TJRR - 0833858-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025
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06/04/2025 18:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE NELSON CAVALCANTE BARBOSA REPRESENTADO(A) POR MARIA RODRIGUES DA SILVA
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17/02/2025 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833858-06.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) ESPÓLIO DE NELSON CAVALCANTE BARBOSA, representado por MARIA RODRIGUES DA SILVA, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. n.º 0722831-38.2012.8.23.0010) em face do ESTADO DE RORAIMA, referente a implementação do adicional de remuneração de risco de vida aos associados, bem como o pagamento do retroativo desde a data da lei que instituiu o referido adicional.
Deu à causa o valor de R$ 25.832,76.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.12).
Instado à comprovação da hipossuficiência (EP 6), postulou pela desistência do feito (EP 26). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
Pois bem, , a desistência do requerente é expressa, fundamentada no art. 775 in casu do CPC, não havendo razões/motivos para a continuidade do feito.
Além disso, não há impugnação ou embargos, sendo certo que, por força do §5o do artigo 485 do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência do exequente, a fim de declarar EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII c.c art. 513 e parágrafo único do art. 771, todos do CPC.
Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional e triangularização ). processual Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2024 13:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2024 13:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2024 13:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2024 13:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2024 13:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/09/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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03/08/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2024 14:59
Distribuído por dependência
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03/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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