TJRR - 0842089-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842089-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842089-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no , no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que período de 21 a 25 de julho de 2025 o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0842089-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
10/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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05/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/06/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:09
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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26/05/2025 11:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2025 09:00
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13/05/2025 11:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/04/2025 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 15:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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15/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/04/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
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10/03/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842089-22.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR Polo Passivo(s) BRASIL NORTE BEBIDAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora relata ter a ré suspendido seu cadastro.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, diante da inequívoca existência de relação de consumo entre as partes e considerando o princípio da facilitação da defesa dos direitos consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como tendo em conta que a alegada cláusula de eleição de foro dificulta o próprio acesso à justiça pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida, entendo que esta afigura-se inequivocamente abusiva, de modo que competente é o foro de domicílio da parte autora.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois se confunde com o mérito, e como tal será analisado.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 25.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial.
Analisando os autos, verifico que em que pese a parte autora não se enquadre diretamente no conceito de consumidor delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é cabível adotar a teoria finalista mitigada para a interpretação do conceito de consumidor, consagrada no Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de um abrandamento do critério subjetivo do conceito de consumidor, de modo a admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
No caso concreto, verifico que a posição da parte autora frente ao objeto pleiteado na demanda a coloca em situação de hipossuficiência técnica, uma vez que não dispõe de meios necessários para esclarecer e justificar as razões do bloqueio.
Assim, reconheço a relação de consumo no caso em comento, bem como vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal), razão porque inverto o ônus da prova.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, observo que os documentos juntados nos EP's. 1.6 e 1.7 comprovam o bloqueio do autor no sistema de realização de pedidos junto a ré, bem como comprovam que o bloqueio ocorreu em razão da colocação de uma das geladeiras em seu estoque.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por esta razão, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte autora, vez que o abuso de direito pelo réu atingiu diretamente o autor, pois impediu que este realizasse as compras, prejudicando diretamente seu negócio.
No que se refere ao valor de reparação, tenho que a situação vivida pelo autor viola diretamente a o bem-estar da parte autora.
As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parteautora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo sido comprovada qualquer participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência, uma vez que o autor não juntou qualquer documento que comprove os danos supostamente sofridos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR aré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
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01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO LEITE DE SOUZA JUNIOR
-
14/10/2024 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 10:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/09/2024 10:22
Expedição de Mandado
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29/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/09/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2024 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 06:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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