TJRR - 0852190-21.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:47
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852190-21.2024.823.0010 Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Apelado: Michele Protazio da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante a impossibilidade de extinção prematura do feito, porquanto além de ausente prévia intimação pessoal do autor, o decisum singular estaria em dissonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não merece prosperar o recurso.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
A análise dos autos revela que a recorrente foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção (EP. 21/1º Grau), deixando de cumprir o comando judicial (EP. 26/1º Grau), rendendo ensejo à extinção do feito.
Importante registrar que o processo restou extinto pelo não atendimento da determinação de recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, e não por abandono, prescindindo-se da intimação pessoal do autor.
Portanto, tem-se como claro que não merece reparo a sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE .
LIMINAR CONCEDIDA.
BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil.2.
Desnecessidade de intimação pessoal.3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.” (TJRR, AC 0813737-59.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 26/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INT IMAÇÃO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 10/8/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA E DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0814309-15.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 8/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação.
Desembargador Cristóvão Suter -
28/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0852190-21.2024.8.23.0010 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Réu(s): MICHELE PROTAZIO DA SILVA DESPACHO Ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra MICHELE PROTAZIO DA SILVA.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado de busca e 1 apreensão, citação e intimação. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo, se beneficiário da justiça gratuita.
Verificada a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço, recolhimento das custas dos oficiais de justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de busca e apreensão, citação e intimção por mandado ou carta precatória (a depender da localidade).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0852190-21.2024.8.23.0010 Parte: MICHELE PROTAZIO DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/01/2025 às 16:54, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Ela Messias, moradora do imóvel.
Informações adicionais: Bem não localizado no endereço, segundo a Sra.
ELDA, a parte se mudou para Manaus, não sabendo o atual endereço ou telefone para contato.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/01/2025 16:11:32 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+9J (2°51'30.57"N 60°39'39.41"W)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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