TJRR - 0805101-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805101-65.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EMILDES SANTOS OLIVEIRA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA por EMILDES SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A..
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Inviável o pedido da parte ré (EP 62) por causa da preclusão consumativa a que está sujeita a apresentação de contestação.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/07/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 19:58
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2025 16:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
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26/06/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMILDES SANTOS OLIVEIRA
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMILDES SANTOS OLIVEIRA
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28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 07:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/05/2025 07:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/05/2025 08:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805101-65.2025.8.23.0010 Autor(s): EMILDES SANTOS OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Após a comunicação de oposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, a parte pede o exercício do juízo de retratação da decisão.
Mantenho a pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, uma vez que atendeu ao contraditório e reflete o entendimento fundamentado e reiterado do juízo.
A interposição de recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso - art. 995 do CPC.
Prossiga-se com a tramitação regular do processo, em especial com a designação da sessão de conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Data: 26 de junho de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/xc4n Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0805101-65.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: EMILDES SANTOS OLIVEIRA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 10:49
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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14/05/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 3ª VARA CÍVEL
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14/05/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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13/05/2025 13:44
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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13/05/2025 13:44
REMESSA PARA O CEJUSC
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13/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/04/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 11:08
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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11/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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11/04/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) CANCELADA
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10/04/2025 16:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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10/04/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/04/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0805101-65.2025.8.23.0010 Autor(s): EMILDES SANTOS OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ação proposta por EMILDES SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por EMILDES SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais, mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904).
Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC).
Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia.
Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora.
Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas.
No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança.
Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência.
Assim, o que se verifica, com base nas documentações apresentadas, é que mesmo após o adimplemento das dívidas objeto da possível repactuação, há valor remanescente disponível na quantia de mais de quatro mil reais, conforme contracheque colacionado junto com a inicial, para o custeio das demais despesas, o que, ao menos por ora, configura contradição quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial.
Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o requerente a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.
Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento).
O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021.
Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r.
Decisão agravada, que indeferiu o pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR.
Lei superendividamento.
Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação.
Necessidade da realização da fase pré-processual.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC.
Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação.
Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
10/03/2025 15:06
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/03/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
10/03/2025 15:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:20
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
10/03/2025 12:20
REMESSA PARA O CEJUSC
-
10/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMILDES SANTOS OLIVEIRA
-
23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805101-65.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMILDES SANTOS OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DECLINO a competência aos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, de conformidade com a Portaria TJRR/PR 1862 de 11 de outubro de 2023.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 07:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:54
Declarada incompetência
-
11/02/2025 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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