TJRR - 0822467-88.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
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31/03/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/03/2025 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIELDO ALVES
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27/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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27/02/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822467-88.2023.8.23.0010 APELANTE: FRANCIELDO ALVES APELADOS: BANCO ITAUCARD S/A e SILVA & GALVÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francieldo Alves, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato de financiamento de veículo automotor, devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Itaucard S/A e Silva & Galvão Comércio de Automóveis Ltda.
Conforme consta da sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento na ausência de provas suficientes que corroborassem as alegações e na inconsistência entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que ocorreu equívoco na formulação do pedido de indenização por danos morais, mas trata-se de mero erro material e alega cerceamento de defesa considerando que não foi concedida a inversão do ônus da prova.
Ademais, afirma que os fatos narrados na inicial demonstram claramente o prejuízo suportado, pois ficou sem o veículo devido ao vício redibitório e permaneceu obrigado a arcar com as parcelas do financiamento.
Por fim, o apelante requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, corrigindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como o reconhecimento da responsabilidade da concessionária Silva & Galvão pelo pagamento do financiamento junto ao Banco Itaucard.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822467-88.2023.8.23.0010 APELANTE: FRANCIELDO ALVES APELADOS: BANCO ITAUCARD S/A e SILVA & GALVÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, a apelante pugna pela reforma de sentença, proferida nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato de financiamento de veículo automotor, devolução de valores e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento na ausência de provas suficientes que corroborassem as alegações e na inconsistência entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
O apelante alega que ocorreu equívoco na formulação do pedido de indenização por danos morais, mas trata-se de mero erro material e alega cerceamento de defesa considerando que não foi concedida a inversão do ônus da prova.
Ademais, afirma que os fatos narrados na inicial demonstram claramente o prejuízo suportado, pois ficou sem o veículo devido ao vício redibitório e permaneceu obrigado a arcar com as parcelas do financiamento.
Conforme decisão proferida no evento processual nº 101, dos autos originários, vislumbra-se que foi deferida a inversão do ônus da prova.
Entretanto, a referida inversão não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
De acordo com o artigo 344 CPC, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa e não induz, obrigatoriamente, à procedência do pedido inicial, pois pode e deve ceder diante de outros elementos de convicção existentes nos autos que, examinados pelo magistrado, direcionam a uma conclusão diversa da exposta na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.
A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO CDC – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – VÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
II - A autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da ré-apelada, porque não restou comprovado o vício alegado no bem negociado, que poderia dar causa ao desfazimento do negócio. (TJ-MS - AC: 00008272820128120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – AUTORIA DOS FATOS IMPUTADOS À RÉ NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PARTE AUTORA NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
II – Se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a pretensão indenizatória improcede. (TJ-MS - AC: 08009045420228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Desse modo, a decretação da revelia não isenta a parte autora de evidenciar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito.
O efeito a que se refere o art. 344 do CPC somente prevalece, quando os fatos constitutivos do direito estão revestidos de razoabilidade e se fazem acompanhar por um mínimo de prova.
No caso dos autos, a parte demandante limitou-se a apresentar comprovante de transferência por pix, no valor de R$ 15.000,00, e uma proposta de financiamento do veículo, documentos que não são suficientes para comprovar a realização de negócio, a devolução de veículo ou que a parte autora está realizando pagamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822467-88.2023.8.23.0010 APELANTE: FRANCIELDO ALVES APELADOS: BANCO ITAUCARD S/A e SILVA & GALVÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mesmo após a decretação de revelia da parte ré.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, devendo tal presunção ceder quando os fatos narrados não se apresentam verossímeis ou carecem de elementos probatórios mínimos. É entendimento consolidado que, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora trazer indícios suficientes dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso concreto, os documentos apresentados (comprovante de transferência via Pix e proposta de financiamento) não são hábeis para comprovar a realização de negócio jurídico, a devolução do veículo ou a continuidade de pagamentos alegados, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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19/12/2024 18:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/12/2024 18:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/10/2024 16:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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