TJRR - 0803348-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803348-73.2025.8.23.0010 Apelante: Hélio de Oliveira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Hélio de Oliveira, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, sustentando que a gratuidade da justiça é “justamente o motivo do recurso”, afirma o apelante que “A justiça gratuita fora concedida expressamente na sentença lavrada pela MM.
Juíza do Trabalho e não foi revogada, permanecendo hígida”, pugnando pelo “deferimento da reforma da r. sentença ”.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803348-73.2025.8.23.0010 Apelante: Hélio de Oliveira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica-se o inconformismo.
Cinge-se a controvérsia à análise da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência do recolhimento das custas iniciais, mesmo diante da prévia concessão do benefício da justiça gratuita, pelo juízo que declinou da competência.
Nesse contexto, a análise dos autos revela efetivamente que o benefício da justiça gratuita havia sido concedido ao apelante pela Justiça do Trabalho, antes de os autos serem remetidos à Justiça Comum Estadual (Ep 1.2, p. 227/228 - 1º grau).
Não se pode perder de vista que constitui traço marcante da legislação processual civil a economia e preservação dos atos processuais.
Confira-se: “Art. 64.
A incompetência absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os até que outra seja efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Portanto, uma vez concedida a justiça gratuita, estende-se a todas as instâncias e atos do processo, somente podendo ser revogada se comprovada alteração da situação financeira do beneficiário: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. 2.
A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício.
Nessa linha: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. 3.
Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem.
Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada.
Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção. (...) 7.
Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin -p.: 19/6/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
PRAZO DECADENCIAL.
PRECEDENTE . 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 10/8/2022) Ipso facto, tem-se como impositiva a desconstituição da sentença.
Posto isto, voto pelo provimento do recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803348-73.2025.8.23.0010 Apelante: Hélio de Oliveira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DECLINANTE - PRESERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 64 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação indenizatória em razão do não recolhimento das custas processuais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais na hipótese em que o juízo declinante já havia concedido o benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir. 3.
O § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil prevê expressamente que "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for caso, pelo juízo competente". 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 10/8/2022).
IV - Dispositivo e tese. 5.
Inobservado o art. 64 § 4º do Código de Processo Civil, que prevê a conservação de todos os atos decisórios, salvo decisão em sentido contrário, ausente a demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, deve ser provido o recurso de apelo, desconstituindo-se a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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25/06/2025 09:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/06/2025 09:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/06/2025 09:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/06/2025 09:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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30/05/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2025 12:40
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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27/05/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 19:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:45
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/05/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/03/2025 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803348-73.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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