TJRR - 0800159-57.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2025
-
19/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ACORDI
-
16/05/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800159-57.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TRANSNORTE ENERGIA S/A. contra PAULO ACORDI, por meio dos quais requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executado nos autos principais, e a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O embargante relatou que firmou acordo extrajudicial com o embargado, por meio do qual este concordou com o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização, no entanto, apesar dos esforços na tentativa de realizar o pagamento, o embargado recusou-se a receber o valor oferecido.
Aduziu que a execução encontra-se garantida através de depósito em dinheiro, no montante total executado, pelo que o processo principal deve ser extinto (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.11).
Custas judiciais recolhidas no ep. 1.12.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (ep. 6.1).
Intimado, o embargado relatou que o prazo final para pagamento do acordo se deu em 03/09/2024, e que segundo o embargante, somente no dia 25/10/2024 tentou realizar o pagamento.
Aduziu que, segundo a cláusula segunda do acordo, em caso de inadimplemento da indenização, o exequente poderia impedir o acesso da embargante ao imóvel.
Afirmou que não há prova de que o embargante tentou realizar o pagamento antes do prazo convencionado, pelo que é incontestável a mora do devedor (ep. 14.1).
Em réplica, o embargante aduziu que o embargado não impugnou os documentos juntados por ele, configurando confissão tácita.
Assentou que houve tentativa de pagamento por meio de cheques nominais, no dia 19/09/2024, e que houve recusa expressa do embargado em receber os valores no dia 25/10/2024.
Acrescentou que o credor foi notificado formalmente em 25/11/2024 e que realizou o depósito judicial da indenização, pelo que o débito executado nos autos principais é inexigível (ep. 18.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 920, II, do CPC, passo a julgar imediatamente o pedido, pois a controvérsia prescinde de dilação probatória.
Conforme acordo extrajudicial (ep. 1.6, p. 139/140), indenização deveria ser paga no prazo de “45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura desse relatório (...)”.
O acordo foi assinado em 03/07/2024.
Assim, o prazo máximo para pagamento da indenização seria o dia 02/09/2024.
Apesar disso, o embargante não comprovou que tentou realizar o pagamento antes do referido prazo.
Conforme boletim de ocorrência, o pagamento da indenização foi ofertado somente no dia 25/10/2014 (ep. 1.9).
Da mesma forma, a notificação extrajudicial foi enviada ao embargado somente no dia 11/11/2024 (ep. 1.10).
Por fim, o depósito judicial do valor acordado também foi realizado somente em 02/01/2025 (ep. 1.8, p. 4).
Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento do embargante quanto à obrigação assumida no acordo extrajudicial, uma vez que não houve comprovação de tentativa de pagamento no prazo convencionado, tampouco justificativa plausível para o atraso.
A mora do devedor é inequívoca, pois o pagamento deveria ter ocorrido, no máximo, até o dia 02/09/2024, e apenas em 25/10/2024 houve tentativa de quitação extrajudicial, o que foi corretamente recusado pelo credor, diante da inobservância do prazo contratual.
O simples depósito judicial realizado posteriormente não tem o condão de afastar a exigibilidade do título, pois não supre a inércia do devedor em cumprir a obrigação no prazo ajustado, especialmente quando este inadimplemento tem consequências jurídicas expressamente previstas no próprio acordo.
No que tange ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, não há nos autos elementos que evidenciem a prática de atos temerários, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do direito de ação.
O embargado limitou-se a exercer regularmente seu direito de promover a execução da obrigação descumprida pelo embargante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por TRANSNORTE ENERGIA S/A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Junte-se a presente sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800159-57.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TRANSNORTE ENERGIA S/A. contra PAULO ACORDI, por meio do qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao processo principal.
O embargante relatou que firmou acordo extrajudicial com o embargado, por meio do qual este concordou com o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização, no entanto, apesar dos esforços na tentativa de realizar o pagamento, o embargado recusou-se a receber o valor oferecido.
Aduziu que a execução encontra-se garantida através de depósito em dinheiro, no montante total executado.
Asseverou que a execução movida pelo embargado não procede em razão da inexequibilidade do título.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.11).
Custas judiciais recolhidas no ep. 1.12. É o relatório.
Decido.
Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos à execução.
Caso tempestivo, passo, desde já, a analisar o pedido formulado pelo embargante.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os documentos juntados aos autos não indicam a probabilidade do direito alegado pelo embargante, porquanto conforme boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais, o pagamento da indenização foi ofertado somente no dia 25/10/2014, ou seja, em data posterior ao avençado no acordo extrajudicial (eps. 1.9, 1.10 e 1.11).
Conforme acordo, o pagamento deveria ocorrer no prazo de 45 a 60 dias contados da data de assinatura da avença, que ocorreu em 03/07/2024.
Apesar de a execução já estar garantida por depósito judicial, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, os quais reputo não preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao feito principal.
Intime-se o embargante desta decisão.
Após, habilite-se o advogado do embargado, constituído na ação principal de execução, e intime-se para apresentar manifestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/02/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 18:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801852-63.2023.8.23.0047
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Alexandre de Assis Vieira
Advogado: Nicole Farias Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2023 16:29
Processo nº 0835773-27.2023.8.23.0010
Delcina da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2023 11:38
Processo nº 0820969-20.2024.8.23.0010
Francisca Laurindo Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/05/2024 16:21
Processo nº 0831084-08.2021.8.23.0010
Almeida e Almeida
Distribuidora Caimbe LTDA
Advogado: Marcelo Bruno Gentil Campos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2021 11:28
Processo nº 0820969-20.2024.8.23.0010
Francisca Laurindo Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00