TJRR - 0846297-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846297-49.2024.8.23.0010 DESPACHO Custas iniciais.
Recolham-se as custas de ingresso em quinze dias , ficando os demais atos condicionados a esta diligência.
Audiência de conciliação.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação que será realizada preferencialmente de maneira presencial.
Pelo que dispõe a Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência designada também (híbrida) poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio de acesso ao próprio sistema Projudi em link a ser disponibilizado.
A realização do ato independe do domicílio ou local em que estejam seus participantes e poderá ser realizada de maneira ordinária pelo Juízo, sem prejuízo as partes.
Por se tratar de benefício e adesão, o interessado compromete-se com os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso e manutenção ao sistema de videoconferência, sob as penas processuais do não comparecimento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Citação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conste no mandado a advertência de que o acesso a inicial e documentos que a acompanham será feito pelo cadastramento e ingresso em sistema.
Juízo 100% digital.
Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações e não aceitando a inclusão manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª). pessoais Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Gerar guia de arrecadação Fundejur mediante acesso link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial -
25/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08462974920248230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 08/07/2025 -
08/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 15:34
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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08/07/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2025 11:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 20:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES
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07/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846297-49.2024.8.23.0010 DECISÃO Consta nos autos pedido de remessa do feito para a vara comum, uma vez que a parte autora esgotou todos os meios cabíveis para citar a parte requerida, ao menos em sede de Juizado Cível.
Via de regra, a Lei 9.099/95 não prevê a declaração judicial de incompetência, impedindo a remessa dos autos para a vara de competência diversa.
Nesse sentido, o art. 51 determina a prolação da sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito.
Contudo, em atenção aos fundamentos formulados pela parte autor, entendo que o caso em apreço comporta a excepcional relativização da regra, com base nos princípios da celeridade e economia processual, extraídos a partir do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
No caso, desde a propositura da demanda, as tentativas de citar a parte ré foram devidamente esgotadas, de modo que a extinção resultaria em desperdício desnecessário dos atos processuais e irrazoável demora a partir do seu novo processamento.
Ademais, há outras alternativas para a realização de citação que o autor pode requerer apenas se o processo estiver tramitando em uma vara comum, como citação por edital ou por hora certa, a título de exemplo, pois são medidas que são incompatíveis com o rito dos juizados.
Sobre a citação por edital, reza o art. 18 da Lei 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital.
Quanto à citação por hora certa, prevalece o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. (…) 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação Lei n. 9.099/95. ficta, seja por edital, seja por hora certa. (…) (TJ-DF 07007433120218079000 DF 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei No tocante a possibilidade de remessa do feito de maneira excepcional, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
EXTINÇÃO APÓS INSUCESSO NA CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU E PEDIDO PELO AUTOR DE REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DO EXCEPCIONAL DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0316399-71.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 03163997120178240008, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Turma Recursal) Nesse contexto, excepcionalmente, acolho o pedido de redistribuição e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição do feito para uma das varas cíveis desta comarca.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
03/07/2025 15:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:23
Declarada incompetência
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18/06/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DILIGENCIEI AO ENDEREÇO INDICADO E DEIXEI DE CITAR O SR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO, EM VIRTUDE DE O MESMO, NÃO RESIDIR NESTE LOCAL, FOI O QUE INFORMOU A SRA MAGDALENA SHEIFFER, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
BOA VISTA/RR, 23 DE MAIO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503 -
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:01
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2025 10:20
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2025 08:25
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0846297-49.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES (RG: 418569 SSP/AM e CPF/CNPJ: *34.***.*31-53) Polo Passivo: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 18 de junho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ms4k Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
NICOLLY LIMA DA SILVA Técnica Judiciária -
19/05/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES
-
05/05/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
01/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846297-49.2024.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar novo endereço da parte requerida ou pararequerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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17/12/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES
-
07/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 07:52
Juntada de COMPROVANTE
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25/11/2024 17:22
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2024 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2024 20:36
Expedição de Mandado
-
24/11/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 20:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/11/2024 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE HAYDEE NAZARE DE MAGALHAES
-
22/11/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
19/11/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 10:32
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2024 13:42
Expedição de Mandado
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21/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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