TJRR - 0818108-61.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818108-61.2024.8.23.0010 Despacho Promova o cumprimento da decisão contida no ep. 84.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão CIRCUNSTANCIADA
-
08/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
02/04/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818108-61.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada por Carlos Alaor Santana e outros em face do Estado de Roraima.
Os autores alegam que, no dia 27/01/2024, a Sra.
Ana Maria Magalhães de Araújo foi encontrada sem vida no local de trabalho, tendo como causa da morte traumatismo craniano e trauma contuso (certidão de óbito, ep. 1.37).
O fato ocorreu em um abrigo feminino cujo objetivo é acolher adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Sustentam que o Estado de Roraima, na qualidade de responsável pela administração do abrigo, agiu com negligência, uma vez que as condições do local eram precárias, com falta de medidas de segurança adequadas, instalações inadequadas e ausência de manutenção, o que teria contribuído para a tragédia.
Diante disso, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral como forma de compensação, com juros de mora de 0,5% a.m., a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento/decisão (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E, conforme discriminado na inicial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.42).
Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 6.
Citado (ep. 9), o Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 15, alegando, preliminarmente, ausência de assinatura na procuração da representante dos menores, requerendo a intimação dos autores para regularizarem a representação processual mediante a assinatura das procurações constantes nos eps. 1.9 e 1.18.
Além disso, requereu a exclusão do polo ativo da demanda em relação às autoras Amanda Trajano Peixoto e Fabrícia Araújo de Oliveira, uma vez que não há nos autos comprovação do parentesco, estando ausentes as certidões de casamento de ambas, que demonstrariam vínculo patrimonial.
No mérito, o réu informa que o abrigo passou por reformas e que, atualmente, encontra-se em perfeitas condições.
Pleiteia, portanto, pelo não acolhimento do pedido indenizatório e, caso haja condenação por danos morais, o reconhecimento da culpa concorrente da Sra.
Ana Maria Magalhães de Araújo, reduzindo-se, assim, o valor da indenização a ser suportado pelo réu.
Requer, ainda, a rejeição do pedido de pagamento de pensão formulado por Carlos Alaor Santana.
Alternativamente, na hipótese de condenação do Estado, requer a redução do quantum indenizatório, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a observância da modulação dos efeitos das ADIs 4425 e 4357, determinando que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Réplica apresentada no ep. 19.
Intimado, o Estado de Roraima manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 44.1).
Por outro lado, os autores requereram a realização de prova pericial técnica para verificar questões de ordem técnica e esclarecer dúvidas acerca da regularidade ou não das condições físicas e de segurança do abrigo no momento do acidente.
Além disso, solicitaram a realização de vistoria técnica no Abrigo Feminino para levantamento dos elementos necessários à perícia, bem como a produção de prova testemunhal, a fim de apurar a responsabilidade do requerido no acidente e determinar se houve negligência ou omissão por parte do Estado (eps. 34 a 82). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Estado de Roraima sustenta a existência de vício na representação processual, pois as procurações nos autos (ep. 1.9 e 1.18) não estão assinadas pelas representantes dos menores.
A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a validade dos atos processuais, conforme dispõe o art. 107 do Código de Processo Civil (CPC), vejamos: Art. 107.
A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma.
Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.
Além disso, o Estado também sustenta a ilegitimidade ativa das autoras, Amanda Trajano Peixoto e Fabrícia Araújo de Oliveira, que alegam ser noras da falecida Ana Maria Magalhães de Araújo, vítima do suposto dano indenizável.
No entanto, não há qualquer prova nos autos que comprove esse parentesco, uma vez que não foi apresentada a certidão de casamento das requerentes nem qualquer outro documento que ateste o vínculo familiar.
Diante da ausência de comprovação do matrimônio, não há como reconhecer eventual direito das requerentes à indenização, pois não se demonstra a existência de relação jurídica que legitime a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - UNIÃO ESTÁVEL - DECLARAÇÃO UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Oportunizada à parte manifestar-se sobre preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, não requerendo a produção de provas a fim de comprovar a sua legitimidade, não há qualquer violação ao contraditório quando da prolação da decisão agravada. 2.
Os requisitos para a constituição da União Estável são a convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no caput do art. 1.723 do Código Civil. 3.
Não tendo a parte provado a condição de companheira do falecido, não possui legitimidade para pleitear danos morais em razão do falecimento deste, razão pela qual o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe. 4.
Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024102524741002 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Portanto, acolho as preliminares suscitadas pelo Estado de Roraima.
Ultrapassada a fase da resolução das questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
No que se refere ao pedido de prova pericial, verifico que, neste momento processual, sua realização não é imprescindível, pois não há elementos que justifiquem sua necessidade inadiável para a solução da controvérsia.
A perícia deve ser admitida apenas quando essencial para esclarecer fatos que não possam ser demonstrados por outros meios, o que não se aplica ao caso.
Além disso, a reforma já realizada no abrigo compromete a fidelidade da prova, uma vez que a estrutura atual do local não corresponde ao estado em que se encontrava no momento do acidente.
Assim, a alteração do ambiente inviabiliza a utilidade da perícia, tornando seu pedido prejudicado.
Quanto à prova testemunhal, os autos já contêm elementos relevantes, como notícia informando que a Sra.
Ana Maria Magalhães faleceu após ser empurrada por uma adolescente e bater a cabeça, além da existência de processos criminais na Vara da Infância e Juventude para apuração dos fatos.
Diante disso, entendo que a produção de prova testemunhal também se mostra desnecessária neste momento.
Isto posto, rejeito a produção de prova pericial e, quanto à prova testemunhal, também a rejeito neste momento processual.
De outro modo, verifico que há a tramitação de processos criminais na Vara da Infância e Juventude (nº 0802829-35.2024.8.23.0010 e nº 0817005-19.2024.8.23.0010), instaurados com o objetivo de esclarecer os fatos e apurar eventuais responsabilidades.
A prova emprestada proveniente desses processos pode ser utilizada para subsidiar a presente demanda, evitando a repetição de diligências desnecessárias e promovendo maior celeridade e eficiência processual.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade objetiva do réu, a fim de verificar a existência de falhas estruturais, a falta de manutenção adequada e a insuficiência das condições de segurança no local, elementos que possam ter contribuído para o falecimento da servidora Ana Maria.
Tais aspectos podem ser comprovados por meio da prova emprestada.
Assim, intimem-se os autores Murilo Santana Chaves e Daniel Trajano Santana para regularizarem a representação processual, com a assinatura dos documentos constantes no ep. 1.9 e 1.18, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação aos menores.
Após, promova a exclusão do polo ativo da demanda as autoras Amanda Trajano Peixoto e Fabrícia Araújo de Oliveira, em razão da ilegitimidade ativa.
De mais a mais, admito a prova emprestada, consistindo nos respectivos depoimentos dos processos nº 0802829-35.2024.8.23.0010 e nº 0817005-19.2024.8.23.0010, promovendo a juntada dos referidos processos criminais digitalizados, com as mídias das audiências, inquérito policial e perícias técnicas realizadas à época, se existentes.
Ressalto que os arquivos anexados deverão ser mantidos sob sigilo médio.
Após o cumprimento do ato supra, intimem-se as partes para manifestação sobre a prova emprestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para que atue como Parquet, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 09:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:47
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
05/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 07:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 07:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854962-54.2024.8.23.0010
Johnny de Almeida Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Celso Roberto Bomfim dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/12/2024 20:13
Processo nº 0839800-19.2024.8.23.0010
Mariza Gomes Cabral
Banco Master S/A
Advogado: Tania Ferreira da Silva Rios
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/09/2024 15:01
Processo nº 0810419-73.2018.8.23.0010
Estado de Roraima
W. G. Eletro S/A
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2022 17:14
Processo nº 0802700-93.2025.8.23.0010
Alana Yasmin Rodrigues Castro
Advogado: Alice Rodrigues Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 10:57
Processo nº 0847565-41.2024.8.23.0010
Raimundinha Assuncao
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/10/2024 10:33