TJRR - 0804248-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0804248-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$50.899,63 Autor(s) MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES Rua João Pessoa, 2321 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-242 - Telefone: 95 98402-1275 Réu(s) BB CONSORCIOS AV GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1.
Tendo em vista os documentos juntados no EP 39, pela parte requerida, intime-se a parte autora para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
25/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
31/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES
-
25/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES
-
25/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0804248-56.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES REQUERIDO(s): BB CONSORCIOS DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela c/c dano moral” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BB CONSORCIOS , todos qualificados nos autos. 02.
O autor relata supostas irregularidades na execução de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, com destaque para divergência de valores pagos e liberados, atraso no pagamento à vendedora e prejuízos decorrentes da conduta da requerida. 03.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (EP 16), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de indicação do valor incontroverso.
Alegou, ainda, as prejudiciais de prescrição decenal (para a revisão contratual) e trienal (para os danos morais).
No mérito, sustentou a legalidade do contrato, inexistência de vício, ausência de dano e pediu a improcedência dos pedidos. 04.
O autor apresentou impugnação à contestação (EP 21), na qual rebateu os argumentos da ré, especialmente quanto à prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual, conforme jurisprudência do STJ. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (EP 28.1), reputando suficientes os documentos já juntados.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar. 06. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 4 II – Fundamentação 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da inépcia da inicial - A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, indicação das cláusulas que pretende revisar, e expõe o valor que entende devido.
Eventual ausência de consignação de valores não caracteriza, por si só, inépcia, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DO AUTOR.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC. (Apelação Cível n. 0315060-84 .2017.8.24.0038, de Joinville, rel .
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.3 .2019). (TJ-SC - AC: 03078098320158240038 Joinville 0307809-83.2015.8 .24.0038, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei).
Rejeito a preliminar.
Das prejudiciais de prescrição - Para a ação revisional, prevalece o entendimento de que o prazo decenal se conta do vencimento da última parcela, e não da assinatura do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2088509/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024).
Página 3 de 4 Quanto à pretensão de indenização por danos morais, embora a ré alegue que os fatos ocorreram em 2012, os efeitos e prejuízos foram alegadamente contínuos até a conclusão da operação imobiliária em 2024, o que afasta, por ora, a incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC).
Rejeito as prejudiciais.
Da Inversão do ônus da Prova 10.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, entendo presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação de consumo, em que o autor figura como destinatário final do serviço de consórcio contratado junto à requerida, fornecedora de serviços financeiros.
Além disso, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, sustentadas por farta documentação, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor frente à requerida, especialmente no tocante ao conhecimento dos critérios de cálculo da carta de crédito e dos encargos aplicados ao contrato.
Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação, a exatidão dos valores cobrados e a ausência de falha na prestação dos serviços. 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
III – Deliberações 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Página 4 de 4 14.
Diante da controvérsia dos fatos, deixo de designar audiência de instrução neste momento.
Defiro à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC.
Findo esse prazo, venham os autos conclusos para decisão quanto à necessidade de outras provas, inclusive testemunhal ou pericial. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
23/05/2025 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 01:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2025 12:22
Juntada de OUTROS
-
08/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO: 0804248-56.2025.8.23.0010 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES REQUERIDO(s): BB CONSORCIOS DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
Trata-se de “ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela c/c dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BB CONSORCIOS, todos devidamente qualificados nos autos. 3.
O autor sustenta suposta cobrança indevida em contrato de consórcio, com alegação de abusividade nas taxas e valores cobrados, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança e a revisão dos valores devidos. 4.
Juntou documentos (EP 01). 5.
A parte requerida não foi citada. 6. É sucinto o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 7.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que merece guarida, explico. 8.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Página 2 de 5 “(...)” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 10.
No caso em análise, em relação à probabilidade do direito, o Autor sustenta que os valores cobrados pela requerida são abusivos e desproporcionais, sem, contudo, apresentar elementos suficientes que comprovem, de plano, a ilegalidade das cobranças.
Os documentos anexados não são hábeis, por si sós, a demonstrar eventual falha na execução contratual pela demandada, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de adesão regularmente firmado, o que exige uma análise mais aprofundada no curso da instrução probatória. 11.
Ademais, a mera existência de divergência nos valores cobrados não autoriza, de imediato, a suspensão das cobranças sem a devida comprovação de erro ou abusividade, sob pena de indevida interferência no equilíbrio contratual. 12.
No que concerne ao perigo de dano, o contrato em questão foi firmado em 2011, e a demanda judicial somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de uma década depois.
Esse lapso temporal demonstra que não há urgência na medida pleiteada, Página 3 de 5 pois se houvesse risco iminente de dano irreparável, o Autor teria buscado o Judiciário anteriormente. 13.
Além disso, não há prova de que a manutenção das cobranças causará prejuízo irreparável ao Autor, sendo certo que eventual pagamento indevido poderá ser ressarcido posteriormente, caso reste demonstrada a irregularidade das cobranças.
A concessão da tutela pleiteada implicaria em indevido benefício unilateral, permitindo ao Autor a suspensão de obrigações contratuais sem a devida comprovação de abusividade. 14.
Por fim, vale destacar que o pedido implica medida de caráter irreversível, uma vez que a suspensão das cobranças, caso concedida, poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: 15.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 16.
Determino que a parte autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: i) Efetuar o pagamento das custas processuais; ii) Comprove o recolhimento das taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual.
Página 4 de 5 17.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) 13, desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 18.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 19.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 20.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 21.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi.
Página 5 de 5 22.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 23.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 24.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 25.
Transcorrido o prazo do item “16”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 26.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
17/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0851023-66.2024.8.23.0010
Suelen Yamile Mota Cruz
Azul Linhas Aereas
Advogado: Yarissa Dafine Lima de Matos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/11/2024 23:19
Processo nº 0813224-86.2024.8.23.0010
Cicera dos Santos Moraes
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/04/2024 10:35
Processo nº 0800105-17.2021.8.23.0090
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Lindoram Barbosa dos Santos
Advogado: Joao Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/03/2021 14:30
Processo nº 0842603-09.2023.8.23.0010
Emerson de Brito Vieira
Marcio Gomes de Melo
Advogado: Walla Adairalba Bisneto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/11/2023 10:44
Processo nº 0824615-19.2016.8.23.0010
Bradesco Consorcios LTDA
Renner Marinho Viana
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 09:05