TJRR - 0831781-92.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831781-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: SUELENE MICAELE DA FONSECA SILVA FURLAN Requerente: LUIS CLAUDIO DE JESUS SILVA Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento a execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada.
Juntou documento (EP 150-155).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição dos mandados de penhora e avaliação do imóvel apontado (EP 155.2), a ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme apregoado pelo art. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis, caso ainda não realizado.
Expeça-se a Certidão de Admissão da Execução (art. 828, CPC).
Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do imóvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, Ato contínuo, promova-se a imediata expedição de mandado de avaliação do bem pertencente ao devedor, na forma descrita pelos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deve o Oficial de Justiça certificar se o imóvel avaliado é suscetível de cômoda divisão, para efeitos do disposto no art. 872, §1°, do CPC, além de intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência.
Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, independentemente da presença do executado e, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela, seu cônjuge e os demais coproprietários intimados para, querendo, impugnar a avaliação e o em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, 842 e 843, CPC).
Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO
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26/03/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO DE JESUS SILVA
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25/03/2024 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELENE MICAELE DA FONSECA SILVA FURLAN
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05/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/01/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2024 09:00
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09/01/2024 09:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 11:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 08:00 ATÉ 08/02/2024 23:59
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15/12/2023 12:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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11/12/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 08:00 ATÉ 14/12/2023 23:59
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11/12/2023 11:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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07/12/2023 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 16:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 08:00 ATÉ 06/12/2023 23:59
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10/11/2023 08:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/11/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 07:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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