TJRR - 0802936-45.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802936-45.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A PASSAGEIRA MENOR DE IDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por passageira menor de idade, representada por seu genitor, em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo de conexão por "manutenção não prevista", o que ocasionou atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, sem a prestação de assistência material adequada, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, com apenas 4 anos de idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo por motivo de manutenção não programada, sem comprovação da devida assistência material à passageira menor de idade, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que essencial à segurança, configura fortuito interno, risco próprio da atividade, que não exime o dever de assistência nem afasta a responsabilidade civil.
A ré não comprova ter prestado a assistência material devida, como alimentação, hospedagem ou transporte, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
A ausência de assistência, somada ao atraso excessivo (superior a 24 horas) e à condição de vulnerabilidade da autora (criança de 4 anos), 4. 5. 1. demonstra que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização em R$ 6.000,00 observa o método bifásico, considerando a gravidade do dano, a situação concreta da vítima e a capacidade econômica da empresa ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil do transportador por atraso de voo. 2.
A ausência de comprovação da assistência material adequada à passageira menor de idade, submetida a atraso superior a 24 horas, configura falha na prestação do serviço. 3.
Situações que envolvem desamparo de criança em aeroporto, sem a devida assistência, extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2022; STJ, Súmula nº 362.
SENTENÇA ALICE OLIVEIRA FERNANDES, representada por seu genitor, FÁBIO EDUARDO FERNADES FERREIRA, contra em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Boa Vista/RR - Belo Horizonte/MG, com conexão em Brasília/DF, em 06 de janeiro de 2025.
Relata que, ao chegar em Brasília, o voo de conexão (LA 3720 ) foi cancelado devido a uma "manutenção não prevista".
Em decorrência disso, sustenta que precisou enfrentar longa fila de espera, sem que a companhia aérea observasse a prioridade legal da autora, que é menor de idade.
Afirma que, após a espera, foi realocada em um voo que partiu somente no dia seguinte, 07 de janeiro de 2025 , resultando em um atraso total de 24 horas e 31 minutos para a chegada ao destino final.
Aduz, ainda, que o genitor da autora sofreu prejuízo material de R$ 1.650,00, referente à perda de um serviço de táxi previamente contratado.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida (ep. 6).
A ré, em sua contestação , arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e o fracionamento artificioso de ações, com pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, apontando a existência de outra demanda (Processo nº 0802924-31.2025.8.23.0010) ajuizada pelo genitor da autora com base nos mesmos fatos.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a ausência de sua responsabilidade civil, alegando que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave , visando à segurança dos passageiros.
Afirmou ter prestado a devida assistência à autora, realocando-a em voo no dia seguinte.
Argumentou pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e pela necessidade de comprovação do dano, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por fim, caso seja reconhecido o dano, requereu que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ep. 14) A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. (ep. 20) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, por entender que os interesses da incapaz estão devidamente resguardados por seu representante legal. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pelo fato de as partes não terem requerido (CPC, art. 355, inc.
I).
Preliminar As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados antes do mérito.
A alegação de não procede, visto que o dano moral é pessoal, fracionamento artificioso de ações e cada passageiro, individualmente, possui legitimidade para buscar a reparação que entende devida, não havendo óbice legal para o ajuizamento de ações distintas.
Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Dano moral O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
Tal responsabilidade só é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A necessidade de manutenção em aeronave, embora essencial para a segurança, classifica-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial que não exime o transportador do dever de prestar a devida assistência material e de reparar eventuais danos decorrentes da falha no serviço, como o atraso excessivo.
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP), o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido ( ), in re ipsa exigindo-se a demonstração, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento e causou efetiva lesão a direito da personalidade.
No caso em análise, é incontroverso que o voo de conexão da autora (LA 3720), de Brasília para Belo Horizonte, foi cancelado em 06 de janeiro de 2025 , com a realocação ocorrendo somente para o dia seguinte, o que resultou em um atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final.
A ré justifica o ato pela "manutenção não programada da aeronave", o que, como dito, configura fortuito interno.
A controvérsia central reside na prestação de assistência material.
A companhia aérea alega ter fornecido todo o suporte necessário, contudo, não apresentou aos autos qualquer prova documental que corroborasse sua alegação, como vouchers de alimentação, comprovantes de hospedagem ou de transporte, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A autora, por sua vez, narra uma experiência de desamparo, destacando a longa espera em filas sem o devido atendimento prioritário a que tinha direito por ser menor de idade, com apenas 4 anos, e o cansaço e desconforto decorrentes da situação.
A ausência de comprovação da efetiva prestação de assistência, somada ao tempo de atraso excessivamente longo (superior a 24 horas) e à condição de vulnerabilidade da passageira, demonstram que os transtornos ultrapassaram o limite do mero dissabor.
A situação narrada — uma criança de 4 anos, com sono e fome, obrigada a aguardar por horas em um aeroporto e a pernoitar em cidade diversa para, somente no dia seguinte, prosseguir viagem — evidencia um abalo psicológico e um sofrimento que configuram o dano moral.
A conduta da ré caracterizou falha na prestação do serviço, pois, ainda que o cancelamento por manutenção seja justificável sob o prisma da segurança, a empresa não se desincumbiu de seu dever de provar a prestação da assistência material adequada a uma passageira menor de idade, submetendo-a a um atraso de mais de 24 horas para chegar ao seu destino.
Tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
Valoração do Dano Moral Para a quantificação do dano moral, utilizarei o sistema bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este método consiste em duas etapas: na primeira, determina-se um valor básico para a indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e a situação concreta; na segunda, esse valor é ajustado com base nas circunstâncias específicas do caso, como a condição econômica das partes, o grau de culpa e a extensão dos efeitos do dano.
Considerando a jurisprudência em casos análogos, onde a indenização por danos morais em situações de atraso de voo e falta de assistência material tem sido fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 , adota-se o valor médio de R$ 8.000,00 como referência inicial para a quantificação do dano moral.
Na segunda fase, ponderam-se as seguintes circunstâncias específicas: (a) a , gravidade do fato que é acentuada pela falha da ré em comprovar a prestação da assistência material obrigatória; (b) as , que, por ser uma criança de apenas 4 anos , teve sua vulnerabilidade consequências para a vítima agravada, suportando de forma mais intensa o desgaste, o cansaço e a angústia da longa espera e do pernoite não programado; (c) a , LATAM AIRLINES BRASIL S.A., capacidade econômica da ofensora uma empresa de grande porte, o que exige um valor com suficiente força pedagógica para coibir a reiteração da conduta.
Ponderando os elementos do caso concreto à luz do método bifásico, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Tal quantia cumpre a dupla função de compensar a autora pelos transtornos significativos que excederam o mero dissabor e de impor à ré uma sanção de caráter pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Dispositivo ondenar a ré ao pagamento de R$ Diante do exposto, acolho o pedido formulado na inicial, para c 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros simples de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (04.01.2024).
Pela sucumbência,condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%do valor da condenação, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório deadvocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado/a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
MORAIS.
CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 16 HORAS DE ATRASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em decorrência da falha na prestação do serviço, a autora, além de não ter recebido qualquer auxílio informacional ou material por parte da ré e ter perdido o voo subsequente, só conseguiu chegar ao destino com 16 horas de atraso e teve que percorrer 600 quilômetros via terrestre. 2.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão, bem como o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002043-85.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00020438520208160001 Curitiba 0002043-85.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) -
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/06/2025 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 00:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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29/03/2025 09:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICE OLIVEIRA FERNANDES
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12/03/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/03/2025 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802936-45.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 14 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 1/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 11:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802936-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos,ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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