TJRR - 0842720-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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21/07/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0842720-63.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 26/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/06/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/06/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842720-63.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu seguro prestamista em contrato de empréstimo, sob alegação de prática abusiva de venda casada.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como da suposta imposição da cobertura como condição para a liberação do crédito.
Discute-se, ainda, a ocorrência de cobrança indevida e a eventual responsabilidade do banco por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem imposição por parte da instituição financeira, conforme demonstrado por telas sistêmicas e contrato assinado eletronicamente pela parte autora.
O valor do seguro foi devidamente destacado no extrato da operação, possibilitando sua identificação clara e inequívoca.
O mero fato de discordar posteriormente de cláusula contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável, não havendo evidências de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRR, RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, julg. 17/03/2025.
SENTENÇA Leia Leiciene de Lima Aniceto interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S.A.
Narra que, em 2019, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, no valor de R$ 61.187,30, parcelado em 96 vezes.
Relata que o banco incluiu, de forma compulsória, um seguro prestamista no contrato, sem lhe oferecer a opção de contratar ou não o serviço.
Descreve que a cobrança mensal do seguro, no valor de R$ 87,82, foi somada às parcelas do empréstimo, totalizando até o momento o pagamento indevido de R$ 5.971,76, com previsão de total de R$ 8.430,27.
Aduz que a prática constitui venda casada, pois o serviço de seguro foi imposto como condição para concessão do empréstimo, configurando vício de consentimento e violação aos direitos do consumidor.
Sustenta que a conduta da instituição viola o art. 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas abusivas como a imposição de produtos ou serviços.
Pondera que a contratação compulsória do seguro com seguradora vinculada à própria instituição financeira caracteriza venda casada, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ.
Defende a nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro dos valores já pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré em danos morais, diante da cobrança abusiva e da vulnerabilidade da consumidora.
Reclama a concessão da gratuidade de justiça, com base na renda inferior a três salários mínimos, e a dispensa da audiência de conciliação por tratar-se de matéria de direito.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ep. 6.
Citado, o Banco do Brasil S.A. não apresentou contestação (ep. 13).
Após, no ep. 20.1 a parte ré apresentou manifestação defendendo sua legitimidade para produzir provas mesmo após eventual revelia, caso compareça tempestivamente, nos termos da sumula 231 do STF.
Alega que a contratação do seguro prestamista foi opcional, devidamente informada e aceita pela autora, não caracterizando venda casada.
Explica detalhadamente os meios de contratação (TAA, telefone, mobile, internet e presencial), todos com opção clara entre contratação com ou sem seguro.
No ep. 24.1 junta ainda novo documento e sustenta a perda superveniente de parte do objeto da ação, uma vez que o seguro contestado pela autora já foi cancelado administrativamente em razão da inadimplência das parcelas e que os valores foram devidamente estornados para a conta da requerente, de modo que não subsiste qualquer lesão ou ameaça de direito a justificar a demanda.
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, aparte autorarequereu o julgamento antecipado (ep. 25.1); a parte ré nada requereu, apenas sustentou a validade dos documentos juntados nas manifestações anteriores (ep. 33.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partesnão as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Conforme jurisprudência do STJ, o“direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Diante da regular citação e da ausência de contestação no prazo legal, declaro a revelia da parte , com fulcro no art. 344 do CPC.
Todavia, os documentos juntados aos autos pela parte ré requerida devem ser mantidos, pois a revelia não impede o exercício do direito à prova, conforme dispõe a Súmula 231 do STF e art. 346, parágrafo únic do CPC, que assegura à parte revel a faculdade de produzir provas, desde que compareça tempestivamente em juízo.
Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Preliminares Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual ou a perda superveniente do objeto pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, a extinção da ação por esses fundamentos exige prova da ausência de necessidade da tutela jurisdicional ou de que o objeto da demanda foi integralmente satisfeito fora do juízo.
No caso dos autos, a parte ré alega que a lide perdeu objeto diante do cancelamento administrativo do seguro prestamista contratado.
Entretanto, embora a autora não tenha impugnado de forma específica esse ponto, , tampouco não há nos autos comprovação de que os valores pagos foram restituídos parcial ou integralmente.
Ademais, , abrangendo também o objeto da presente ação não se limita à mera rescisão contratual (em dobro) e , os quais com pedido de repetição de indébito indenização por danos morais não se exaurem o simples cancelamento do contrato acessório (seguro).
Rejeito as preliminares de e de , porquanto falta de interesse de agir perda superveniente do objeto nem demonstrado o esgotamento do objeto da lide. não comprovada a devolução dos valores pagos Mérito A questão central do presente litígio consiste em determinar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a vedação expressa da prática de venda casada, conforme o disposto no artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Esse dispositivo busca garantir a liberdade de escolha do consumidor e impedir abusos que comprometam a isonomia contratual nas relações de consumo.
Ademais, o dever de informação é princípio fundamental do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus riscos e condições.
No caso específico de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do , consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha da Tema 972 seguradora ou sem informação clara sobre sua facultatividade configura prática abusiva, sendo passível de nulidade.
Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) indicada.
No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência.
Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo (ep. 20.1).
Ademais, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado no extrato da operação (ep. 1.5), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros.
Ressalta-se, ainda, que o autor gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice.
Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. À luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu.
O comportamento do autor ao ingressar com a presente demanda após mais de cinco anos do início do contrato evidencia uma postura contraditória.
Tendo optado voluntariamente pela contratação do seguro prestamista e possuindo plena ciência do valor correspondente, conforme destacado no extrato da operação (ep. 1.5), o autor usufruiu da condição de segurado durante todo esse período sem qualquer manifestação de insatisfação ou questionamento quanto à validade da contratação.
Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos, o que sugere um comportamento oportunista.
Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária.
Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Há precedentes firmados pela Turma Recursal que reconhecem a validade da contratação do seguro prestamista em situações análogas, nas quais as telas do sistema são usadas como prova da faculdade da contratação.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, Diante demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. nulidade da contratação do seguro” 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA .
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0800855-46.2024.8.23.0047, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 06/03/2025, public.: 11/03/2025) A interpretação adotada pela Turma Recursal reforça a regularidade do contrato ora discutido, na medida em que o banco apresentou documentos que evidenciam a facultatividade do seguro e a plena ciência do autor quanto aos valores contratados.
Assim, não há elementos que sustentem a nulidade da cláusula ou a restituição dos valores pagos, afastando-se a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira.
Não havendo evidências de que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva ou sem amparo contratual, afastando a alegação de que os valores foram exigidos indevidamente, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
De igual forma, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não há responsabilidade por eventual dano moral.
Dispositivo Rejeito o pedido formulado na ação.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa por força do benefício da , assistência judiciária gratuita conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/03/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0842720-63.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/02/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0842720-63.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 20 é .
Contestação intempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 27/1/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEIA LEICIENE DE LIMA ANICETO
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09/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/10/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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