TJRR - 0835041-46.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
15/06/2025 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1864/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0835041-46.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (CPF/CNPJ: *82.***.*10-78) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 7.376,90 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 7.376,90 b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 23 de setembro de 2023 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 03 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2025 15:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: EDVAN DA SILVA SOUZA (ADV) EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Valor Total do Exeqüente - Planilha EP. 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 17% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [Venc./13º] – IPER 1.450,87) - Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): Art.12-A da Lei nº 7.713 de 1998). [Valor OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL DESCRITOR (Honorários Contratuais) Honorários Contratuais (3.1) Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Honorários de Sucumbência – Planilha EP.
Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0835041-46.202 EDVAN DA SILVA SOUZA / FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR 1.10/Decisão/Cálculo Homologado EP. 60 [Ded. de 17% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP.
IPER [73.769,05*0,11 = 8.114,60].
IR (65.654,45 – 9.070,60 Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): RRA – (Rendimentos Recebidos Acumuladamente . [Valores de Exercícios Anteriores] - período de Jan/2019 a Dez DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA).
DESCRITOR (Honorários Contratuais) Honorários Contratuais (3.1) brigação Tributária alíquota 27,5% ² Sub Total Total líquido devido ao Patrono de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [10.998,74*0,275 = 3.024,65 – 908,73 = 2.115,92(Principal DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Planilha EP. 1.10/Decisão/Cálculo Homologado EP. brigação Tributária alíquota 27,5% ³ Sub Total Total líquido devido ao Patrono Sucumbência) – IR [6.469,84*0,275 = 1.779,21 – 908,73 = 870,48 (Principal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA .2023.8.23.0010 FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA VALOR 73.769,05 (8.114,60) 65.654,45 (Isento) 65.654,45 Contrato EP. 1.2 -12.540,74 53.113,71 53.113,71 9.070,60 Juros = 56.583,85/39M = (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Dez/2021 – 39 meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE VALOR 12.540,74 (2.115,92) 10.424,82 10.424,82 (Principal) 1.542,00 (Juros)].
VALOR cisão/Cálculo Homologado EP. 60 7.360,90 (870,48) 6.490,42 6.490,42 (Principal) 907,06 (Juros)].
Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025.
William P.
Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/04/2025 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/03/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835041-46.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Edvan da Silva Souza, em face do Estado de Roraima.
No ep. 52, consta decisão de fixação dos honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o ente público sustentou a prescrição da pretensão executória a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 58. É o relatório.
Decido.
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a não fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início em 24/09/2023, isto é, antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Neste caso, é aplicável a modulação afeta ao tema, conforme o voto da ministra relatora da Corte Cidadã.
A propósito, seguindo a orientação, tem-se, a contrario sensu, a decisão monocrática proferida pela relatora desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha, homologo o valor de R$73.769,05, em favor da parte exequente Edvan da Silva Souza.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$7.376,90, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor da advogada Florany Maria dos Santos Mota OAB/RR nº 855 .
Expeça-se requisição de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se a patrona da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 16:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/02/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 20:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
-
31/10/2024 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/09/2024 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
-
08/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 08:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
27/06/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 08:17
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
27/06/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
27/06/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/03/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:32
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/02/2024 08:32
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/02/2024 00:09
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
-
05/12/2023 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:48
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
05/12/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
04/12/2023 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN DA SILVA SOUZA
-
27/09/2023 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:58
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
26/09/2023 11:58
REMESSA PARA O CEJUSC
-
25/09/2023 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2023 21:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2023 21:15
Distribuído por dependência
-
24/09/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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