TJRR - 0802090-28.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802090-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na no Evento 25.
Leitura Boa Vista-RR, 30/7/2025.
PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE GSI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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14/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 02:21
Citação EXPIRADA
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03/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GSI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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18/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 02:33
Citação EXPIRADA
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07/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/04/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO: 0802090-28.2025.8.23.0010 REQUERENTE: AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA REQUERIDO(s): GSI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) AMAZON PNEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GSI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato para aquisição de 55.800 toneladas de salsichas, no valor de R$ 251.100,00 (duzentos e cinquenta e um mil e cem reais), com cláusula que obrigava a ré a emitir o Certificado de Inspeção Sanitária (CSI) como condição essencial para viabilizar a exportação das mercadorias. 3.
A autora narra que realizou o pagamento integral do contrato, mas a ré não cumpriu com a obrigação de emitir o CSI no prazo ajustado, comprometendo a logística previamente planejada, o que gerou custos adicionais de armazenagem de contêineres no montante de R$ 44.345,15 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). 4.
Em razão do descumprimento contratual, a autora pleiteia, em caráter liminar, que a ré seja compelida a pagar imediatamente os custos de armazenagem, sob pena de multa diária. 5. É sucinto o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 6.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que merece guarida, explico.
Página 2 de 5 7.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “(...)” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 9.
No caso em análise, observa-se que a probabilidade do direito, pois a alegação de inadimplemento contratual está amparada na narrativa da inicial e nos documentos apresentados, os quais demonstram a relação jurídica entre as partes e o descumprimento da obrigação pela requerida.
Todavia, a análise mais aprofundada acerca da responsabilidade e extensão dos danos depende de contraditório e instrução probatória, não sendo possível, neste momento, aferir de forma incontestável os valores efetivamente devidos. 10.
No tocante ao perigo de dano, embora os custos alegadamente suportados pela autora possam impactar suas operações financeiras, inexiste demonstração suficiente de que a não concessão da medida pleiteada inviabilize suas atividades ou cause prejuízos irreparáveis até o julgamento do mérito.
Página 3 de 5 11.
Além disso, a medida requerida, que implica no pagamento imediato pela requerida de valor expressivo, antecipa os próprios efeitos do provimento final, o que deve ser concedido apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas.
Este não é o caso, considerando que a autora poderá ser plenamente ressarcida em eventual procedência da ação, com as devidas correções e acréscimos legais.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: 12.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 13.
Determino que a parte autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: i) Efetuar o pagamento das custas processuais; ii) Comprove o recolhimento das taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 14.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) 13, desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 15.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; Página 4 de 5 b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 16.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 17.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 18.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 19.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 20.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Página 5 de 5 21.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 22.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Transcorrido o prazo do item “18”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 24.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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