TJRR - 0811906-68.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811906-68.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Walter Thadeu de Souza Pinto Junior e Bruna Dielle Dantas Alves em face de Auto Posto Olímpico LtdA, em que os Autores alegam que, em 24 de janeiro de 2023, o veículo de sua propriedade, uma camionete Mitsubishi L200 Triton Savana (Placas PHC 7F20, Ano 2016, chassi 93XVNKB8TGCF12620), que utiliza Diesel S10, foi abastecido com Diesel comum (S500) nas dependências do Réu.
Narram os Autores que, ao perceber o erro, o abastecimento foi interrompido, e a gerência do Posto acordou em esvaziar o tanque e reabastecer com o Diesel S10 correto.
Contudo, ao retornar para buscar o veículo, alegaram que este não se movimentava, a caixa de marchas estava "encavalada", e uma peça do tanque havia sido quebrada durante a drenagem.
O veículo foi então rebocado para uma oficina, onde foi diagnosticada a quebra de uma engrenagem da caixa de marcha.
Em sua defesa, o réu, sustenta que o veículo foi empurrado para um local adjacente, aguardando o retorno do Autor para o reabastecimento em sua presença, conforme câmeras de segurança.
Afirma que, ao retornar dias depois, o Autor tentou ligar o veículo sem sucesso, pois o tanque estava vazio, e só então alegou que a marcha estava "encavalada".
Diante da divergência fática, este Juízo determinou a produção de prova pericial para analisar o nexo causal entre o abastecimento inadequado e a quebra da caixa de marcha.
O laudo pericial (EP 111.1), elaborado pelo Engenheiro Mecânico Marcelo José Ribeiro Chaves, teve como objetivo demonstrar o nexo causal dos eventos da lide.
O perito diferenciou os tipos de Diesel e enfatizou que, em caso de abastecimento com combustível impróprio, é crucial não ligar o veículo para evitar danos a componentes do sistema de alimentação, sendo necessária a drenagem e limpeza por mão de obra especializada.
Mencionou, ainda, que empurrar o veículo para fazê-lo funcionar, partir abruptamente, ou mudar bruscamente de marcha pode causar estresse excessivo e danos a componentes da caixa de câmbio.
Na avaliação do veículo, o perito confirmou a identificação, registrando 193.480 km, mas observou o mau estado de conservação, com amassados, ausência de para-choque dianteiro, bancos esgarçados, falta de carpete, vazamento de óleo no motor e remoção da descarga.
Constatou que, durante a perícia, o sistema de embreagem funcionava e todas as marchas engrenavam sem dificuldade, indicando ausência do travamento alegado no momento da inspeção.
A nota fiscal de reparo da caixa de marchas (EP 1.8) foi considerada genérica, sem detalhamento do tipo de manutenção ou peças substituídas.
Ao analisar os vídeos (EPs 37.3 e 37.4), o perito observou funcionários empurrando o veículo, suspendendo a parte traseira para facilitar o deslocamento, e inferiu que o veículo não se deslocava em ponto morto, exigindo que um condutor acionasse a embreagem para movimentá-lo enquanto era empurrado, concluindo que "a caixa de marcha neste momento travou".
Nas respostas aos quesitos, o perito reiterou o mau estado de conservação do veículo (Quesito 1) e os danos que a troca de combustível pode causar (Quesito 2 e 3).
Contudo, foi categórico ao afirmar que o combustível trocado não pode chegar à caixa de marcha, pois o sistema de alimentação e combustão do motor é isolado da transmissão (Quesito 4).
Adicionalmente, esclareceu que se a retirada do combustível for imediata, houver limpeza do tanque e o motor não for acionado, não serão causados danos ao veículo (Quesito 5).
A conclusão final do perito (página 15 do laudo) aponta erro do posto no abastecimento e na não condução do veículo a uma oficina especializada para esvaziamento e limpeza.
No entanto, o próprio perito reitera que a retirada do combustível não danifica o sistema de transmissão.
Reconhece a impossibilidade de determinar as peças do câmbio reparadas devido à nota fiscal genérica.
Por fim, conclui que, se o veículo chegou ao posto trafegando e as marchas não engrenavam mais ao ser retirado, o defeito ocorreu nas dependências e cuidados do posto.
O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (EP . 118.1), com base no artigo 477, §1º, do CPC.
A impugnação corrobora as constatações do perito sobre os danos preexistentes no veículo do Autor e a falta de especificidade da nota fiscal de conserto.
Crucialmente, a impugnação destaca que o próprio perito afirmou que o abastecimento com combustível trocado pode causar danos ao motor, mas não à caixa de marchas, por serem sistemas distintos e isolados, e que se o combustível for retirado imediatamente e o motor não for acionado, não haverá prejuízos ao veículo.
O ponto central da impugnação reside na contestação da análise do perito quanto à dinâmica dos vídeos, onde este sugere um travamento da caixa de marchas que teria exigido o acionamento da embreagem para a movimentação do veículo.
A Ré considera essa dedução subjetiva e carente de base técnica, especialmente por não haver vínculo técnico claro entre tal suposto comportamento e o abastecimento com combustível trocado, visto que o motor não foi acionado após o equívoco.
A impugnação reitera a ausência de nexo causal, baseando-se na constatação do perito de que o sistema de alimentação é isolado da caixa de transmissão, impedindo que o combustível impróprio a alcance. É o relatório.
Decido.
A questão central para a resolução da lide reside na configuração do nexo de causalidade entre o abastecimento inadequado do veículo e o alegado dano à caixa de marchas.
A prova pericial, como instrumento de auxílio ao convencimento do julgador, deve apresentar coerência interna e fundamentação técnica robusta.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial, embora esclareça aspectos técnicos relevantes, apresenta contradições que comprometem a clareza de sua conclusão final.
O próprio perito estabelece premissas que, em tese, fragilizam a imputação direta do dano à caixa de marchas ao evento de abastecimento equivocado ou às ações subsequentes no posto.
Primeiramente, o expert é categórico ao afirmar que "o sistema de alimentação e combustão do motor é um sistema isolado, não tendo contato com a caixa de transmissão" (laudo pericial.pdf, página 14).
Essa premissa técnica fundamental indica que o combustível inadequado não poderia, por si só, atingir e danificar a caixa de marchas.
Em segundo lugar, o perito assevera que "Se a retirada for de imediato e limpeza do tanque, e se não funcionar o motor, não causa danos ao veículo" (laudo pericial.pdf, página 14).
A narrativa dos fatos, tanto dos Autores quanto do Réu, indica que o erro foi percebido e corrigido imediatamente, com a drenagem do combustível, e que o motor não foi ligado com o combustível errado.
A contradição mais acentuada reside na dissonância entre essas premissas técnicas e a "dedução subjetiva" do perito ao analisar os vídeos.
Apesar de afirmar a independência dos sistemas e a ausência de danos em caso de retirada imediata do combustível sem acionamento do motor, o perito conclui que o travamento da caixa de marchas ocorreu nas dependências do posto, baseado na observação de que o veículo necessitou de acionamento da embreagem para ser empurrado (laudo pericial.pdf, página 13, 15).
Essa inferência carece de uma explicação técnica robusta que a vincule diretamente ao abastecimento equivocado ou a uma ação específica do posto que pudesse ter causado o dano naquele momento, em face das premissas anteriormente estabelecidas pelo próprio perito.
A afirmação do perito de que "Não é recomendado empurrar o veículo para que o veículo funcione, partir abruptamente de uma parada, mudar repentinamente de marcha ou parar repentinamente o veículo pode causar estresse excessivo nos componentes da caixa de câmbio [...] e causar desgaste prematuro ou danos a esses componentes" (laudo pericial.pdf, página 4) levanta a possibilidade de que o ato de empurrar o veículo com marcha engrenada e sob solavancos, conforme descrito pelo Autor e visualizado pelo perito, poderia ser uma causa independente do dano.
O laudo falha em explorar essa possibilidade e em estabelecer se tal ação seria determinante para a quebra, ou se o dano seria exclusivamente atribuível ao abastecimento.
Ademais, a nota fiscal de reparo, genérica e sem detalhes (laudo pericial.pdf, página 13; impugnação.pdf, página 2), fragiliza a tese do Autor, dificultando a correlação do dano alegado com o evento controvertido.
O veículo, conforme o próprio laudo, estava em "não bom estado de conservação", com diversos problemas preexistentes (laudo pericial.pdf, página 13, 14), o que poderia contribuir para a fragilidade de seus componentes.
Em suma, a prova pericial, embora esclareça aspectos técnicos, apresenta contradição flagrante em sua conclusão final.
Ao mesmo tempo em que afirma que o combustível não atinge a caixa de marchas e que a retirada imediata sem acionamento do motor evita danos, o perito conclui que o defeito "ocorreu nas dependências e cuidados do posto" (laudo pericial.pdf, página 15).
Essa conclusão, sem explanação técnica robusta que conecte o erro de abastecimento (ou a conduta subsequente do posto) diretamente à quebra da engrenagem, afigura-se como uma dedução que transcende os limites da prova técnica, invadindo a esfera da ilação sem amparo científico suficiente.
Diante das inconsistências e contradições do laudo pericial, é imperiosa a necessidade de elucidação dos pontos obscuros para a formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de dirimir as contradições e inconsistências apontadas na impugnação apresentada pelo réu, determino a intimação do perito judicial, Engenheiro Mecânico Marcelo José Ribeiro Chaves, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos adicionais: a) Como, tecnicamente, o abastecimento inadequado ou as ações subsequentes no posto (incluindo o empurrar do veículo) poderiam ter causado a quebra da engrenagem da caixa de marchas, em contradição com a separação dos sistemas de alimentação e transmissão, conforme afirmado no próprio laudo. b) Se a ação de empurrar o veículo com a marcha engrenada, conforme observado nos vídeos e a descrição técnica do perito sobre o estresse aos componentes da caixa, seria uma causa independente e suficiente para o dano, e em que medida isso se relaciona com o evento original do abastecimento. c) Esclarecimentos adicionais sobre a ausência de detalhamento na nota fiscal de reparo e sua implicação para a determinação precisa do dano e sua causa.
Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Boa Vista, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:45
Juntada de LAUDO
-
02/04/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO OLIMPICO LTDA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO OLIMPICO LTDA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo N. 0811906-68.2024.8.23.0010 MARCELO JOSÉ RIBEIRO CHAVES, nomeado por esse D.
Juízo, para funcionar como perito nos autos do processo em referência vem à digna presença de V.
Exa. para fazer a convocação do veículo em questão no processo em referência, bem como apresentar manual de registro de revisões, ordens de serviço, se possível apresentar peças que foram substituídas no atendimento, para a data 02(dois) de abril de 2025 às 08h30min, a comparecer a oficina da Empresa Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/RR.
Sito a Av. dos Imigrantes, 399 - Bairro: Asa Branca, Boa Vista - CEP: 69.312 - 296, para realização de perícia técnica.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 05 de março de 2025.
Marcelo José Ribeiro Chaves Perito -
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 10:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
19/02/2025 17:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811906-68.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes proposta por Bruna Dielle Dantas Alves Arantes e Walter Thadeu de Souza Pinto Junior contra Auto Posto Olimpico Ltda.
Determinada a perícia automotiva, o perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (EP 61).
Não houve impugnação das partes à referida proposta.
Pois bem.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo.
Diante da ausência de impugnação das partes acerca da proposta de honorários, bem como, tendo em vista a natureza da demanda e da perícia a ser realizada homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se o perito acerca da presente decisão e para que indique data e horário para a realização da perícia.
Intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da metade do valor dos honorários, tendo em vista que a parte autora procedeu o recolhimento devido (EP 72).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 12de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/02/2025 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO OLIMPICO LTDA
-
26/11/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO JOSÉ RIBEIRO CHAVES
-
11/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2024 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALTER THADEU DE SOUZA PINTO JUNIOR
-
20/05/2024 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNA DIELLE DANTAS ALVES ARANTES
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALTER THADEU DE SOUZA PINTO JUNIOR
-
03/05/2024 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALTER THADEU DE SOUZA PINTO JUNIOR
-
03/05/2024 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNA DIELLE DANTAS ALVES ARANTES
-
03/05/2024 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNA DIELLE DANTAS ALVES ARANTES
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03/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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15/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2024 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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