TJRR - 0855962-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENNYSON DAHYAN PASTANA DA PENHA
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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30/01/2025 11:54
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2025 11:34
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855962-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Honda S/A em face de Ronison Marciel Costa da Silva.
Concedida a liminar (EP 7).
No EP 13, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da açãopela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Recolha-se com urgênciao mandado expedido no EP 9.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
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29/01/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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27/01/2025 23:16
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 10:25
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2025 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 14:03
Expedição de Mandado
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10/01/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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