TJRR - 0847565-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDINHA ASSUNÇÃO
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847565-41.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) RAIMUNDINHA ASSUNÇÃO Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora relata ter suportado cobranças indevidas de serviço não contratado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 15.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Consta no EP. 13.8 a comprovação de que a autora firmou validamente contrato de abertura de conta, bem como assinou termo avulso de contratação de pacote de serviços (fls. 8 a 10), em que constou de forma clara e adequada todos os termos e características da contratação, sem que houvesse nos autos qualquer elemento mínimo de prova de vício do consentimento ou fraude documental.
Vale dizer que, em audiência de conciliação (EP. 15.1), a parte autora formulou pedido expresso de julgamento antecipado do mérito, tornando clara a compreensão acerca do seu desinteresse de produção de novas provas quanto aos fatos em apreço.
Ante a inexistência de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade ou anulação de débito, tampouco no dever de indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 07:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/11/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/11/2024 13:02
RETORNO DE MANDADO
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09/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/10/2024 09:42
Expedição de Mandado
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29/10/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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