TJRR - 0848842-92.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 01:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 01:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS
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17/06/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas.
Na origem, o juízo condenou a parte requerida à restituição do valor de R$ 6.304,38 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), já em dobro.
A parte recorrente sustenta que os lançamentos impugnados referem-se a dois títulos regularmente contratados pela autora, com base em propostas formalizadas e registradas em sistema, cujos resgates teriam sido devidamente pagos.
Aduz que os contratos foram celebrados em conformidade com a legislação aplicável, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, inexistindo falha na prestação de informações ou vício de consentimento.
Alega, ainda, que a autora se manteve inerte durante a vigência dos contratos, inclusive recebendo os valores de resgate, o que afastaria a tese de inexistência de relação contratual.
Impugna a condenação à repetição em dobro do indébito, afirmando que não houve comprovação de má-fé, requisito indispensável nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defende a inexistência de danos morais, por ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora, tratando-se, segundo alega, de meros aborrecimentos.
Entretanto, o recurso não merece provimento.
A sentença (EP 21) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 6.304,38, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 6.304,38, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira encontram respaldo em relação contratual válida; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou os descontos indevidos mediante extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição ré não comprovou a existência de relação contratual válida, tampouco apresentou instrumentos físicos ou digitais capazes de justificar os lançamentos questionados, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 3. 4. 2. 3. 4.
Na ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé do fornecedor em casos de cobrança indevida não justificada.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por inexistirem elementos que demonstrem abalo à esfera íntima da autora, tais como negativação, constrangimento público ou coação, sendo os fatos qualificados como meros aborrecimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por meros aborrecimentos.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se quando o fornecedor não comprova a legitimidade da cobrança realizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 355, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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