TJRR - 0807355-45.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807355-45.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando que a Turma Recursal tem adotado o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, para que, no prazo de , intime-se a parte recorrente 10 (dez) dias comprove nos autos que se enquadra no referido montante a fim de ser melhor analisado seu pedido de Justiça Gratuita.
No caso de da parte referente a esta intimação, fica desde já advertida que seu recurso será inércia considerado deserto.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 19:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/05/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
-
12/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
14/04/2025 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 04:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2025 21:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
-
13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807355-45.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por RODRIGO MARQUES GOMES em face do Município de Boa Vista e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na qual o autor busca a anulação do ato que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência (PCD) no concurso para Guarda Civil Municipal de Boa Vista.
A parte autora pleiteia a realização de perícia médica judicial, argumentando que a avaliação biopsicossocial realizada durante o certame não teria analisado corretamente sua condição e que a produção dessa prova seria essencial para esclarecer os fatos.
Por sua vez, os réus se manifestaram contrários à realização da perícia, sustentando que o ato administrativo seguiu os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente, sendo que a avaliação foi conduzida por equipe multiprofissional competente, não havendo necessidade de nova prova técnica para a solução da demanda.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz avaliar a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que sejam desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para a solução da controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que já há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, especialmente aavaliação biopsicossocial realizada pela equipe multiprofissional, cujo resultado motivado fundamentou a decisão administrativa, os documentos e laudos apresentados pela parte autora, que já permitem a análise de sua condição médica e oparecer técnico dos réus, que detalha os critérios adotados na avaliação da deficiência.
A perícia judicial, portanto, mostra-se desnecessária, pois não há lacunas probatórias que justifiquem a sua realização.
A avaliação feita pela equipe multiprofissional possui presunção de legitimidade e veracidade, e eventuais divergências quanto à sua conclusão podem ser analisadas à luz dos documentos já acostados aos autos.
Dessa forma, não se verifica a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da lide, sendo cabível o julgamento do feito com base nas provas já produzidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por estarem presentes elementos probatórios a análise do mérito. suficientes para Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
-
04/12/2024 21:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARQUES GOMES
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO MARQUES GOMES
-
08/05/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 11:58
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
11/04/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/04/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 09:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
16/03/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2024 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO MARQUES GOMES
-
14/03/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2024 09:43
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
11/03/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/03/2024 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2024 10:16
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 11:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/03/2024 11:15
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/03/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:23
Declarada incompetência
-
01/03/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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