TJRR - 0815185-96.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 1700103880530 0000 Conta/Pcl Resgatada..: *93.***.*36-68 CPF Procurador.......: PATRIZIA APARECIDA ALVES DA RO Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: PATRIZIA APARECIDA ALVES Titular Conta........: 00.008.029.698-X Conta/Dv.............: ESTILO BOA VIS Nome Agência.....: 5042 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 22.07.2025 Calculado em.....: 24.097,66 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 19/11/2025 22/07/2025 Data de Validade Data de Expedicao 4.124.922/0001-61 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE Reu Autor 08151859620238230010 Numero do Processo 4 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250722124354058254 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 22/07/2025 12:43 por Aldeneide Nunes de Sousa Finalizado em 22/07/2025 12:43 por Aldeneide Nunes de Sousa Assinado em 23/07/2025 10:52 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 24/07/2025 16:00 por Banco do Brasil -
10/07/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS CONSORCIO
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO LOPES CONCEIÇÃO
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25/02/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815185-96.2023.8.23.0010 APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - OAB 133406N-MG - WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM APELADO: Flávio Lopes Conceição - OAB 2608N-RR - VANEIDE RIBEIRO PAZ; OAB 2940N-RR - EMILLY CAVALCANTE MARTINS; OAB 484N-RR - PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios contra sentença, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Ltda parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido na Ação de Anulação de Contrato de Consórcio com pedido de restituição de valores c/c Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide por vício de consentimento decorrente de erro substancial, condenando a recorrente à devolução do valor correspondente a R$ 6.640,14 e indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00.
Irresignada, a empresa apelante afirma que a contratação se deu de forma legítima e que o apelado estava perfeitamente ciente das condições contratuais e da inexistência de garantia de contemplação ( ). pacta sunt servanda Segue argumentando que não há elementos a configurar o dano moral e que as cláusulas contratuais asseguram, em caso de desistência, o desconto das taxas de adesão, administração, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal.
Insurge-se, ainda, contra a multa protelatória interposta quando do julgamento dos Embargos de Declaração pelo juízo , ao argumento de inexistência de intuito protelatório do recurso a quo que a justifique.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, caso diverso o entendimento, pela reconhecimento da possibilidade de desconto das taxas contratuais e redução dos danos morais para R$ 1.000,00.
Contrarrazões desprovimento do recurso (e.p. 85). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815185-96.2023.8.23.0010 APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda APELADO: Flávio Lopes Conceição RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Consta nos autos que o ora apelado, sr.
Flávio Lopes Conceição, em agosto de 2020, firmou contrato de adesão para aquisição de um imóvel com a ora apelante, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, sendo informado, no momento da celebração do negócio, que havia comprado um consórcio em andamento e que após a adesão e o pagamento inicial de R$ 6.640,14, a própria empresa daria um lance “fictício” que resultaria na obtenção imediata da carta de crédito e na redução das parcelas previstas no contrato.
Contudo, depois de realizar os pagamentos e aguardar o prazo estabelecido para a assembleia, foi informado que sua cota não teria sido contemplada e que não haveria como reduzir o valor da prestação, momento em que também foi informado que em caso de cancelamento do consórcio teria que aguardar de 2 a 5 anos para receber o valor inicial pago, razão pela qual o apelado ingressou com a presente ação para anular o contrato e ver restituído o montante empregado e indenizados os danos morais suportados.
Após a regular instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O pedido do autor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, nos moldes das fundamentações supra, para: a.
Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide, vez que houve o reconhecimento de vício na celebração do contrato, com defeito no negócio jurídico, ocorrendo em erro substancial (Art. 138 e 139) do Código Civil, na forma da fundamentação supra, conferindo efeito ex tunc a esta decisão; b.
Condenar a empresa requerida a devolução do valor de R$ 6.640,14 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos) devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c.
Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; Pois bem.
Em que pese a empresa apelante afirmar que não houve comprovação de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de consórcio de imóvel, uma vez que o apelado estava completamente ciente das condições do negócio, a razão não lhe acompanha.
Isso porque, analisando o acervo probatório na sua integralidade, em especial o depoimento do autor/recorrido em audiência, denota-se, como bem ressaltou o magistrado primevo, que embora exista contrato de consórcio com cláusulas determinadas, ficou demonstrado que o representante da empresa apelante, na verdade, ofereceu ao apelado um consórcio já em andamento, prometendo-lhe que após o pagamento de R$ 5.000,00 (taxa de adesão) e da primeira parcela do contrato no valor de R$ 1.640,14, ele entraria no sorteio da próxima assembleia na qual seria dado um lance “fictício”, pela própria empresa, que lhe garantiria a entrega imediata da carta de crédito para a aquisição do imóvel, com a redução das parcelas mensais para R$ 600,00, orientando-lhe, ainda, como responder as perguntas da ligação de checagem da matriz de modo a favorecer o negócio oferecido.
Todavia, posteriormente, o apelado foi informado que não fora contemplado com a carta de crédito e que não haveria possibilidade de redução das parcelas, o que resultou na privação de seus parcos recursos investidos na adesão do contrato, sem a possibilidade de aquisição da casa própria e, ainda, obrigado a cumprir prestação que representa montante superior a sua renda mensal.
A empresa apelante, por sua vez, restringiu-se a juntar como prova da ausência de vício de consentimento um áudio da ligação realizada ao recorrido na qual esse demonstra ter ciência do contrato de consórcio firmado.
Contudo, a meu sentir, a prova apenas corrobora o relato inicial do recorrido e o seu depoimento colhido em audiência de que fora instruído pelo vendedor a responder as perguntas de modo a garantir que o negócio se concretizasse nos moldes apresentados.
Dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é susbstancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele ; essenciais II – concerne à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio ” jurídico.
Portanto, é inegável que a narrativa do recorrido em audiência é verossímil com as alegações e demais elementos colacionados a inicial e revelam que fora induzido a erro substancial quando da celebração do contrato com a apelante, haja vista que por desconhecimento ou ausência de informação clara e adequada do preposto da empresa apelante, acabou realizando negócio contrário a sua vontade, porquanto, se tivesse ciência que não seria contemplado imediatamente com a carta de crédito não teria aderido ao contrato.
Nesse contexto, evidencia-se que a falha no dever de informação previsto no art. 6.º, III do Código de Defesa do Consumidor, induziu o apelado a erro substancial na realização do negócio jurídico a ensejar vício de consentimento no contrato firmado entre as partes.
Ademais, importante mencionar que há informações nos autos da existência de mais de 60 processos contra a empresa apelante em virtude do mesmo modo de captação de clientes, o que enfraquece, ainda mais, os argumentos recursais.
Assim, resta escorreita a sentença que reconheceu a existência de erro substancial na realização do negócio jurídico a configurar vício de consentimento e, consequentemente, a anulação do negócio jurídico.
Aliás, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, - Comprovada a má-fé da com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro. (TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IDENTIFICADO.
NEGÓCIO ANULADO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos de consórcio, visto que as sociedades administradoras são remuneradas, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, o que lhes atribui o status de fornecedora; 2.
Nas relações de consumo, é necessária a obediência aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação, o que não ocorreu na hipótese, gerando um contrato vicioso; 3.
O negócio jurídico entabulado é nulo diante da presença de vício do consentimento constatado; 4.
Dano moral ; 5.
Sentença mantida; 6. configurado.
Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06342855220188040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) De igual sorte, não merece prosperar a irresignação da recorrente de que a taxa de administração, cobrança de cláusula penal e demais valores são lícitos, porquanto o vício de consentimento na modalidade de erro substancial gera a invalidade do negócio jurídico, restituindo-se as partes ao , conforme previsto no art. 182 do Código Civil, status quo ante in verbis: “ .
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não Art. 182 sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Os danos morais restam incontestes, eis que a apelante se utilizou da vontade do apelado, que também é a de muitos brasileiros, em adquirir a casa própria, para vender um negócio diverso do prometido, ficando, inclusive, com o valor de R$ 6.640,14 pagos no momento da celebração de contrato diverso do prometido.
No que concerne ao valor estabelecido a título de danos morais, tem-se que o montante fixado pelo magistrado qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequado e razoável a quo, para servir como punição ao ofensor, servindo como alerta para impedir a reiteração da conduta, ao mesmo tempo em que se mostra suficiente para compor os danos morais suportados sem representar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido.
Quanto à multa protelatória aplicada pelo magistrado quando do julgamento dos a quo Embargos de Declaração, essa merece ser afastada.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou mesmo para corrigir eventual erro material, estabelecendo o § 2.º, a possibilidade de aplicação de multa, quando manifestamente protelatórios.
Entretanto, a configuração do intuito protelatório não se dá com a mera interposição do recurso, mas sim com a comprovação da intenção da parte em prejudicar a parte contrária.
Na hipótese, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados não há elementos que revelem qualquer intenção protelatória da parte embargante/apelante que justifique a aplicação da multa, eis que fora utilizado o recurso adequado para impugnar a omissão que entendeu existir, sem que se possa constatar, contudo, ato de deslealdade processual que enseje a multa aplicada, razão pela qual se impõe o seu afastamento.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBIDADE DE CONSIDERAR INTUITO PROTELATÓRIO E MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DE MULTA PROTELATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II - O manejo de recursos postos à disposição da parte para defesa de seu direito - ainda que posteriormente sejam declarados improcedentes -, não configura, por si só, intenção dolosa de prejudicar a parte adversa, cuidando-se, de outro modo, de regular exercício do direito de defesa.
III - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, deve ser comprovado o dolo ou a intenção de .
IV - dano processual, o que não se vislumbra no caso em exame In casu, não é possível afirmar que o agravante estivesse munido de intuito protelatório ou que agisse de má-fé, assim sendo, é de ser reconhecida legítima a interposição dos embargos de declaração, de modo que se impõe o afastamento da multa anteriormente aplicada por não estar provado, no caso, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de V - Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10103737320214010000, má-fé da parte recorrente.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/04/2022 PAG PJe 05/04/2022 PAG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO - NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1.
A redação dada pelo § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil ( CPC) impõe ao órgão colegiado a aplicação de multa na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atento às consequências desproporcionais e abusivas geradas pelo emprego literal na norma, vem decidindo que a aplicação da referida penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
Segundo o órgão sodalício, exige-se, para fins de sancionar o agravante, a demonstração de que a improcedência é tão evidente que a simples interposição do recurso pode ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 3.
Não demonstrado o caráter abusivo ou protelatório do agravo interno e, consequentemente, não sendo este manifestamente . (V.
V.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - improcedente, a multa outrora aplicada merece afastamento ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC. - Os embargos de declaração se submetem aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não se consubstanciando quaisquer dos vícios apontados, incabível o seu acolhimento, até mesmo para fins de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 07684049320218130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Isso posto, ao recurso, afastando, apenas, a multa DOU PARCIAL PROVIMENTO protelatória fixada em sede de Embargos de Declaração, mantendo, todavia, intacta a sentença em seus demais termos. É como voto.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815185-96.2023.8.23.0010 APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda APELADO: Flávio Lopes Conceição RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO IMEDIATA – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO DIVERSO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6.º, III DO CDC) – ERRO SUBSTANCIAL – ART. 139, I DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTADA – ATO DE DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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13/12/2024 08:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/12/2024 08:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/11/2024 11:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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