TJRR - 0800140-62.2024.8.23.0060
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2025 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2025 08:37
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
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15/07/2025 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2025 08:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2025 08:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/07/2025 08:21
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
11/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
08/07/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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02/07/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800140-62.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP’s 177 / 178/ 179 2) Consoante Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF), que trata sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a seus protocolos e listas oficiais, é possível, em caráter excepcional, a concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS, desde que observados seis requisitos cumulativos: (i) negativa do fornecimento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) ao SUS, ausência de pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS com igual eficácia; (iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento/produto/procedimento c.c avaliação econômica; (v) imprescindibilidade da medicação/fármaco; (vi) comprovação da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento.
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 61, publicada em 3/10/2024, impõe a observância obrigatória, por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, das diretrizes fixadas quanto à inconstitucionalidade do deferimento de medicamentos pelo SUS com não padronizados fundamento exclusivo na busca da cura ou prolongamento da vida, sem a devida observância aos critérios fixados pelas instâncias ordinárias. À vista disso, o referido entendimento implica uniformização obrigatória da jurisprudência constitucional sobre a matéria, impondo-se a revisão ou cancelamento dos atos administrativos e decisões judiciais em desconformidade, desde que não acobertados pelo trânsito em julgado até a data de sua publicação (CF, art. 103-A).
Na espécie, considerando que o procedimento judicial não se encontrava acobertado pelo trânsito em julgado na data de publicação da Súmula Vinculante nº 61 ( ), impõe-se a adequação do feito aos seus efeitos vinculantes, observando-se, 3/10/2024 portanto, os parâmetros fixados pelo STF quanto à concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, em respeito à legalidade e à uniformização da jurisprudência.
Deveras, é imprescindível que os procedimentos judiciais em curso, ou ainda pendentes de trânsito em julgado, sejam ajustados aos efeitos normativos e vinculantes da súmula, sendo vedada a manutenção de decisões que, sem a devida observância aos requisitos técnicos e legais, imponham ao ente público obrigações incompatíveis com o regime constitucional e legal do SUS, sem respaldo na jurisprudência consolidada, passível, inclusive, de .
Em assim sendo, intime-se a parte exequente para adequação do pedido aos reclamação perante o E.
STF parâmetros fixados no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF), supracitados, máxime tratando-se de concessão da medicação/fármaco não incorporado ao SUS, sob pena de indeferimento (Prazo: 15 dias). 3) Sem prejuízo disso, , extrai-se que o presente cumprimento de sentença in casu veicula obrigação de fazer em matéria de saúde pública, sendo a prestação voltada à manutenção da vida e da dignidade humana, razão pela qual torna-se imperiosa a observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e, sobretudo, da efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a prescrição médica aponta para a necessidade dos insumos/medicação, a qual não dispõe de meios alternativos e está em situação de vulnerabilidade clínica, em consonância com as informações veiculadas no parecer NATJUS o qual atesta que ‘o tratamento busca oferecer maior qualidade de vida ao Autor e ainda retardar a progressão da ’ (EP 13).
Veja que o 'Nintedanibe' não foi incorporado ao SUS para tratamento de doenças, doença existindo análise da CONITEC para o tratamento da doença autoral pela não incorporação do fármaco ao SUS, sendo considerado, portanto, medicamento não padronizado.
Além disso, é fato notório que o estoque pessoal atual do medicamento encontra-se no limite e que sua descontinuidade poderá implicar risco concreto e imediato à saúde da exequente.
Registre-se que a excepcionalidade ora reconhecida não afasta a observância, pelas partes, das diretrizes fixadas na Súmula Vinculante nº 61 do STF, no Tema 6 da Repercussão Geral, devendo a parte exequente adequar-se a tais parâmetros, inclusive quanto à .
ANTE O EXPOSTO, com incorporação do tratamento à rede pública ou eventual substituição terapêutica fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de urgência, a fim de determinar a aquisição do medicamento ' ', para uso pelo período de 3 (três) meses, ficando ADVERTIDA a Nintedanibe 150mg requerente que a continuidade do fornecimento do medicamento/insumos estará condicionada à adequação ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF). 4) Em assim sendo, oficie-se à SESAU a fim de informar a possibilidade de dispensação direta (1ª etapa) da medicação à parte exequente pelo ente público/SESAU (Prazo: in natura 5 dias).
Uma vez noticiada a impossibilidade de dispensação, DETERMINO a dispensação intermediada/compulsória, promovendo a Serventia: (i) a , oportunizando-se a indicação da conta intimação do Estado bancária para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo estadual de saúde (Prazo: 48hs), salvo se já constante tal informação em Cartório, ficando dispensada a intimação; (ii) a para apresentação de, no expedição de ofício à SESAU mínimo, 3 (três) orçamentos do(s) referido(s) medicamentos/insumos necessários ao tratamento, com detalhamento de valores e prazo de validade da proposta (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo: 48 horas); (iii) a para sequestro expedição de ofício ao Banco do Brasil referente ao menor valor orçado pela SESAU do medicamento, disponibilizando-o ao ente público, visando o fornecimento pelo período de 3 (três) meses; e (iv) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para aquisição e dispensação Secretário(a) Estadual de Saúde direta dos insumos consignados em sentença/acórdão, no prazo de 5 , observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (cinco) dias nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13), atentando-se que caso haja a compra por menor valor ou mediante processo regular de licitação, eventual quantia excedente retornará ao respectivo fundo de saúde. 5) Atente-se a Serventia para indicação de urgência em cumprimentos deste jaez, considerando a imprescindibilidade da medicação ao paciente.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, 23/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
27/06/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:10
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 17:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/05/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 12:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/05/2025 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
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06/05/2025 12:05
Declarada incompetência
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06/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:30
Juntada de EMAIL
-
21/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2025 14:04
Juntada de EMAIL
-
20/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 11:31
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800140-62.2024.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, aguardando-se manifestação da parte.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) EPs 139 e 141 -
Vistos. 2) Intime-se a parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, bem como para informar se houve a entrega do fármaco, sob pena de arquivamento. (Prazo: 5 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800140-62.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 1 33 E 135 -
Vistos. 2) Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento dos termos da liminar confirmada em sentença, sob pena de sequestro dos valores (Prazo: 48h). 3) Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/12/2024 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2024 16:21
Juntada de EMAIL
-
19/12/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 09:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2024 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2024 10:01
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
21/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 09:22
Juntada de OUTROS
-
11/07/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2024 08:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/06/2024 10:50
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
05/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
05/06/2024 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 09:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 16:03
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
28/05/2024 12:46
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
27/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
27/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS DAMASCENO LOURA
-
13/05/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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05/05/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:53
Juntada de PARECER
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16/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 09:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/02/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/02/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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05/02/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 02:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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