TJRR - 0850319-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850319-53.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de redução de empréstimo pessoal consignado c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JARDSON RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO SABEMI S.A..
Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou junto à requerida quatro contratos (nº 8507478, nº 7476204, nº 8303068 e nº 7855036) de empréstimo consignado nos valores de: R$ 27.744,47; R$ 20.274,65; R$ 12.916,24; R$ 5.280,57, todos a serem pagos em 72 prestações mensais.
Alega que a requerida agiu de má-fé ao aprovar os empréstimos contratados com taxas e formas de pagamentos acima das condições do mercado financeiro, sob a argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente.
Gratuidade da justiça concedida ( mov. 16).
Indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 16).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a regularidade dos juros aplicados, bem como a possibilidade de capitalização mensal (mov. 23).
Impugnada a contestação no mov. 29.
Intimadas, ambas as partes não se manifestaram quanto às produção de novas provas (movs. 37 e 38).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento.
No mérito, não tem razão o promovente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo).
Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Ademais, a jurisprudência prevê a possibilidade na da capitalização dos juros na forma mensal para os pactos firmados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada em 30.03.2000, vigente atualmente sob o n. 2.170-36, desde que tal encargo esteja expressamente pactuado (AgRg no Recurso Especial Nº 851.568-RJ; REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004.).
Quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.046.768/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 246), foi firmada a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Na espécie, observo que a maior taxa de juros contratada perfaz o valor de 1,64% a.m., de modo que a taxa em si e a forma de capitalização respeitaram os precedentes vinculantes, uma vez que “(...) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.899.306/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
De mais a mais, partindo de tal premissa, apenas em sede de argumentação complementar em respeito ao princípio da cooperação, quanto a alegação de ilegalidade da utilização da Tabela Price, a sua aplicação, por si só, não desrespeita qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor ou da legislação civil.
Trata-se, como se conhece, de critério de amortização da dívida em prestações periódicas e sucessivas, que não traduz ilegal capitalização de juros.
Anoto, por oportuno, que no caso, como em outros deste jaez, o consumidor teve prévia ciência do valor e a quantidade de parcelas, sabendo então o real valor do bem que financiou.
Cientes das parcelas, dos encargos, do custo e das demais estipulações, aceitou o ajuste em sua forma e obteve o crédito que almejou. É obrigado a contraprestação nos exatos termos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
Sentença de improcedência liminar dos pedidos contidos na ação.
Recurso da parte autora.
Contrato de financiamento de veículo celebrado pelas partes é claro e expresso quanto à taxa de juros, inexistindo violação ao dever de informação previsto do art. 6º, III, do CDC, ou ao princípio da transparência, que norteia as relações de consumo.
Todas as prestações e taxas encontravam-se expressamente previstas no momento de celebração do contrato.
A parte autora tinha pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o financiamento, de modo que deve incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos nele expressos, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta do fornecedor como do consumidor.
Não pode o consumidor se beneficiar com a utilização do serviço bancário e, depois, pleitear declaração de nulidade de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade de juros - não havendo qualquer justificativa fática ou legal para impor que o cálculo das prestações deva ocorrer de forma diversa da pactuada.
Entendimento do STJ de que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.
Princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos ali expressos, com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta do fornecedor como do consumidor.
Precedentes.
Sentença mantida, com a fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08303772020228190203 202300170288, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/09/2023) Concluo, portanto, pela regularidade dos contratos de empréstimo consignado, não cabendo revisão judicial dos termos livremente pactuados.
Inexistindo conduta ilícita do requerido, ou mesmo dano a justificar reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza Cooperadora na 4ª Vara Cível -
07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JARDSON RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JARDSON RODRIGUES DA SILVA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0850319-53.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 27/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0850319-53.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 23 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 6/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JARDSON RODRIGUES DA SILVA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JARDSON RODRIGUES DA SILVA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 10:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/12/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 17:41
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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