TJRR - 0852950-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0852950-67.2024.8.23.0010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO(À) PERITA JUDICIAL Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Expeço, neste ato, intimação eletrônica à Vossa Senhoria, no escopo de encaminhar a este juízo a requisição de pagamento de seus honorários periciais, nos termos do anexo IV, do Edital de Credenciamento n. 01/2024,no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 29/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2025 00:00
Intimação
IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0852950-67.2024.8.23.0010 2ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS .............................................................................................. 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA .................................................................... 5 7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 6 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO .................................................................... 9 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL .......................................................................... 10 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS ...................................... 10 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL.................................. 10 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA .................. 11 9.4 CONCLUSÃO ........................................................ 15 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 17 11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 17 12 – QUESITOS DO RÉU ............................................................................. 21 13 – ENCERRAMENTO................................................................................. 21 14 – BIBLIOGRAFIA ................................................................................... 21 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, movido por VILTA OLIVEIRA DA SILVA contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 14h30min (horário de Roraima) do dia 29 de abril de 2025 (terça-feira), no Fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Vilta Oliveira Da Silva • SEXO: Feminino • DATA DE NASCIMENTO: 09/01/1969 • CPF: *05.***.*34-68 • ENDEREÇO: Rua Maria Santa da Silva, n° 458, Doutor Silvio Leite, Boa Vista/RR, CEP: 69314-336. 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, narra a Autora que mantinha vínculo empregatício com a SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA quando sofreu acidente de trabalho em 04/07/2024.
A Autora transitava em via pública com sua motocicleta, quando um animal adentrou em sua frente, não conseguindo desviar a tempo.
Tal acontecimento lhe resultou em fratura de rádio distal direito, fratura mandíbula bilateral, fratura do complexo zigomático-maxilar (CID10- S52.5, S026, S024), sendo submetida a cirurgia, impossibilitando-a de prosseguir com as suas atividades, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados.
Narra a Autora que o acidente lhe deixou com sequelas e limitações, as quais passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, resultando em redução de sua capacidade laboral.
Em decorrência de seu comprometimento físico, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença.
Contudo, na última perícia realizada, o responsável deixou de recomendar a concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual a Autora ingressou com ação, requerendo a concessão do benefício, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A Autora requereu a realização de prova pericial antecipada, a qual foi deferida pelo juízo. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo uma análise do estado clínico da parte Autora, a fim de determinar o grau e extensão dos danos narrados por ela em inicial e, consequentemente, a existência, ou não, de incapacidade laboral, a qual possa ensejar o benefício pleiteado. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.5 DOCUMENTOS MÉDICOS Dr.
Pedro Massao CRM-RR 2587 RQE 1024 TEOT 15855 e outros 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados.
Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica.
Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo.
O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão.
Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado.
Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas.
O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Peso: 59 kg, Altura: 1,52 m. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Auxiliar de serviços gerais. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: A periciada era gari, e trabalhava com serviços de limpeza e conservação de áreas públicas. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega hipertensão arterial sistêmica, diabetes, tabagismo, alcoolismo, alergias ou outras comorbidades. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não usa nenhuma medicação de uso contínuo. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Cicatriz cirúrgica plana em face ventral da porção distal de antebraço direito, de aproximadamente 6 cm de comprimento, de coloração rósea. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico pericial objetivo, a periciada apresenta diminuição de força da preensão palmar da mão direita, diminuição da amplitude dos movimentos ativos de abdução e adução do punho direito devido à dor, com redução de 60% do movimento de abdução, e redução de 50% do movimento de adução.
Também apresenta redução importante da flexão do punho direito, com diminuição de 60% na amplitude de movimento ativo de flexão.
Também com muita dor à flexão passiva do punho direito.
Subjetivamente a periciada refere diminuição de força na mão direita que dificulta segurar objetos pesados, além de dor intensa aos movimentos de flexão, extensão, adução e abdução do punho direito, principalmente ao flexionar o punho. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com a Autora, Senhora Vilta Oliveira da Silva.
RESUMO DO CASO CLÍNICO PERICIAL A parte Autora, Sra.
Vilta Oliveira da Silva, exercia atividade laboral com vínculo empregatício com a empresa SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA quando sofreu acidente de trabalho no dia 04/07/2024.
O acidente ocorreu enquanto ela trafegava em via pública com motocicleta e foi surpreendida por um animal que atravessou sua frente, resultando na perda do controle do veículo.
Como consequência do acidente, foram diagnosticadas as seguintes lesões: • Fratura de rádio distal direito (CID S52.5); • Fratura bilateral da mandíbula (CID S026); • Fratura do complexo zigomático-maxilar (CID S024).
A Autora foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo um realizado em 05/07/2024 (fratura de rádio distal) e outro em 11/07/2024 (osteossíntese de fraturas de zigoma esquerdo e mandíbula bilateral).
Recebeu alta hospitalar em 06/07/2024 (ortopedia) e em 12/07/2024 (bucomaxilo-facial), com orientações médicas para repouso, dieta especial, curativos e acompanhamento ambulatorial.
Em virtude das lesões, foi concedido benefício de auxílio- doença previdenciário, encerrado em 31/08/2024.
A Autora relata que permaneceu com sequelas físicas que impactam suas funções laborais, como dor, limitação funcional e necessidade de maior esforço físico para realização de atividades cotidianas e profissionais, especialmente com uso do membro superior direito. • Durante exame médico pericial judicial, foram constatadas: • Diminuição de força de preensão palmar da mão direita; • Redução importante da flexão ativa do punho direito (~60%); • Redução de 60% da abdução ativa do punho direito; • Redução de 50% da adução ativa do punho direito; • Dor à flexão passiva do punho direito; • Queixa de dor intensa aos movimentos e dificuldade para segurar objetos com a mão direita.
A Autora ingressou com ação judicial visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que houve redução permanente da capacidade laboral em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
Foram considerados na perícia: • Declaração da CAT do acidente; • Relatórios e resumos de alta hospitalar; • Exames e documentação médica anexada aos autos; • Exame médico pericial judicial detalhado.
Objetivo da perícia: Avaliar a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho e possível redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações funcionais e sensitivo-motoras no membro superior direito da periciada.
Observou-se: • Diminuição da força de preensão palmar na mão direita; • Redução da amplitude de movimentos ativos do punho direito, com: • Redução de aproximadamente 60% da flexão; • Redução de 60% da abdução; • Redução de 50% da adução; • Dor intensa durante a mobilização ativa e passiva do punho direito, especialmente na flexão; • Relato subjetivo de dificuldade para segurar objetos pesados, com piora da dor ao esforço.
Tais achados clínicos condizem com as sequelas esperadas após fratura distal do rádio direito submetida à cirurgia recente, além de indicarem comprometimento funcional parcial e persistente.
DISCUSSÃO A periciada, do sexo feminino, 55 anos, exercia a função de gari, atividade que exige esforço físico repetitivo, sustentação de peso, uso constante dos membros superiores, especialmente para varrer, carregar e manusear ferramentas.
Em decorrência de acidente de trajeto ocorrido em 04/07/2024, sofreu múltiplas fraturas: o Fratura de rádio distal direito (CID S52.5); o Fratura mandibular bilateral (CID S026); o Fratura do complexo zigomático-maxilar esquerdo (CID S024).
Foi submetida a duas cirurgias: uma ortopédica (no punho direito) e outra bucomaxilofacial (mandíbula e arco zigomático), conforme relatórios médicos anexos.
Atualmente, apresenta restrição funcional importante do punho direito, com perda parcial da amplitude de movimentos, dor crônica ao esforço, além de déficit de força de preensão.
Tais limitações interferem diretamente na realização das atividades laborais que exerceu anteriormente, caracterizando redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Não há evidência, até o momento, de sequelas estéticas relevantes ou limitações funcionais significativas relacionadas às fraturas faciais.
Do ponto de vista médico-pericial, a fratura do rádio distal, embora com tratamento adequado, pode evoluir com sequelas articulares, como rigidez, dor crônica, limitação funcional e comprometimento da força muscular.
Em trabalhadores braçais, como no presente caso, esses fatores impactam diretamente a capacidade laboral.
Portanto, o quadro clínico atual é compatível com sequela ortopédica incapacitante de grau leve a moderado, porém de caráter permanente, com redução da capacidade para o exercício da função habitual. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas sobre o assunto em questão, a periciada apresentou como principal sequela incapacitante a fratura do rádio distal direito, cuja evolução e consequências clínicas são bem documentadas na literatura ortopédica.
A fratura do rádio distal é uma das mais frequentes entre os traumas do membro superior, especialmente em situações de queda com apoio sobre a mão estendida ou em acidentes de trânsito, como no caso em questão.
Quando a fratura é instável, com desvio significativo ou cominutiva, o tratamento cirúrgico é geralmente indicado, por meio de redução aberta com fixação interna (RAFI), como realizado na periciada.
Segundo a literatura médica: Conforme Rockwood & Green’s Fractures in Adults, fraturas distais do rádio tratadas cirurgicamente podem apresentar complicações como dor crônica, limitação de movimento, perda de força e artrose pós-traumática, especialmente quando envolvem articulação radiocárpica.
Estudos de McQueen et al. e Grewal & MacDermid demonstram que, mesmo com tratamento cirúrgico adequado, cerca de 20 a 30% dos pacientes podem evoluir com sequelas funcionais permanentes, incluindo redução da força de preensão, perda da amplitude de movimento e sensação dolorosa crônica.
De acordo com a American Academy of Orthopaedic Surgeons (AAOS), fatores como idade, dominância do membro afetado, tipo de fratura e demanda funcional do paciente influenciam diretamente na recuperação funcional.
Indivíduos em ocupações manuais, como no caso da periciada (gari), estão entre os mais afetados por sequelas incapacitantes.
Além disso, a literatura reconhece que fraturas do rádio distal podem gerar comprometimento da articulação radioulnar distal, o que reduz significativamente a mobilidade de prono-supinação e flexo-extensão, interferindo diretamente em atividades do dia a dia e laborais.
No caso da periciada, a fratura ocorreu no membro dominante, agravando o impacto funcional.
Observou-se no exame pericial redução de até 60% da mobilidade articular, dor à movimentação e perda de força, o que é compatível com os achados descritos nas referências médicas.
Portanto, do ponto de vista bibliográfico e clínico, as sequelas apresentadas pela periciada são congruentes com a evolução esperada de fraturas complexas do rádio distal, e justificam redução da capacidade laborativa para atividades que exigem esforço físico com os membros superiores. 9.4 CONCLUSÃO A parte Autora, gari de 55 anos, alega ter sofrido acidente de trajeto em 04/07/2024, quando colidiu com um animal em via pública enquanto se deslocava de motocicleta para o trabalho.
Em decorrência do acidente, foi submetida a procedimentos cirúrgicos para correção de fratura do rádio distal direito, fratura mandibular bilateral e fratura do complexo zigomático-maxilar.
Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações funcionais importantes no membro superior direito (dominante), com limitação da amplitude dos movimentos do punho, redução da força de preensão palmar e dor intensa à movimentação ativa e passiva.
Tais achados são compatíveis com sequelas permanentes decorrentes de fratura articular com comprometimento funcional.
Foram analisados os seguintes documentos médicos anexados aos autos: • Resumo de alta hospitalar do serviço de ortopedia do Hospital Geral de Roraima (fratura e cirurgia do punho direito); • Resumo de alta hospitalar do serviço de cirurgia buco-maxilo-facial (fraturas faciais); • Comunicação de acidente de trabalho (CAT); • Documentos comprobatórios de afastamento previdenciário (auxílio-doença até 31/08/2024).
Considerando o conjunto probatório, o quadro clínico atual da parte Autora caracteriza sequela ortopédica permanente, com redução da capacidade funcional do membro superior dominante, comprometendo o desempenho pleno de suas atividades habituais como gari.
Dessa forma, conclui-se que houve redução parcial da capacidade laborativa, caracterizando incapacidade parcial e permanente, compatível com os critérios legais para concessão do auxílio-acidente.
Boa Vista, 21 de julho de 2025 ___________________________________ IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 Assinado digitalmente na ZapSign por IBSEN GOUVEA BRUNO Data: 21/07/2025 15:03:50.820 (UTC-0300) 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DA AUTORA 11 – QUESITOS DO AUTOR APRESENTADOS EM MOV. 32.1 1) Qual a atividade profissional exercida pela Autora? R.: A Autora exercia a função de gari, realizando serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, o que demanda esforço físico contínuo dos membros superiores e inferiores. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: Considerando a natureza da função de gari, há uso predominante e simultâneo dos dois membros superiores, sobretudo o membro superior dominante (direito), para segurar, levantar, empurrar e manusear equipamentos de coleta e varrição. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
R.: Lesões: Fratura de rádio distal direito (CID S52.5).
Fratura bilateral da mandíbula (CID S02.6).
Fratura do complexo zigomático-maxilar esquerdo (CID S02.4).
Sequelas observadas: Diminuição da força de preensão palmar da mão direita.
Redução da amplitude dos movimentos ativos e passivos do punho direito (flexão, extensão, adução e abdução); Dor intensa à mobilização ativa e passiva do punho direito.
Dificuldade para segurar objetos pesados com a mão direita. 4) Qual membro atingido no acidente? R.: Membro superior direito, especificamente o punho e antebraço direito.
Também sendo atingida a face (mandíbula e complexo zigomático). 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R.: Punho direito: Flexão ativa: Redução de 60% (estimada em ~30°); normal: 80° Extensão: Não mensurada diretamente, mas referida dor intensa.
Adução: Redução de 50% (estimada em ~22,5°); normal: 45° Abdução: Redução de 60% (estimada em ~8°); normal: 20° 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R.: Não foi observada deformidade anatômica evidente no membro superior direito no exame físico pericial, porém há limitação funcional importante. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
R.: Sim.
A fratura do rádio distal direito e o quadro doloroso com perda de mobilidade comprometem significativamente a funcionalidade do punho, reduzindo a força, a amplitude dos movimentos e a precisão nos atos motores finos e grossos. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
R.: Sim, há perda parcial dos movimentos ativos e passivos do punho direito, com redução funcional significativa (entre 50% e 60% dos arcos de movimento principais). 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
R.: Sim.
As lesões comprometeram a mobilidade do punho direito e a força de preensão, o que afeta diretamente a estabilidade funcional ao segurar, sustentar peso ou realizar manobras repetitivas com esse membro, exigidas na sua função de gari. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R.: Não.
Há redução da capacidade laboral para a função habitual de gari, devido às limitações funcionais do membro superior direito. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R.: Sim.
A Autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, restrita ao membro superior direito. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R.: Não.
A periciada não está temporariamente inapta, mas apresenta redução funcional permanente, com capacidade residual. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R.: Sim.
Houve redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade de gari, que exige esforço físico intenso e repetitivo com os membros superiores. 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R.: Não há elementos técnicos nos autos que permitam afirmar violação direta das Normas Regulamentadoras (NR), considerando tratar-se de acidente de trajeto (percurso). 15) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R.: Trata-se de acidente de trajeto com nexo causal indireto, mas reconhecido pela legislação previdenciária como acidente de trabalho. 16) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R.: Não há evidências nos autos que permitam atribuir culpa direta ao empregador. 17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; R.: Limitação funcional do punho direito com redução de 50–60% da amplitude dos movimentos. • Capacidade residual de trabalho; R.: Parcial, com restrições para atividades que exigem esforço físico com o membro superior direito. • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; R.: Sim, para funções compatíveis com menor exigência física dos membros superiores. • Percentual de invalidez (tabela da Susep); R.: Aproximadamente 25% para membro superior dominante (conforme Tabela de Danos Corporais – SUSEP/Resolução CNSP nº 232/2021). • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; R.: Pequenas alterações residuais na face (fraturas tratadas cirurgicamente), sem impacto estético relevante relatado ou observado. • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas.
R.: Punho e mão direita (função motora e força de preensão) e região facial (sem sequelas funcionais relatadas). 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R.: Existe invalidez parcial permanente, que compromete a plena execução da função habitual de gari, mas não impede o exercício de outras atividades laborais compatíveis com sua limitação funcional. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 23 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
Harrison.
Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
ROCKWOOD, C.
A.; GREEN, D.
P.; BUCHOLZ, R.
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Rockwood and Green's Fractures in Adults. 9th ed.
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AMERICAN ACADEMY OF ORTHOPAEDIC SURGEONS (AAOS).
Management of Distal Radius Fractures Clinical Practice Guideline.
Rosemont, IL: AAOS, 2020.
WATSON, N.
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P.; TRAN, P.; et al. "Functional outcomes following distal radius fracture in the elderly: a systematic review." J Hand Surg Am. 2018; 43(6): 510.e1–510.e8.
MCQUEEN, M.
M.; HAJDUCKA, C.; COURT-BROWN, C.
M. "Redisplaced unstable distal radial fractures: a prospective randomised comparison of four treatment methods." J Bone Joint Surg Br. 1996; 78(3):404–409.
GREWAL, R.; MACDERMID, J.
C. "The risk of adverse outcomes in extra-articular distal radius fractures is increased with malalignment in patients over 65 years." J Hand Surg Am. 2007; 32(7):962–970.
NASCIMENTO, F.
P.; FALOPPA, F.; REIS, F.
B.; ALBERTONI, W.
M. "Fraturas da extremidade distal do rádio: estudo clínico e radiográfico de 102 casos tratados com fixação externa." Acta Ortop Bras. 2000; 8(4): 164– 170.
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde.
Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro de Pessoas - Consumidor.
Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al.
Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional.
Diretriz Clínica e Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
Diretrizes Ortopedia - Abril 2008.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional.
Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Status: Assinado Documento: GM 0852950-67.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: 6b32adb8-e6ad-4a9f-8c26-c2eac932df77 Data da criação: 21 Julho 2025, 14:59:25 Hash do documento original (SHA256): 90a01122bd2e73f3c2f0b22f81ca4cc9a1a51c9d3197f672d7ff726a0ca7c086 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 21 Julho 2025, 15:03:51 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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28/07/2025 20:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852950-67.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se o perito para proceder a juntada do laudo, visto já ter havido tempo mais que razoável para a devida entrega do resultado da perícia realizada.
Boa Vista, terça-feira, 1ºde julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VILTA OLIVEIRA DA SILVA
-
29/05/2025 16:30
Juntada de OUTROS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852950-67.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Vilta Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ao EP 21foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, sendo esta agendada para o dia 29/04/2025 (EP 36).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinoua devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redist ribuídos a este juízo (EP’s 37 e 43).
A parte autora manifestou-se nos autos, informando ter comparecido a perícia judicial designada para o dia 29 de abril de 2025 (EP 51).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial pelo expert (29/05/2025).
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VILTA OLIVEIRA DA SILVA
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 11:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/03/2025 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VILTA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/03/2025 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0852950-67.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para emenda à inicial, a fim de retificar o valor dado à causa, observando o disposto no art. 292, inciso I, do CPC (Prazo: 15 dias). 2) Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
19/02/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILTA OLIVEIRA DA SILVA
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 01:30
Declarada incompetência
-
03/12/2024 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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