, inciso II, do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar a imediata reintegração da autora ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO na posse do imóvel situado na Rua Efigênia Lima, nº 1029, Bairro Doutor Silvio Leite, Boa Vista-RR, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da legislação vigente, para garantir o cumprimento da medida. 39.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação do requerido, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória.
III - DISPOSITIVO: 40.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá- lo na posse da propriedade, convalidando a tutela concedida, nos termos do art. 304 do CPC. 41.
Assim, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação.
Deverá constar no mandado judicial que a Página 8 de 9 ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel.
Eventuais ocupantes maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 42.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 43.
Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. 44.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil 45.
Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da requerida/reconvinda, que arbitro em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Página 9 de 9 46.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 48.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:19
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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12/06/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/05/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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26/05/2025 07:57
Expedição de Mandado
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25/05/2025 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CEZARIO DANIEL DA SILVA
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05/05/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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30/04/2025 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/04/2025 08:59
Juntada de OUTROS
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27/03/2025 09:52
Juntada de OUTROS
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17/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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17/03/2025 09:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 08:41
Expedição de Mandado
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15/03/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0815981-53.2024.8.23.0010 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: : R$130.000,00 Polo Ativo(s) ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO Quadra QNM 40 Conjunto I LT26 CS01, SN - Taguatinga Norte - TAGUATINGA(INCL CEILANDIA)/DF - CEP: 72.146-009 Polo Passivo(s) CEZARIO DANIEL DA SILVA Rua efigenia lima, 1029 - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
Em suma, trata-se de “ação de reintegração de posse” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CEZÁRIO DANIEL DA SILVA, ambas as partres devidamente qualificadas nos autos. 3.
A parte autora narra que o filho, CESARIO DANIEL DA SILVA, ora requerido morava com ela na mesma casa, no intuito de ajudá-la, por ser idosa, no entanto, essa ajuda nunca teria ocorrido e atualmente, tem aproximadamente 6 (seis anos) que ele estaria morando no local, e a autora teria saído da própria casa, pois estaria sofrendo maus tratos do próprio filho. 4.
Aduziu também que a filha da autora, LUZIA DANIEL DE MELO, que moraria em outro estado, teria mandado buscá-la, pois a autora até fome estaria passando, atualmente a autora estaria com 89 (oitenta e nove) anos, e acerca de alguns anos teria descoberto que estaria com câncer. 5.
Afirmou que já teria tentado de todas as formas reaver o imóvel pediu varias vezes de forma amigável, inclusive teria mandado notificação extrajudicial, solicitando a desocupação do imóvel, mas o requerido continua irredutível, inclusive lhe fazendo graves ameaças. 6.
Ao final requereu: a) a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse ao autor; b) que seja a requerida condenada em sentença em definitivo, aos ônus de sucumbência, honorários advocatícios; etc. 7.
A parte requerida CEZÁRIO DANIEL DA SILVA devidamente citada apresentou contestação cumulada com reconvenção no EP.23.
Inicialmente, alegou teria sido convidado por sua genitora para vir morar em Boa Vista/RR, a fim de fazer companhia para a sua genitora, ora parte requerida. 8.
Confirmou que seria filho da autora e estaria morando no imóvel há mais de 10 (dez) anos, e que quando a autora teria descoberto a doença teria ido para outro estado da federação fazer tratamento, entranto, depois disso nunca mais voltou para Boa Vista-RR. 9.
Continuou relatando que, durante esses anos que se passaram teria feito várias Construções quando sua Genitora ainda residia em Boa Vista, e que a autora teria autorizado as benfeitorias no imóvel e inclusive a Construção de outra casa na parte de trás do imóvel onde o Requerido reside com sua família. 10.
Argumentou que sempre teria dado toda assistência a sua genitora, sem a ajuda de qualquer outro irmão, e que a autora estaria residindo com sua outra filha que estaria querendo tomar posse de todo o patrimônio da Genitora sem o consentimento dos demais filhos, e como o Requerido não é condizente com isso a autor a então ajuizou a presente demanda de reintegração de posse. 11.
Pontuou que, o Requerido e sua família não teria outro lugar para morar, porque na época que teria ido morar com a autora, teria gastado todo seu dinheiro construindo a casa nos fundos da residência de sua Genitora, e que agora teria sido pego de surpresa com o pedido em questão. 12.
Em sede de reconvenção alegou ser possuidor de boa-fé e requereu o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 13.
Ao final requereu: a) a improcedência da ação principal; b) a procedência da ação de reconvenção; c) a condenação em honorários de sucumbência; etc. 14.
Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.26, da qual restou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 15.
A parte autora apresentou réplica no EP.42. 16.
No EP.48, 53 e 55 as partes requereram a oitiva de testemunhas. 17. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 18.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 19.
Já adianto que, o caso em tela se refere à discussão de posse e não de propriedade, portanto, necessário que se comprove a posse, bem como a perda da posse. 20.
Realmente não têm mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 21.
Desde já afirmo que o fato incontroverso é a posse do imóvel, visto que na ação não se discute a propriedade, mas posse do bem. 22.
O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo a parte autora que comprovar apresentado se efetivamente se possuía a posse em tempo e modo, razão pela qual, requereu a reintegração de posse do bem. 23.
Destaco ainda que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, já que há uma série de pontos que necessitam de melhor esclarecimento, que se dará com a realização da audiência. 24.
Fixados parcialmente os pontos incontroversos e controvertidos, mas já afirmo que após a fase conciliação da Audiência de Instrução e Julgamento permitirei os nobres procuradores de cada parte um momento para expor os seus próprios pontos incontroversos e controvertidos que depois de deliberados conduzirá todo o depoimento das partes e também das oitivas das testemunhas e apreciação das provas em Juízo. 25.
Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26.
O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 27.
Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal do(s) autor(es) e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Processo Civil. 28.
A distribuição do ônus da prova se dará na modalidade estática, ou seja, nos termos do art. 373, I e II, não sendo o caso de inversão em favor de nenhuma das partes.
III – Deliberações Finais: 29.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 30.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 31.
A(s) parte(s) deverá(ão) depositar o rol das testemunhas, precisando-lhes o nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo da residência e local de trabalho, nº. de celular, etc, no prazo de 10 (dez) dias, antes da realização do ato processual, na forma do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. 32.
Determino que seja designada a audiência de conciliação/instrução e julgamento (AIJ), para a data de 30/04/2025, às 11h:00, por meio de videoconferência, podendo também comparecerem presencialmente na sala desta 4ª Vara Cível, se assim desejarem, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 33.
Segue link para acesso à audiência: https://g.tjrr.jus.br/uzcq 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 20:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE CEZARIO DANIEL DA SILVA
-
10/02/2025 20:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2024 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2024 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/07/2024 02:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO
-
16/05/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 08:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 06:02
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2024 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2024 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
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