TJRR - 0845563-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ARBI S/A
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ARBI S/A
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/03/2025 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845563-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos porGECIVALDO TOMAZ, com o intuito de apontar omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante que o contrato apresentado pela parte requerida (mov. 10.6) não corresponde ao contrato discutido no presente feito (nº 997001073589), gerando, assim, a necessidade de uma análise mais detalhada, uma vez que o referido contrato não foi relacionado ao empréstimo em questão.
A análise dos autos não revela omissão, contradição ou obscuridade no julgamento atacado, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95.
A sentença foi fundamentada com base nas provas que restaram aos autos, notadamente o contrato de empréstimo (mov. 10.6) e o comprovante de depósito realizado em favor do autor(mov. 10.9),onde contém o número do contrato.
Esses documentos foram suficientes para afastar as alegações da parte autora e julgar improcedente a demanda.
Embora o embargante reitere que o contrato apresentado não corresponderia ao empréstimo objeto da lide, é certo que tal argumento constitui mero inconformismo com a decisão, e não aponta qualquer defeito no julgado, seja por omissão, contradição ou obscuridade.
O que se observa é a tentativa de reanálise da matéria, o que não se enquadra na função dos embargos de declaração.
Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no decisum, rejeito os embargos interpostos, por não merecerem prosperar.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3° Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ARBI S/A
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845563-98.2024.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para manifestação sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.
Após, conclusos para com o agrupador DESPACHO/ANÁLISE DE RECURSO “Embargos . de Declaração” Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ARBI S/A
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17/01/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 21:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2024 07:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GECIVALDO TOMAZ
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21/11/2024 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2024 02:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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