TJRR - 0801575-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGENCIAS DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTARIO, EIS QUE A CITAÇÃO JÁ FOI SUPERADA Intimação da parte KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOSa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
27/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
30/05/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 09:07
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
29/05/2025 09:05
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
22/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
20/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
20/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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20/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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20/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:44
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2025 08:29
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
28/04/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:28
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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08/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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08/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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08/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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08/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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08/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801575-90.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerente(s): SOLANGE DA SILVA FERREIRA TAYANE CASTRO PEDROSO THIAGO Requerido(s): FERNANDES RODRIGUES VICTOR RUBENS BEZERRA DE ARAUJO WUERYKISON HENRIQUE GUIMARÃES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 01), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/01/2025 10:24
APENSADO AO PROCESSO 0812253-09.2021.8.23.0010
-
16/01/2025 17:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 17:58
Distribuído por dependência
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16/01/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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