TJRR - 0851666-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851666-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$10.512,72 Polo Ativo(s) ISNAILA INGRID DE SOUSA Rua Valério Magalhães, 394 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-150 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 CERTIDÃO Certifico que os autos aguardam resposta de AR EP. 26/28.
Boa Vista/RR, 27/4/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
27/05/2025 08:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2025 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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20/02/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851666-24.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ISNAILA INGRID DE SOUSA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundado em apontada falha na prestação do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 12), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 14), razão porque decreto a sua revelia.
Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que tanto a narrativa autoral quanto as provas não evidenciam a ocorrência de falha na prestação do serviço da companhia aérea ré.
Inicialmente, as informações contidas no EP. 1.6 evidenciam que a primeira alteração do voo foi feita pela própria demandante, a qual seguiu os quatro passos para modificação até a sua confirmação (vide p. 2 do EP. 1.6).
De mais a mais, o registro do EP. 1.7 atesta que a segunda alteração do voo da demandante (esta, promovida pela parte ré), não somente foi informada com antecedência, como também sugeriu a alteração para o voo que fora inicialmente contratado pela parte autora, com os mesmos trechos, mesma quantidade de conexões e com praticamente a mesma duração (apenas 20 minutos de diferença).
Merece destaque o fato de que a demandante, mesmo regularmente assistida por advogada, não apresentou provas mínimas de que houve falha no dever de informação, tampouco que compareceu ao aeroporto em razão disto.
Com efeito, a alteração programada de voo promovida pelas companhias aéreas encontra previsão no artigo 12 da Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC, a qual dispõe sobre o dever de comunicação da modificação do voo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), devendo a transportadora aérea oferecer assistência material em caso de comparecimento do passageiro ao aeroporto, por falha no dever de informação. É importante mencionar que o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes não desonera a parte autora/consumidora de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pela demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Atribuir ao réu o ônus da prova de fato negativo (de que a autora não compareceu ao aeroporto no dia 01/11/2024) constitui em mecanismo fomentador da disparidade de armas pela determinação de prova de extrema dificuldade de produção, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ao fim e ao cabo, o que se conclui é que a parte autora acabou por ser transportada no exato voo que fora inicialmente contratado, com uma diferença de 20 vinte minutos de atraso, contexto este que não é suficiente a configurar a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, tampouco a violação dos atributos da personalidade da demandante e a exposição a transtorno excessivo.
Outrossim, os alegados danos materiais não devem ser acolhidos, à míngua de prova mínima de que a autora compareceu ao aeroporto por falha no dever de informação da parte ré, de modo que inaplicável o disposto no art. 12, § 2º, da Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC.
Por tudo quanto evidenciado nos autos, reputo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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09/12/2024 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:08
RETORNO DE MANDADO
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08/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 07:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2024 07:44
Expedição de Mandado
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27/11/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/11/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 22:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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