TJRR - 0849818-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 09:00
-
14/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/04/2025 10:33
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
10/04/2025 10:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2025 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2025 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
25/02/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/02/2025 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2025 17:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/02/2025 11:57
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 12:01
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
19/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0849818-02.2024.8.23.0010 RÉU: BLAS ISAAC ABRAHAM RIVAS Sentença.
RELATÓRIO BLAS ISAAC ABRAHAM RIVAS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, do artigo 155 cumulado com o artigo 14, II e do artigo 307, todos do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, três acontecimentos.
Quanto ao primeiro fato, diz que no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 14h 15min, na Avenida Felinto Barbosa, 1175, nesta cidade, o Réu subtraiu duas botijas de gás pertencentes à Vítima Antônio Cláudio Teixeira da Silva.
Quanto ao segundo fato, diz que, logo depois, no mesmo lugar e da mesma forma de agir, o Réu tentou subtrair outra botija de gás.
Quanto ao terceiro fato, diz que o Réu atribuiu a si falsa identidade na seara policial, afirmando chamar-se YONY HYHAO MCKLEY RIVAS.
Resposta à Acusação no EP 39.
Vítima e Testemunha ouvidas no EP 64.
Interrogatório no EP 64.
Certidões de Antecedentes Criminais nos EP 53 e 63.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima em relação aos crimes contra o patrimônio e a absolvição em relação ao crime de falsidade.
Dentre as peças técnicas constantes do EP 01 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE FURTO NARRADO NO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA O tipo objetivo do delito de furto condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois o bem foi conscientemente retirado da esfera de disponibilidade da Vítima, desfalcando seu patrimônio e ficando em calmo e seguro poder do agente, possibilitando a disposição física da res furtiva.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração das botijas, como se observa dos depoimentos tomados.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DO CRIME DE FURTO NARRADO NO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA O tipo objetivo do delito de furto condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que não houve consumação da infração, pois a espreita do Réu pela Vítima, culminando com a detenção e a posterior prisão pela Polícia Militar, desnaturou a livre disponibilidade da coisa, que não chegou a sair da esfera de vigilância de seu proprietário.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a tentativa de subtração da botija, como se observa dos Autos de Apreensão e de Restituição.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão policial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a tentativa de subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE NARRADO NO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA O tipo objetivo do delito em tela, neste particular, condiz com a imputação a si próprio de identidade que não é a verdadeira em seu proveito.
O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com vontade direcionada à obtenção da vantagem.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois efetivou-se a atribuição de identidade alheia com vistas ao não encaminhamento ao cárcere, onde o Réu já teve passagens.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a atribuição própria de falsa identidade; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, do Código Penal, pelo crime narrado no primeiro fato da Denúncia; 2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, cumulado com artigo 14, II, ambos do Código Penal, pelo crime narrado no segundo fato da Denúncia; e para 3. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 307, do Código Penal, pelo crime narrado no terceiro fato da Denúncia.
DA PENALIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO CONSUMADO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das condenações nos Autos 0839644-02.2022.8.23.0010, 0839730-70.2022.8.23.0010, 0808750- 09.2023.8.23.0010 e 0826906-45.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para os crimes contra o patrimônio, diante das citadas condenações; não há informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime em pleno cumprimento de pena no regime aberto; o crime gerou consequências materiais; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 180 dias-multa.
Há a circunstância agravante da quádrupla reincidência, majorando-se a pena em um terço para resultar 2 anos e 8 meses de reclusão e 240 dias-multa.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 200 dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
DA PENALIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das condenações nos Autos 0839644-02.2022.8.23.0010, 0839730-70.2022.8.23.0010, 0808750- 09.2023.8.23.0010 e 0826906-45.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para os crimes contra o patrimônio, diante das citadas condenações; não há informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime em pleno cumprimento de pena no regime aberto; o crime gerou consequências materiais; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 180 dias-multa.
Há a circunstância agravante da quádrupla reincidência, majorando-se a pena em um terço para resultar 2 anos e 8 meses de reclusão e 240 dias-multa.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 200 dias-multa.
Não há causas de aumento da pena.
Há a causa de diminuição da pena decorrente da tentativa, reduzindo-se em um terço para resultar 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 133 dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE FURTO Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência da continuidade delitiva, eis que o Réu praticou dois crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando as infrações unidas pela semelhança de suas circunstâncias, o que faz deduzí-la.
Desta forma, nos termos dos artigos 71 e 72, do Código Penal, aplico a pena mais grave aumentada de um sexto e somo as pecuniárias para resultar 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e 333 dias-multa.
DA PENALIZAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das condenações nos Autos 0839644-02.2022.8.23.0010, 0839730-70.2022.8.23.0010, 0808750- 09.2023.8.23.0010 e 0826906-45.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante das citadas condenações; não há informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime em pleno cumprimento de pena no regime aberto; o crime não gerou consequências; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da vítima-coletividade.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Há a circunstância agravante da quádrupla reincidência, majorando-se a pena em um terço para resultar 8 meses de detenção.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 6 meses e 20 dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE FURTO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE FALSA IDENTIDADE Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação.
Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas para resultar a condenação do Réu BLAS ISAAC ABRAHAM RIVAS em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão; 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública, ao asseguramento da aplicação da lei penal e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intimem-se o Réu e a Vítima, esta através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 10 de fevereiro de 2025, 91 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/02/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
12/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:59
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
12/02/2025 09:15
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/02/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2025 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2025 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2025 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2025 13:58
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
04/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2025 13:49
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
04/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
04/02/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/11/2024 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2024 14:44
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 09:29
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
22/11/2024 09:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2024 09:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2024 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:58
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2024 09:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/11/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 12:26
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 17:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 17:12
Juntada de EMAIL
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/11/2024 11:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/11/2024 11:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/11/2024 11:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/11/2024 23:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2024 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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