TJRR - 0802970-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802970-20.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo do Mandado de Segurança nº 0806218-28.2024.8.23.0010, no qual foi reconhecido o direito do exequente à reintegração no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Boa Vista, na condição de pessoa com deficiência, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame.
Após o cumprimento da ordem judicial e publicação do Edital nº 30/2025, que promoveu a reclassificação do exequente na 9ª colocação, este apresentou petição (ep. 49) pleiteando sua imediata nomeação, ainda que em função administrativa, sob o argumento de já exercer cargo semelhante no Município de Bonfim e de que a Administração estaria retardando injustificadamente a convocação para o Curso de Formação Profissional.
Em resposta (ep. 58), o Município de Boa Vista sustentou o integral cumprimento da decisão judicial e apontou a impossibilidade jurídica, administrativa e fática da nomeação antecipada, especialmente sem a conclusão da etapa essencial do curso de formação, prevista no edital como obrigatória e de caráter eliminatório.
A análise dos autos confirma que o Município cumpriu integralmente os comandos judiciais expedidos até o momento, com a reclassificação do exequente na condição de pessoa com deficiência e sua inclusão no edital correspondente, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
A pretensão de nomeação imediata, ainda que em caráter provisório ou para o desempenho de funções administrativas, não encontra respaldo na sentença proferida no mandado de segurança, que limitou-se a garantir a participação nas etapas subsequentes do concurso, respeitada a ordem de classificação.
Tampouco há qualquer previsão no edital do certame que autorize a nomeação de candidato que não tenha concluído o Curso de Formação Profissional, etapa essencial à formação técnica e legal para o exercício das funções do cargo.
Ademais, trata-se de cumprimento provisório de sentença, ainda sujeito à reversão pelas instâncias superiores, o que reforça a necessidade de cautela quanto à adoção de medidas de difícil reversão, como é o caso de uma eventual nomeação antecipada.
Não se verifica, também, qualquer preterição a ser corrigida, uma vez que os candidatos anteriormente convocados para o curso de formação o foram antes da reintegração do exequente ao certame.
Diante desse contexto, e com respaldo no art. 520, II e § 5º, do CPC, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ep. 49, nos seguintes termos: a) Reafirmo o cumprimento integral da decisão judicial exequenda, consubstanciado na publicação do Edital nº 30/2025 e na reclassificação do exequente no certame; b) Rejeito o pedido de nomeação imediata do exequente, seja em caráter provisório, seja para função administrativa, por ausência de amparo na sentença, no edital do concurso ou na legislação aplicável; c) E, por fim, determino o arquivamento provisório dos autos, ressalvando-se a possibilidade de reabertura a requerimento das partes ou em caso de modificação da decisão pela instância superior, conforme já consignado no ep. 28.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 12:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONATAN DE JESUS GOMES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802970-20.2025.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação apresentada no ep. 49, especialmente quanto à alegada preterição na nomeação do exequente, bem como a viabilidade de nomeação provisória até a realização do novo curso de formação, intime-se o Município de Boa Vista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a possibilidade de nomear o exequente, ainda que provisoriamente, com exercício em função administrativa compatível, como medida de mitigação dos efeitos da exclusão indevida do certame.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
13/06/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802970-20.2025.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação apresentada pelo Município de Boa Vista no ep. 43, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da referida petição, especialmente quanto às alegações de impossibilidade momentânea de realização do curso de formação profissional e de futura inclusão do exequente em nova turma.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 21:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 07:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 09:23
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802970-20.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança, a qual, em síntese, garantiu ao impetrante, ora exequente, a manutenção no concurso público em questão, na condição de pessoa com deficiência, observada a ordem de classificação, com direito de participar de todas as etapas subsequentes e, em caso de êxito, ser inclusive nomeado e tomar posse.
Interposto o presente cumprimento provisório de sentença, deve a parte executada ser intimada para dar cumprimento ao comando descrito na sentença exequenda, conforme art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009.
Ressalto que os atos a serem praticados nessa fase poderão ser revertidos na hipótese de reforma da sentença, ante o seu caráter precário.
Assim, intime-se a parte executada (autoridades coatoras) para, em 10 (dez) dias,proceda à publicação de edital público, inclusive eletronicamente, contendo o nome do exequente e a informação de candidato sub judice, com a sua respectiva classificação atual,comprovando, assim, o cumprimento da liminar anteriormente concedida e confirmada em sentença, devendo ainda informar ao Juízo o número de candidatos portadores de deficiência já nomeados e empossados e as respectivas classificações, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal por descumprimento.
Anote-se a justiça gratuita já deferida, inclusive, no processo principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 09:45
Juntada de EMAIL
-
11/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0806218-28.2024.8.23.0010
-
28/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 15:26
Distribuído por dependência
-
28/01/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817170-03.2023.8.23.0010
Maria dos Milagres Sousa Dourado
T. da Silva Abreu
Advogado: Lessandra Francioli Grontowski
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/05/2023 19:20
Processo nº 0854783-23.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Joel Omar Mora Castillo
Advogado: Andreia Renata Viana Vilaca dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/12/2024 13:24
Processo nº 0817170-03.2023.8.23.0010
Maria dos Milagres Sousa Dourado
T. da Silva Abreu
Advogado: Lessandra Francioli Grontowski
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817170-03.2023.8.23.0010
Maria dos Milagres Sousa Dourado
T. da Silva Abreu
Advogado: Firas Salhah Alhamed
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15
Processo nº 0800766-74.2024.8.23.0030
Daniel Marques de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2024 11:20