TJRR - 0813222-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
1/4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Auto n.º 0813222-19.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado pelo Procurador que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL elaborado pelo Dr.
Ibsen Gouvea Bruno, juntado aos autos no EP. 108 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Em que pese o brilhantismo do laudo pericial, apresentado pelo Ilustre Perito, com toda a consideração merecida pelo Sr.
Perito, seu posicionamento quanto o fixador externo não merece acolhida pelo MM.
Juízo, uma vez que É OMISSO, NÃO RETRATANDO A REALIDADE DOS FATOS, pois não analisou todas as informações e documentos constante nos autos. 2/4 DA CONCLUSÃO EQUIVOCADA DA PERÍCIA “9.4 CONCLUSÃO De acordo com a análise do caso clínico pericial em questão e dos documentos anexos aos autos, não se evidencia imprudência, imperícia ou negligência pessoal por parte dos médicos assistentes.
O ponto falho não está na técnica executada, mas sim na falta de material adequado para executar o tratamento padrão, o que configura problema administrativo e logístico, não falha na conduta direta da equipe médica.” Excelência cabe frisar que apesar de não ter sido colocado fixador externo por não ter no hospital, em substituição foi colocada a tala gessada. 3/4 Cabe frisar que a substituição de fixador externo por tala gessada é um procedimento médico que pode ser realizado.
A tala gessada oferece imobilização parcial, permitindo mais liberdade de movimento, mas ainda assim mantendo a estabilidade necessária para a consolidação da fratura.
A substituição de um fixador externo por uma tala gessada é plenamente justificada em casos que não há fixador externo.
A decisão de trocar o fixador externo por uma tala gessada depende da avaliação clínica e radiográfica do paciente, realizada pelo médico ortopedista.
Portanto a falta do fixador externo não trouxe nenhum prejuízo ao paciente, que a todo momento estava sendo assistido pelo médico ortopedista.
Erroneamente, o expert chegou a referida conclusão, pois deixou de analisar o relatório médico constante nos autos, em que no lugar do fixador externo foi colocado a tala gessada.
Diante do exposto, o Estado de Roraima: 1) impugna o laudo pericial; 4/4 2) requer-se a Vossa Excelência a realização de nova perícia médica, preferencialmente por perito especializado em ortopedia para uma avaliação mais detalhada e precisa do caso.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 20/07/2025.
Celso R.
B. dos Santos Procurador do Estado -
21/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0813222-19.2024.8.23.0010 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DO RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS F....................................................................................................... 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 6 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA .................................................................... 6 7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 7 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO .................................................................. 10 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL .......................................................................... 11 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS ...................................... 11 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL.................................. 11 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA .................. 12 9.4 CONCLUSÃO ........................................................ 13 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 15 11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 19 12 – QUESITOS DO RÉU ............................................................................. 19 13 – ENCERRAMENTO................................................................................. 19 14 – BIBLIOGRAFIA ................................................................................... 20 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – ERRO MEDICO – PENSÃO CIVIL, movido por JOÃO CARLOS RODRIGUES CARVALHO contra ESTADO DE RORAIMA.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 14h30min (RR) do dia 15 de abril de 2025, no Fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: João Paulo Rodrigues Carvalho • SEXO: Masculino • DATA DE NASCIMENTO: 26/07/1991 • CPF: *07.***.*63-16 • ENDEREÇO: Rua Manoel Sabino Santos, nº 319, Bairro Caranã, CEP: 69.313-598, nesta cidade de Boa Vista-RR. 4 – DOS FATOS 4 - DOS F Em síntese, o Autor narra que, em 11 de abril de 2021, sofreu um acidente de trânsito, que resultou na fratura exposta do membro inferior direito (tíbia), o que levou à necessidade de realizar a cirurgia de colocação de fixador externo.
No entanto, relata que ao realizar a cirurgia após duas semanas do acidente, foi informado que não havia o fixador na unidade pública hospitalar.
Discorre que foi encaminhado para casa após 2 meses aproximadamente, porém teve o rompimento dos pontos.
Com isso, retornou ao HGR em 26 de julho de 2021, e recebeu o diagnóstico de perda óssea, o que reforçava a necessidade de colocação do fixador que ainda estava indisponível.
Informa que, após meses com as dores, no dia 18 de agosto de 2021, deu entrada no Hospital Coronel Mota acreditando que seria implantado o fixador externo, mas novamente não ocorreu.
Na ocasião, recebeu o diagnóstico de necessidade de tratamento fora de domicílio por não haver material necessário para realização do tratamento no Estado.
Assim, alega que foi encaminhado do CMECM (Clínica Médica Especializada Coronel Mota) para o Hospital Sarah Kubitschek, instituição esta que informou que não realiza a cirurgia necessária.
Ainda, esclarece que, no intervalo de aproximadamente 2 anos, o encaminhamento do TFD ocorreu apenas 3 vezes.
Ademais, relata o Requerente que, após 2 anos e 6 meses da primeira internação após o acidente, o mesmo foi submetido à implantação de Sistema de Fixação Externa Ilizarov (fixador externo em aço inoxidável utilizado em fraturas expostas ou alongamentos de ossos).
Diante do exposto, o Autor afirma que não houve tratamento médico adequado em razão da omissão do Requerido.
Ressalta que as diversas cirurgias realizadas em razão da ausência de material necessário acarretaram lesões em sua pele que ficaram marcadas permanentemente, atingindo a sua estética.
Além disso, informa que está incapacitado para desenvolver suas atividades laborais, tendo em vista a demora em receber o tratamento ortopédico adequado.
Contudo, em sede de contestação, o estado de Roraima aduz que todos os procedimentos médicos ocorreram de maneira correta e adequada.
Informa que no dia do acidente o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico de limpeza mecânica + imobilização com gesso, tendo fechamento com “Tala gessada” por não ter Fixador Externo no hospital.
Já no dia 23 de abril de 2021, expõe que o Autor retornou ao HGR com evolução do quadro com flictema e necrose esparsas na ferida operatória, ocasião em que foi realizada a cirurgia de colocação do fixador externo comprado pelo próprio paciente.
No dia 26 de julho, o Requerido alude que houve a retirada de material de síntese (RMS) e fixador externo da perna direita.
Esclarece que no dia 06 de agosto foi realizada cirurgia na parte Autora para desbridamento cirúrgico da ferida operatória e colocação de fixador externo.
Desse modo, sustenta o requerido que não houve omissão estatal, uma vez que o paciente foi devidamente assistido pela equipe de saúde do estado.
Defende que não há nexo causal entre a atuação da equipe médica e o estado clínico atual do Requerente.
Portanto, diante das controvérsias instauradas, foi deferida a prova perícia para avaliar o quadro clínico do Autor e assim solucionar a lide apresentada nos autos. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem o objetivo de averiguar os danos que acometem o Autor, a ocorrência de negligência ou omissão do Estado de Roraima, e à consequente responsabilidade pelo suposto dano causado à parte autora.
Desse modo, a perícia busca sanar se há nexo de causalidade entre as sequelas apontadas e a demora na realização do procedimento.
Além disso, a perícia visa sanar os pontos controvertidos fixados por este Douto juízo: Mov. 36.1 (i) Considerando as provas documentais dos autos (prontuário, documentos médicos, etc.), é necessário verificar se a conduta da equipe médica foi adequada no caso concreto; (ii) Imprescindível esclarecer em que prazo o procedimento cirúrgico deveria ter sido realizado e se, uma vez realizado oportunamente, teria evitado as sequelas alegadas pela parte autora; (iii) Houve demora na realização do procedimento cirúrgico, resultando nas sequelas alegadas pelo autor? Em caso positivo, é necessário identificar quais são as sequelas, seu grau, se são temporárias ou permanentes e se impedem o autor de trabalhar; (iv) Outras circunstâncias podem ter contribuído para as sequelas; (v) Por fim, deve-se concluir se houve negligência médica na demora para realização do procedimento e se existem danos indenizáveis. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.5 PRONTUÁRIOS Dr.
Pedro Massao – CRM/RR 2578 e Outros 1.6 EMAILS COM INFORMAÇÕES DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS Estado De Roraima 23.2 PRONTUÁRIOS Dr.
Fernando Rezende – CRM/RR 2007 E Outros 23.3 RELATÓRIO MÉDICO Alysson Bruno Matias Lins - Diretor Clínico Do Hospital Geral De Roraima 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados.
Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica.
Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo.
O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão.
Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado.
Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas.
O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Peso: 70 kg , Altura: 1,80 m. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Afastado pelo INSS. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Serviços gerais, na empresa COMPAN LTDA. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega hipertensão arterial, diabetes, tabagismo, alcoolismo ou alergias.
Apresentado comorbidade devido tratamento em curso de fratura exposta de tíbia. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não faz uso de medicamento contínuo. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Não possui CNH. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Periciado com fixador externo em aço inoxidável (aparelho de Ilizarov) em perna direita, com cicatriz extensa ao longo da perna e pé direito, com áreas de atrofia e coloração rósea. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico pericial, o periciado tem limitação evidente dos movimentos do membro inferior direito, na altura da perna, devido fixador externo de Ilizarov, que limita os movimentos desse membro, pois o periciado ainda está em tratamento com imobilização desse membro inferior direito. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com o periciado, Senhor João Paulo Rodrigues Carvalho.
Conforme narrado nos autos, o Autor foi vítima de acidente motociclístico em 11 de abril de 2021, sofrendo fratura exposta em tíbia direita.
Foi inicialmente atendido em unidade pública, submetido a limpeza cirúrgica e imobilização com tala gessada, por indisponibilidade de fixador externo na ocasião.
Posteriormente, o fixador foi adquirido pelo próprio paciente.
Durante a evolução, o Autor apresentou complicações infecciosas (flictena, necrose, perda óssea), necessitando de novos procedimentos cirúrgicos (retirada e recolocação de fixador externo, desbridamentos).
Ainda assim, houve encaminhamentos sucessivos a outras instituições (Hospital Sarah Kubitschek) por meio de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sem sucesso, pois tais unidades não realizavam o procedimento ortopédico necessário.
Somente após cerca de 2 anos e 6 meses do trauma inicial, o Autor foi submetido ao Sistema de Fixação Externa Ilizarov.
O Autor alega que a demora e a falta de material adequado resultaram em sequelas funcionais e estéticas, bem como em incapacidade laborativa e abalo moral. 9.3.2 Durante o exame médico pericial foi evidenciado limitação dos movimentos do membro inferior direito, pois o autor apresenta fixador externo de Ilizarov, para imobilização desse membro inferior.
Portanto o periciado não pode apoiar esse membro inferior no chão, ficando impossibilitado de deambular sem o auxilio de muletas, além de apresentar limitação dos movimentos articulares do joelho, tornozelo e pé direito. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas do assunto em questão, o autor apresentou fratura exposta da tíbia direita.
A fratura exposta da tíbia com perda óssea é uma lesão grave, com alto risco de infecção e complicações.
O tratamento com o fixador externo de Ilizarov é uma opção eficaz para estabilizar a fratura, promover a regeneração óssea e corrigir deformidades.
No entanto, o tratamento com Ilizarov não está isento de complicações, como infecção, pseudartrose (falha na consolidação óssea) e lesões neurovasculares.
Sequelas e limitações podem incluir dor crônica, rigidez articular, limitação funcional e impacto psicológico.
O tratamento com o fixador de Ilizarov é uma ferramenta poderosa para o tratamento de fraturas expostas da tíbia com perda óssea.
No entanto, é importante que os pacientes estejam cientes das possíveis complicações e sequelas.
O acompanhamento médico rigoroso, a higiene adequada do fixador e a reabilitação são fundamentais para o sucesso do tratamento e a recuperação funcional. 9.4 CONCLUSÃO De acordo com a análise do caso clínico pericial em questão e dos documentos anexos aos autos, não se evidencia imprudência, imperícia ou negligência pessoal por parte dos médicos assistentes.
O ponto falho não está na técnica executada, mas sim na falta de material adequado para executar o tratamento padrão, o que configura problema administrativo e logístico, não falha na conduta direta da equipe médica.
Portanto, considerando os documentos médicos juntados aos autos conclui-se que a conduta técnica da equipe médica foi adequada dentro das condições estruturais disponíveis à época, e as etapas do tratamento cirúrgico e de acompanhamento evolutivo foram realizadas em conformidade com a prática ortopédica, exceto pela limitação material alheia à decisão técnica da equipe.
Assim, não se verifica imprudência, imperícia ou negligência assistencial individual dos médicos que atenderam o paciente.
Porém, existe nexo causal entre a demora em realizar o procedimento cirúrgico e as sequelas alegadas pela parte autora.
E do ponto de vista administrativo e organizacional houve omissão do ente público (Estado de Roraima) em prover, em tempo hábil, o material indispensável (fixador externo) para o adequado manejo da fratura exposta grave.
Além disso, os reiterados encaminhamentos ineficazes para centros especializados (Hospital Sarah Kubitschek) demonstram falha de gestão do tratamento fora do domicílio, prolongando de forma desnecessária o sofrimento, a incapacidade e a evolução para sequelas permanentes.
Portanto, o periciado apresenta incapacidade parcial permanente, com perda de capacidade funcional e laboral significativa, com sofrimento físico e psicológico prolongado, com danos (sequelas permanentes) resultantes da omissão estatal, e nexo causal entre a omissão e o dano.
Boa Vista, 24 de junho de 2025 ___________________________________ IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 Assinado digitalmente na ZapSign por IBSEN GOUVEA BRUNO Data: 24/06/2025 16:51:11.893 (UTC-0300) 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 36.1 (i) Considerando as provas documentais dos autos (prontuário, documentos médicos, etc.), é necessário verificar se a conduta da equipe médica foi adequada no caso concreto; R.: De acordo com o prontuário médico e os documentos apresentados: O paciente foi removido pelo SAMU após acidente de motocicleta em 11/04/2021, com fratura exposta de tíbia direita — situação ortopédica de emergência.
Foi avaliado prontamente pela equipe de urgência (plantonista e ortopedista).
Realizou-se limpeza cirúrgica imediata do ferimento (desbridamento), irrigação e fechamento provisório.
Diante da inexistência do fixador externo na unidade, realizou- se imobilização provisória com tala gessada, procedimento recomendado como opção temporária em caso de indisponibilidade de fixação rígida.
O paciente foi mantido sob vigilância clínica e ortopédica, com registros de reavaliações e tentativas de providenciar o material necessário.
Após aquisição do fixador pelo próprio paciente, o procedimento foi realizado por ortopedistas de equipe hospitalar, sem intercorrências técnicas descritas.
Em todas as internações subsequentes, há registros de novos desbridamentos, remoção e reposição do fixador, além de acompanhamento pós- operatório.
Assim, conforme avaliação técnico-científica da conduta da equipe médica, com base nos protocolos de trauma ortopédico (ATLS, BOAST, Rockwood and Green’s), conclui-se que a conduta médica foi correta, com atendimento inicial imediato e avaliação ortopédica de urgência; desbridamento cirúrgico e irrigação do ferimento, conduta indispensável para prevenir infecção; imobilização provisória com tala gessada na ausência de fixador externo, técnica aceitável como medida temporária; e registro de acompanhamento clínico, reavaliações e prescrição de antibióticos.
Não se observa, nos documentos, imprudência, imperícia ou negligência pessoal por parte dos médicos assistentes.
O ponto falho não está na técnica executada, mas sim na falta de material adequado para executar o tratamento padrão, o que configura problema administrativo e logístico, não falha na conduta direta da equipe médica.
Portanto, considerando os documentos médicos juntados aos autos, a conduta técnica da equipe médica foi adequada dentro das condições estruturais disponíveis à época, e as etapas do tratamento cirúrgico e de acompanhamento evolutivo foram realizadas em conformidade com a prática ortopédica, exceto pela limitação material alheia à decisão técnica da equipe.
Assim, não se verifica imprudência, imperícia ou negligência assistencial individual dos médicos que atenderam o paciente. (ii) Imprescindível esclarecer em que prazo o procedimento cirúrgico deveria ter sido realizado e se, uma vez realizado oportunamente, teria evitado as sequelas alegadas pela parte autora; R.: A fratura exposta de tíbia, sobretudo quando associada a perda óssea, constitui uma urgência ortopédico-cirúrgica, com diretrizes amplamente reconhecidas na literatura médica.
A conduta adequada, baseada nas diretrizes da Associação Americana de Cirurgiões Ortopédicos (AAOS) e na Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), preconiza: • Desbridamento e limpeza cirúrgica imediata (idealmente nas primeiras 6 a 8 horas). • Estabilização da fratura (preferencialmente com fixador externo) dentro de até 24 a 48 horas, especialmente nos casos em que há grande perda de partes moles ou risco infeccioso elevado. • Em situações em que não é possível realizar a fixação definitiva de imediato, pode-se adotar a técnica de "damage control orthopedics", com estabilização provisória e reavaliação em curto prazo (72 horas).
Portanto, o fixador externo, quando indicado, deveria ter sido implantado preferencialmente nas primeiras 48 a 72 horas após o acidente (ou no máximo até 7 dias), respeitando as condições clínicas do paciente e disponibilidade dos recursos necessários.
Já a relação entre a demora e as sequelas alegadas, com base na descrição do caso e nas evidências clínicas, observa-se o seguinte: • Houve adiamento superior a 10 dias para colocação do fixador externo, sendo o procedimento realizado apenas após o paciente adquirir o equipamento por conta própria. • O autor foi submetido a múltiplos retornos hospitalares com sinais de complicações locais, como necrose, flictenas e feridas abertas, o que indica falha na estabilização precoce e controle infeccioso. • Foram necessárias diversas cirurgias subsequentes, inclusive com perda óssea e necessidade de desbridamentos repetidos, sugerindo evolução com infecção crônica e comprometimento tecidual. • O procedimento definitivo com fixador Ilizarov ocorreu 2 anos e 6 meses após o trauma, tempo muito superior ao recomendado para intervenção ortopédica eficaz.
Portanto, existe nexo causal entre a demora em realizar o procedimento cirúrgico e as sequelas alegadas pela parte autora, sendo que essa demora na realização da fixação externa contribuiu diretamente para: a perda óssea; as múltiplas infecções locais; a necessidade de desbridamentos repetidos; as sequelas estéticas (cicatrizes) permanentes; e, possivelmente, a incapacidade funcional do membro inferior direito. (iii) Houve demora na realização do procedimento cirúrgico, resultando nas sequelas alegadas pelo autor? Em caso positivo, é necessário identificar quais são as sequelas, seu grau, se são temporárias ou permanentes e se impedem o autor de trabalhar; R.: Sim, houve atraso no procedimento adequado (fixação externa precoce) e essa demora é inadequada do ponto de vista ortopédico para fraturas expostas de alta energia.
O nexo causal entre a demora e o agravamento é tecnicamente plausível e amparado por evidências ortopédicas reconhecidas internacionalmente.
Em relação às sequelas, houve perda de segmento ósseo (defeito ósseo), sendo essa sequela de grau grave e permanente, pois mesmo com reconstrução, persiste encurtamento ósseo e risco de não consolidação, com impacto funcional que limita a mobilidade e pode causar claudicação permanente.
Outra sequela é rigidez articular e limitação de movimentos, sendo uma sequela moderada, permanente ou de longa duração, que prejudica a deambulação e capacidade para trabalho físico pesado.
O periciado também tem como sequela a dor crônica no membro inferior, sendo uma sequela de grau moderado, permanente ou intermitente, que compromete tarefas laborais que exijam ficar em pé ou caminhar.
Outra sequela é a incapacidade funcional parcial do membro, de grau moderado a grave, e temporalidade permanente, causando redução de capacidade laboral, especialmente em atividades que exijam esforços físicos.
O periciado também apresenta sequela estética caracterizada por cicatrizes cirúrgicas extensas e retraídas, de grau moderado a grave, e temporalidade permanente, causando alteração estética visível, com risco de desconforto e dor residual.
Assim, as sequelas são majoritariamente permanentes, de grau moderado a grave, e reduzem significativamente a capacidade de trabalho em ocupações que exijam locomoção prolongada, carga ou postura ortostática prolongada. (iv) Outras circunstâncias podem ter contribuído para as sequelas; R.: Sim.
Além da demora na fixação externa, alguns fatores adicionais podem ter contribuído: a gravidade inicial do trauma (fratura exposta de alta energia com extensa lesão de partes moles); risco inerente de infecção em fraturas abertas; possíveis dificuldades de adesão a cuidados domiciliares e higiene da ferida; e condições socioeconômicas e dificuldade de acesso a reabilitação intensiva. (v) Por fim, deve-se concluir se houve negligência médica na demora para realização do procedimento e se existem danos indenizáveis.
R.: Do ponto de vista médico assistencial direto (ato do profissional): A análise do prontuário e da cronologia demonstra que os médicos plantonistas e ortopedistas realizaram os cuidados clínicos e cirúrgicos dentro das possibilidades materiais disponíveis, como limpeza cirúrgica, imobilização provisória e acompanhamento evolutivo.
Portanto, não se evidencia imprudência, negligência ou imperícia individual dos profissionais de saúde que atenderam o paciente presencialmente.
Contudo, do ponto de vista administrativo e organizacional: Houve clara omissão do ente público (Estado de Roraima) em prover, em tempo hábil, o material indispensável (fixador externo) para o adequado manejo da fratura exposta grave, o que é infração direta aos protocolos de trauma ortopédico reconhecidos nacional e internacionalmente.
Além disso, os reiterados encaminhamentos ineficazes para centros especializados (Hospital Sarah Kubitschek) demonstram falha de gestão do tratamento fora do domicílio, prolongando de forma desnecessária o sofrimento, a incapacidade e a evolução para sequelas permanentes.
Assim, do ponto de vista pericial técnico, houve negligência administrativa (omissão de fornecimento de recurso essencial), que comprometeu a eficácia do tratamento médico.
Com base no nexo de causalidade técnico, a falha na disponibilização do fixador externo no momento adequado levou a: infecção prolongada; necrose óssea e perda de segmento da tíbia; cicatrizes extensas e deformidades permanentes; múltiplas cirurgias e internações adicionais; perda de capacidade funcional e laboral significativa; e sofrimento físico e psicológico prolongado.
Tais consequências configuram dano material (gastos com aquisição de material, deslocamentos e tratamentos adicionais) e dano moral (sofrimento e lesão estética).
Portanto, existem, do ponto de vista médico-pericial, danos indenizáveis resultantes da omissão estatal, estando atendidos os requisitos de: conduta omissiva; dano concreto (sequelas permanentes); e nexo causal entre a omissão e o dano. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR Parte autora não apresentou quesitos. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 21 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
Harrison.
Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde.
Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro de Pessoas - Consumidor.
Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al.
Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional.
Diretriz Clínica e Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
Diretrizes Ortopedia - Abril 2008.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional.
Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional.
Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf Status: Assinado Documento: GM 0813222-19.2024.8.23.0010 - LAUDO PERICIAL.Pdf Número: fda3d43b-7d42-4e3d-8b21-676ae17168cf Data da criação: 24 Junho 2025, 15:16:28 Hash do documento original (SHA256): dd2fbf3a15405e4b069312bfb750e64447d1ffa3e321a8fb16d97831f1dead47 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2025, 16:51:12 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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27/06/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:16
Juntada de OUTROS
-
17/06/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 18:57
Juntada de OUTROS
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813222-19.2024.8.23.0010 DESPACHO Feito em instrução probatória.
Informação de que o laudo pericial será finalizado em alguns dias (EP 96).
Ao cartório: Altere-se a classe para procedimento comum cível (Cód. 7) e o assunto para Serviços de saúde (Cód. 9995).
Intime-seo perito para entrega do laudo em 15 (quinze) dias.
Com a entrega, as demais determinações do EP 36. cumpram-se Caso negativo, . conclusos Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
23/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
23/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0813222-19.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja, , conforme informado no , intimo o , no 15/4/2025 EP. 85 expert dias, . prazo de 5 (cinco) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
11/04/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 02:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/03/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813222-19.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, cumulada com pensão Civil, decorrente de erro médico, movida por João Paulo Rodrigues Carvalho em desfavor do Estado de Roraima.
O autor, em sua petição Ep.67.1, requer a remarcação da perícia médica agendada, alegando que a intimação foi realizada sem tempo hábil para seu comparecimento.
Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a importância da perícia médica para o esclarecimento da controvérsia, defiro o pedido de remarcação da perícia.
Sem prejuízo, ao cartório: Intime-se empresa Smart Perícia para para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes – sendo de rigor que todas as provas documentais juntadas aos autos, e a serem produzidas, já estejam acostadas ao presente processo no momento da perícia judicial presencial, pois ainda que presencial, dar-se-á, também, à luz da documentação produzida como prova, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024 -
25/02/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0813222-19.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e GABRIEL PASCUAL REYES, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este profissional declara ciência do contido em despacho retro, bem como da expedição de pagamento de seq. 57.1, oportunidade na qual REITERA que os valores devem ser transferidos para a conta bancária informada em manifestação de seq. 56.1.
Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 10/02/2025 (segunda-feira) às 16h30 (horário de Boa Vista/RR), a ser realizado no Fórum desta Comarca.
Pelo exposto, ROGA a esse Douto Juízo para que seja disponibilizado espaço adequado no Fórum desta Comarca, na qual virão a serem realizados os trabalhos periciais.
Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença; e caso entendam pertinente, que (ii) compareçam na perícia acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 28 de janeiro de 2025.
SMART PERÍCIAS GABRIEL PASCUAL REYES -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
06/12/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
17/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2024 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2024 06:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
16/05/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2024 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2024 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2024 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES CARVALHO
-
11/04/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/04/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 17:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:11
Declarada incompetência
-
04/04/2024 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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