TJRR - 0842542-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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21/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HSBC SEGUROS S.A
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/08/2025 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HSBC SEGUROS S.A
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-43 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 26/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0842542-17.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO(s): HSBC SEGUROS S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO ajuizou “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” em desfavor da HSBC SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Aduz a parte autora que que sua mãe, Isabel da Costa Alves, era segurada de apólice de seguro de vida (nº 0001581), que previa cobertura para morte natural. 3.
Sustenta que, um mês antes do falecimento da segurada (ocorrido em 20/04/2024), a requerida cessou unilateralmente os descontos em folha sem prévia comunicação ou justificativa, caracterizando prática abusiva e descumprimento contratual. 4.
Diante disso, requer o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros e correção monetária. 5.
Concedida assistência judiciária gratuita para a autora. 6.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando que, anteriormente ao falecimento, foi paga à segurada a indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no valor de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado o cancelamento automático da apólice, nos termos das condições gerais (Cláusula 9.2.3.10), não havendo cobertura residual.
Página 2 de 6 7.
Na réplica, a autora impugnou a validade da cláusula de cancelamento automático e reiterou que a cessação de cobrança ocorreu sem notificação, violando os deveres contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. 8.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram nos EP 30 e 31. 9. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 10.
Inicialmente, acolho o pedido formulado pela requerida e determino a retificação da denominação social do polo passivo, que passará a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da Bradesco Seguros S/A e da Kirton Seguros (HSBC), sem prejuízo para a parte autora, preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 11.
Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora.
Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s).
Assim, REJEITO a presente preliminar. 12.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Ademais, instadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. 13.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que: Página 3 de 6 “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). 14.
O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 15.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, o artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus probatório. 16.
Consta do certificado de seguro juntado pela requerida (EP 12.2) que houve pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos). 17.
A cláusula contratual invocada pela requerida dispõe expressamente (EP 12.5), vejamos: Página 4 de 6 18.
Tal disposição não se revela abusiva, pois limita o risco assumido e decorre da natureza do contrato de seguro, conforme autorizado pelo artigo 757 do Código Civil. 19.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PREVISTA NA APÓLICE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO ANTECIPADAMENTE POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS INDENIZAÇÕES.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VÁLIDA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO, UM MÊS ANTES DO ÓBITO.
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1300082-9 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) 20.
Ainda, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que não há qualquer previsão que autorize a cumulação das indenizações por morte e por invalidez funcional permanente por doença.
Ao contrário, o certificado de seguro é claro e inequívoco ao estabelecer que o pagamento da indenização por invalidez implica automaticamente o cancelamento da apólice e a inexistência de cobertura residual por morte. 21.
Assim, comprovado o pagamento da indenização securitária em vida no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), não subsiste direito ao recebimento de nova indenização pelo óbito da segurada. 22.
Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia.
Página 5 de 6 23.
Inexiste ilicitude que justifique indenização por dano moral, pois a recusa ao pagamento decorreu do cumprimento contratual.
III – DISPOSITIVO: 24.
Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
Por oportuno, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A. 26.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-se em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária de gratuidade da justiça. 27.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 28.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 29.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Página 6 de 6 31.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
07/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/07/2025 09:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2025 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HSBC SEGUROS S.A
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22/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 7/3/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-16 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 29/1/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 09:05
Juntada de OUTROS
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29/01/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:57
Juntada de OUTROS
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18/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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