TJRR - 0802504-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802504-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$10.139,24 Requerente(s) VICENTE MORENO DE CASTRO Rua 14, 241 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-622 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 40) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 8/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:43
Processo Desarquivado
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE MORENO DE CASTRO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 09:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE MORENO DE CASTRO
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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06/06/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802504-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$10.139,24 Polo Ativo(s) VICENTE MORENO DE CASTRO Rua 14, 241 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-622 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso injustificado de seu voo.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que o atraso injustificado do voo contratado e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor configura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos causados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO.
ATRASO DE CERCA DE 12 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0827739-29.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 31/03/2025)” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. (TJRR – RI 0826673-14.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 02/04/2025) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
MOTIVO TÉCNICO OPERACIONAL CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA É OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0801160-78.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/08/2023, public.: 14/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
NÃO HOUVE REALOCAÇÃO EM VOOMAIS PRÓXIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0830337-24.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 20/02/2023, public.: 23/02/2023)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOOSEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PROV A POR TELA DE SISTEMA INCOMPREENSÍVEL.
DANO MORAL MAJORADO.
OCORREU REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASODE 12H (DOZE HORAS).
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. (TJRR – RI 0829324-87.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023)” No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de restar comprovada o atraso injustificado do voo, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornado imperativa a reparação pelos prejuízos causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 139,24(cento e trinta e nove reais e vinte e quatrocentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento, com juros moratórios legais contadas da citação, e em indenização pormorais arbitradaem R$ 4.000,00 (quatromil reais), para orequerente,com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 14/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE MORENO DE CASTRO
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/04/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE MORENO DE CASTRO
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 20:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2025 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2025 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 19:43
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE MORENO DE CASTRO
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 02:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802504-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$10.139,24 Polo Ativo(s) VICENTE MORENO DE CASTRO Rua 14, 241 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-622 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 06:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/01/2025 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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