TJRR - 0802886-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Antonia Rodrigues da Costa proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado.
Em síntese, a apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento.
Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada.
Acrescenta que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais.
Sustenta, por fim, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais.
Sem contrarrazões (e.p. 39). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas.
Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas.
Na hipótese, a apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 24.2), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou à consumidora, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Vale destacar que aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo . ou outras provas incontestáveis de Consentimento Esclarecido' Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre a pensão por morte percebida pela recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido.
Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência de encargos do cartão de crédito.
Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo a apelante a erro, pois, se devidamente esclarecida sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo.
Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato.
Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva.
Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pela apelante.
Assim: BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pela consumidora decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação.
Dessa forma, o abatimento ou a compensação configura medida adequada para o retorno ao , devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. status quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora.
Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso.
Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 01:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
03/07/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/07/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/06/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/06/2025 17:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802886-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 34 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
29/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 08:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/05/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 20:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2025 10:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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17/02/2025 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA RODRIGUES DA COSTA
-
12/02/2025 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA RODRIGUES DA COSTA
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11/02/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 01:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/01/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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30/01/2025 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802886-19.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Ação proposta por ANTONIA RODRIGUES DA COSTA contra BANCO BMG SA.
Pedido de tutela provisória de urgência para que suspensão da obrigação de pagamento mensal decorrente cartão RMC.
Dispenso contraditório prévio - inc.
I do parágrafo único do art. 9º do CPC.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Da análise dos presentes autos e dos argumentos do autor, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, ausente elemento que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - caput art. 300 do CPC.
Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade.
Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa.
O provimento jurisdicional, se necessário for, é reversível.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime o autor.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso – art. 100 do CPC.
Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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