TJRR - 0710986-09.2012.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:40
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 08:23
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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04/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:13
Juntada de RECURSO ESPECIAL
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:41
Juntada de CIÊNCIA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0710986-09.2012.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista -(Procurador) OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza APELADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença, Município de Boa Vista proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública manejada pelo , para condenar o recorrente à Ministério Público de Roraima obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa diária.
Irresignado, o recorrente afirma, em síntese, que a alegação de omissão no dever de fiscalização ambiental não se sustenta, uma vez que há nos autos elementos probatórios, trazidos pelo próprio apelado, que apontam a existência de processos administrativos autuados pelo Município de Boa Vista que culminaram na expedição de Autos de Infração e Termos de Embargo das obras em questão, justamente pela falta ou do descumprimento dos licenciamentos exigidos pela legislação.
Segue argumentando que a imposição da multa coercitiva mostra-se irrazoável e desproporcional, devendo recair, caso mantida, sobre o servidor ou servidores que derem causa ao descumprimento judicial.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, caso diverso o entendimento, pela redução da multa arbitrada por descumprimento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 133).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso, afastando a aplicação da sanção de demolição das edificações de forma genérica e abstrata, sob pena de violação ao devido processo legal, mantendo-se, contudo, a determinação de abertura dos respectivos procedimentos administrativo para individualização das sanções e impedimento de novas construções (e.p. 08). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0710986-09.2012.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista APELADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público de Roraima contra o Município de Boa Vista, em virtude da ausência de fiscalização ambiental que culminou em construções irregulares em área de preservação permanente nos bairros Paraviana, Caçari, Centro, Pricumã, Cambará, Asa Branca e Senador Hélio Campos.
Após longa instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 11º da Lei de Ação Civil Pública, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, para condená-lo a: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER de promover, no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS todas as sanções administrativas cabíveis e efetivas, cumulativamente, até a DEMOLIÇÃO, com eventual NULIDADE de atos administrativos concessivos de direitos das ocupações citadas nestes autos nos bairros Paraviana e Aracelis Souto Maior: e que por ventura tenham sido expedidos pelo Requerido, bem como a REPARAÇÃO/RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO do local do fato e retirada do material degradante (resíduos sólidos: entulho e outros) com destino para espaço aprovado e apropriado, previamente estabelecido pela própria municipalidade, sob ônus e responsabilidade do infrator ou a cargo do réu com posterior cobrança do mesmo, REFERENTES ÀS: 4 (quatro) construções em área de APP no bairro Paraviana: 1.
ANTONIA ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUSA - Rua Mirixi, n. 10, bairro Paraviana; 2.
LAURENILDO SILVA CELESTINO - Rua Dr.
Hugo Mallet, n. 326, bairro Paraviana; 3.
MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA - Rua Dr.
Hugo Mallet, n. 2624, bairro Paraviana; 4.
UEBERTH CHAVES GOMES - Rua Dr.
Hugo Mallet, n. 2680, bairro Paraviana; 1 (uma) construção no bairro Caçari: JOÃO CARLOS DA SILVA - Ilha Canto Verde, Balneário Caçari; 1 (uma) construção no bairro Centro: NATANAEL COSTA GOMES - Av.
Sebastião Diniz, n. 1650, bairro Centro; 1 (uma) construção no bairro Pricumã: SANDRA MARIA DE MAGALHÃES - Av. dos Bandeirantes, n. 64, bairro Pricumã; 1 (uma) construção no bairro Cambará: SHIRLEY BESSA FERREIRA - Rua 3, n. 587, bairro Cambará; 1 (uma) construção no bairro Asa Branca: VILANI TAVARES DA SILVA - Rua L-18, n. 130, bairro Asa Branca; 1 (uma) construção no bairro Senador Hélio Campos: VITÓRIA AMANCIO DE ANDRADE ARAÚJO - Rua Raimundo Alves de Souza, s/n., bairro Senador Hélio Campos; Ressalto que as ocupações deverão ser precedidas de processo administrativo próprio, com resguardo dos princípios da ampla defesa e contraditório. 2) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - O Requerido deverá se abster de realizar quaisquer “regularizações” nas localidades identificadas, enquanto perdurar o impedimento estabelecido na legislação ambiental. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER - O Requerido deverá ainda IMPEDIR todas as construções iniciadas ou em andamento e até recém-finalizadas nas localidades já identificadas nos autos, por meio das sanções adrede aplicadas de multa e embargo, adotando-se as medidas determinadas no item 1 desta sentença. 4) MULTA DIÁRIA - Caso haja descumprimento dos itens acima (1, 2 e 3), comino, desde já, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua aplicação pelo prazo de 10 dias, a ser convertida em sua revitalização.
Saliento que somente poderá incidir a multa após escoamento total do prazo da obrigação de fazer (180), cuja contagem se iniciará após o trânsito em julgado da presente demanda, e após a regular desocupação da área, devendo ser observado, também, o devido processo administrativo para realocação dos ocupantes das APPs, com respeito ao direito de moradia, conforme ADPF nº 828.
Advirto o requerido, desde já, que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ocasionar majoração de multa coercitiva, bem como ensejar responsabilização pessoal dos gestores públicos.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do recorrente de que não houve omissão do órgão fiscalizador municipal a justificar a condenação imposta, a razão não lhe socorre. É sabido que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público competência para preservação e a defesa do meio ambiente, sendo instituída, no âmbito municipal, a Lei n.º 924/2006 - Plano Diretor Estratégico do Município de Boa Vista, que estabelece, dentre outras, a proteção das áreas de preservação permanente e o sofreamento das ocupações irregulares.
Nesse contexto, analisando todo o contexto probatório carreado nos autos e considerando as definições de áreas de preservação ambiental dos artigos 4º e 6º do Código Florestal, não há dúvidas de que as construções existentes nos endereços constantes na exordial foram realizadas em desacordo com a legislação ambiental e sem a devida fiscalização do ente municipal que, embora tenha instaurado procedimentos administrativos para apuração das irregularidades não comprovou que esses foram concluídos, culminando com a ocupação irregular das áreas e na ausência de aplicação das penalidades cabíveis com o objetivo de recuperação das áreas degradadas.
Assim, demonstrada a omissão do Município de Boa Vista em fiscalizar as construções realizadas em áreas de preservação permanente, impõe-se o reconhecimento das obrigações de fazer e não fazer descritas na sentença . a quo Acerca do assunto, vejamos posicionamento jurisprudencial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO NO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO MORRO DA CRUZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RELATÓRIO DE VISTORIA E IMAGENS QUE COMPROVAM O ILÍCITO AO MEIO AMBIENTE.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO INCONTROVERSO.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E DA FLORAM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50510792020208240023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público busca a reparação ambiental mediante recomposição vegetal em área de preservação permanente.
Sentença de procedência em relação ao réu e improcedência em relação à Municipalidade. 2.
Recurso do Ministério Público: As obrigações, tal como impostas na r. sentença, em face do réu também devem ser impostas à Municipalidade, e estão de acordo com o poder dever do referido ente público de proteger o meio ambiente, de combater a poluição, de exercer o poder de polícia, de .
Responsabilidade do Município solidária, com execução fiscalização e de preservação da fauna e da flora subsidiária.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000708-18.2021.8.26.0642 Ubatuba, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 31/03/2023) Esta Corte de Justiça também já se posicionou em situações análogas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AMBIENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EDIFICAÇÃO EM ÁREAS DE OMISSÃO PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA.
NÃO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONSTATADO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVER DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE.
MULTA NA PESSOA DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatada a invasão em área de preservação permanente, deve o ente público responsável agir no sentido de coibir e retirar as irregularidades, instaurando o devido procedimento administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa, tomando, ao final, as medidas cabíveis ao caso. 2.
Em se tratando de dano ambiental, é cabível a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com o dever de indenizar. 3.
Não é possível estender a obrigação de pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial aos agentes públicos, quando estes não integraram o polo passivo da demanda, independentemente de sua intimação pessoal para cumprir a ordem. (TJRR – AC 0710820-74.2012.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 25/02/2022, public.: 03/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL PERMANENTE – DEPREDAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL – DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – IMPOSIÇÃO AO SERVIDOR EXCLUÍDA À HIPÓTESE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO COM FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR – AC 0806582-15.2015.8.23.0010.
Relator: Des.
Cristóvão Suter, julg. 05.12.2024) Quanto à multa por descumprimento fixada na sentença recorrida, importante lembrar que a sua imposição é perfeitamente cabível para assegurar a efetividade das obrigações impostas e o valor estabelecido, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suportada, inegavelmente, pelo ente público, uma vez que não é permitida a sua extensão aos agentes públicos que não integraram o polo passivo da demanda.
Por fim, ressalta-se que a sentença não aplicou a sanção de demolição das obras de a quo modo genérico, determinando, apenas, que o Município de Boa Vista promova a aplicação das sanções administrativas cabíveis, ressaltando, contudo, que essas deverão ser precedidas de processo administrativo próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
Isso posto, em dissonância com o parecer ministerial, ao recurso, NEGO PROVIMENTO mantendo intacto o vergastado. decisum É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0710986-09.2012.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista APELADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE – DEVER DO ENTE MUNICIPAL – LEI N.º 924/2006 – PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - OMISSÃO CONFIGURADA – MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – POSSIBILIDADE – RAZOÁVEL E QUANTUM PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE DEVEM SER PRECEDIDAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha ( (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/01/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 07:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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09/01/2025 15:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/01/2025 15:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/10/2024 10:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/09/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/09/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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