TJRR - 0843320-21.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAMANDARE FERREIRA DE MATOS
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0843320-21.2023.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-48 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 22/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843320-21.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Tamandaré Ferreira De Matos em face do Banco BMG S.A.
A justiça gratuita foi concedida ao autor no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 12.
Indeferido o pedido liminar no EP 14.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 23, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica juntada no EP 30.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: inépcia da inicial, prescrição e decadência Primeiramente, a ré alegou que há inépcia da inicial por ausência de lógica entre a narração dos fatos e o pedido.
Não merece prosperar.
A petição inicial expõe de forma clara e coerente os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão da parte autora, que busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando vícios na contratação e desvirtuamento da natureza da operação.
A alegação da ré de que a autora deveria pleitear a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, e não sua anulação, diz respeito ao mérito da demanda, e não configura, por si só, vício na forma ou lógica da petição inicial.
Assim, não há que se falar em inépcia, razão pela qual . afasto a preliminar Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do contrato (2016) e a distribuição da ação (2023) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do .
Restando prazo prescricional é o vencimento da última parcela verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (juntado no EP 23.6); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da 2) parte autora; Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito 3) consignado; Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. 4) Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:27
OUTRAS DECISÕES
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17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAMANDARE FERREIRA DE MATOS
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27/02/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMANDARE FERREIRA DE MATOS
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25/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
a AVISO DE VA RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA D DESTINATÁRIO DO OBJETO I DESTINATAIRE NOME OU RAZÃO SOCIAL.D0 DESTINATÁRIO DO OBJETO I NOM OU RAISON SOCIALE OU DES77NATAIRE refla4ãJ3 1 gSr 1 ENDEREÇO/ADRESSE .
Ils I e I y 7 j7 i25 2434_ ,ap,i,o CEP I CODE POSTAL CIDA‘40CALJTÉ UF PAIS / PAYS NATUREZA DO ENVIO/ NATURE DE VEM/ PRIORITÁRIA! PRIORITAIRE EMS r. ‘-' • k_inA, if A DÉCLARÉ ASSINATUFtA DO RECEBEDOR / SIGNATURE OU RECEPTEUR DATAM;a6(23Q DATE DE L C RN e • NTR e.
NOME LEGh/EL DO RECEBEDOR / NOM LISIBLE OU RECEPTEUR Renato Cunha CaNatho o: F ll 20 .820.1 ,42v5 et E 1,1.1 • RG: 49 14° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT.
D c ,--4z;•• SIGNA TURE DE ° - All () .
S :s ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO! ADRES \.
Dr ETOUR DANS LE VERS 1! ! 75240203-0 FC0463 / 16 114 ct 0 tai o ist CC PREENCHER COM LETRA DE FORAJA NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NO 11 111 OU SEDE ADMINISTFtATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR 1111 111111111 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE CIDADE LOCAUTÉ 11111 1111 11111111 UF LJ LJ 11 BRASIL BRÉSIL 29 V3 Cis õA./.
BN 35052242 2 BR TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON h h h -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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03/02/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 08:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/01/2025 20:19
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAMANDARE FERREIRA DE MATOS
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05/12/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 10:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/12/2023 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2023 04:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/11/2023 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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