TJRR - 0830119-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830119-25.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro adolescente, representado por seu genitor, em razão do cancelamento de voo originalmente contratado com a companhia aérea ré, cujo trajeto se destinava à participação do autor em competição esportiva nacional de natação, realizada em Salvador/BA.
Segundo narrado, o voo foi cancelado sem justificativa plausível e sem prestação de adequada assistência ou reacomodação, obrigando o autor a arcar com deslocamento terrestre por 747 km até Manaus/AM, para então seguir viagem aérea, chegando ao destino na madrugada da competição.
A parte autora sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, diante do cancelamento do voo e ausência de assistência adequada; e (ii) determinar se os transtornos experimentados ensejam a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme o art. 14, prescindindo de demonstração de culpa para fins de reparação por defeito na prestação do serviço.
A companhia aérea alegou que o cancelamento do voo decorreu de força maior (condições climáticas adversas), circunstância que não elide o dever de prestar a assistência ao passageiro nos moldes previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
As provas dos autos não comprovam que a ré tenha oferecido, de forma adequada e tempestiva a execução do transporte por outra modalidade 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. ao autor, o que era de seu interesse, visto ter adquirido passagens de ônibus para seguir até Manaus.
A falha na prestação do serviço extrapolou os limites dos dissabores cotidianos e configurou lesão à esfera dos direitos da personalidade.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece o dano moral em hipóteses de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especialmente quando há omissão quanto ao dever de assistência, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve seguir o critério bifásico, considerando-se precedentes em casos similares e as particularidades da situação fática.
No caso, a condição etária do autor e o impacto em sua performance justificam a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo cancelamento do voo sem adequada assistência ao passageiro, configura violação ao art. 14 do CDC e enseja reparação por dano moral.
A alegação de força maior (condições meteorológicas adversas) não exime o transportador do dever de prestar assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
Os transtornos que ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente quando afetam adolescentes em eventos relevantes, ensejam indenização por violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 393, parágrafo único, 734, 737 e 389, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/24; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 1 2 , 2 1 , 2 6 e 2 7 . : STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel.
Jurisprudência relevante citada Min.
João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; TJ-RR, RI: 0832266-58.2023.8.23.0010, rel.
Juiz Phillip Macedo, j. 09.02.2024; TJ-SP, AC: 1010945-20.2023.8.26.0003, rel.
Celso Rezende, j. 09.09.2024.
SENTENÇA Jorge Comes de Araújo (representado por seu genitor) interpõe a presente ação judicial contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Relata que havia adquirido, junto com seus familiares, passagens aéreas para participar de competição esportiva de natação em Salvador/BA, no dia 10/11/2023, evento para o qual vinha se preparando física e psicologicamente.
Narra que, ao comparecer com a devida antecedência ao aeroporto de Boa Vista/RR na data de 08/11/2023, foi surpreendido com a informação de que o voo inicial havia sido cancelado, sem justificativa plausível e sem que fossem oferecidas alternativas de reacomodação em tempo hábil.
Descreve que não lhe restou alternativa senão, por conta própria, adquirir passagens rodoviárias até Manaus/AM, percorrendo 747 km em viagem desconfortável e exaustiva, para de lá embarcar em outro voo com destino à competição.
Afirma que em virtude do transtorno chegou a Salvador apenas à 1h34 da madrugada do dia da prova, restando-lhe poucas horas de descanso, o que comprometeu seu desempenho esportivo, o que lhe causou estresse, frustração e abalo psicológico, diante da expectativa frustrada e do prejuízo em sua performance atlética.
Sustenta a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, bem como violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Reclama a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citada, a ré apresentou contestação na qual defende que o cancelamento foi motivado por força maior, especificamente chuvas intensas, nuvem de poeira e ventos fortes, fatores que comprometeram a segurança das operações de voo na região e impediram pousos e decolagens, como confirmado por registros meteorológicos e fontes jornalísticas (ep. 12).
Descreve que a aeronave sequer poderia operar sem autorização da torre de controle, conforme regulamentação vigente.
Assevera que, nessas circunstâncias, não se pode exigir da companhia aérea o cumprimento da malha aérea sem riscos à segurança dos passageiros.
Sustenta que não houve ato ilícito da ré, tampouco vantagem obtida com o infortúnio do passageiro, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados.
Pondera que a ré prestou toda a assistência obrigatória conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, oferecendo alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte por outra modalidade, a critério do passageiro.
Defende-se com base no art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exclui a responsabilidade do transportador em casos de força maior — como intempéries climáticas — desde que tenha adotado todas as providências necessárias e adequadas para minimizar os danos.
Invoca também o art. 737 do Código Civil, que condiciona a responsabilidade do transportador ao não cumprimento de itinerários e horários salvo em caso de força maior.
Houve réplica (ep. 21).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a parte autora manifestou, requere ndo o julgamento antecipado da lide (ep. 32).
Manifestação do Ministério Público no ep. 61. É o .
Promovo o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um serviço defeituoso prestado pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo prescindível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Cancelamentos de voos ou modificações resultantes de condições meteorológicas não podem ser consideradas “alterações programadas pelo transportador” – por resultarem de fatores imprevisíveis e inevitáveis, por assim dizer, caso fortuito ou força maior (Código Civil, art. 393, parágrafo único) –, pelo que não se aplica a tais situações a exigência de comunicação com antecedência mínima.
No contexto em que se pleiteia danos morais resultantes de cancelamento ou atraso motivados por condições meteorológicas, interessa pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à própria natureza do serviço de transporte aéreo, sujeito às intempéries – as quais podem elidir a responsabilidade civil por força maior (Código Civil, art. 734 e art. 737) –, bem assim o dever de priorização da segurança do voo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem 2. técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas . transportadas 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de 4.
No aspecto humano, qualquer atrasos de inúmeros voos subsequentes. repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. .
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no 734 e 737) AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (Destaquei) Subsistem, de toda forma, os deveres da companhia aérea prescritos na Resolução ANAC nº 400/2016, à reacomodação, reembolso, fornecimento de transporte por outra modalidade, bem como prestação de assistência material ao passageiro: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reem bolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caputdeste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. […] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. […] No caso dos autos, a parte ré apresenta no corpo de sua peça de defesa informações registradas no sistema de Inteligência Operacional da Azul, corroborando-as com publicações de portal de notícias climáticas, no sentido de que chuvas intensas persistiram sobre a cidade de Manaus até a manhã do dia 08/11/2023.
Quanto ao fornecimento de alternativas à parte autora diante do cancelamento, a ré se limitou a apresentar, também no corpo da peça contestatória, telas de sistema descontextualizadas e que não permitem concluir pelo cumprimento do dever da companhia aérea.
Ademais, a parte autora demonstrar ter, por meios próprios, seguido viagem, apresentando demonstrativos de pagamento com cartão de crédito de passagens de ônibus para realização do trecho Boa Vista/Manaus.
Diante da omissão da ré quanto à prestação do devido auxílio, com o oferecimento da execução do serviço por outra modalidade de transporte ao seguimento da viagem (o que era do interesse do requerente), reputo que os transtornos experimentados – considerando, inclusive, a mais do que provável queda de desempenho atlético em função do desgaste físico e psicológico resultantes da falha na prestação do serviço – extrapolam dissabores cotidianos (infelizmente) comuns à vida moderna, implicando ofensa à esfera direitos personalíssimos e a justificar a imposição de indenização pelos danos morais causados.
Ressalta-se que a falha no serviço não decorreu do cancelamento do voo em si, devidamente justificado por força maior, mas pela falta de adequado atendimento da necessidade específica (dentro dos limites da norma expedida pela ANAC) esboçada pelo autor quando dos eventos.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” .
Assim, considero os seguintes julgados: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO E ALTERAÇÃO DO VOO.
PASSAGEIRA CHEGOU AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE ATRASO .
A AUTORA TEVE QUE FAZER O ÚLTIMO TRECHO DE FORMA TERRESTRE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE (TJ-RR - RI: 0832266-58.2023 .8.23.0010, Relator.: PHILLIP PROVIDO.
BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Data de Julgamento: 09/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
A PARTE CONSUMIDORA NÃO PODE PARTICIPAR .
DE CONCURSO PÚBLICO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NO VOO DANO MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO VALOR PAGO NA TAXA DO CONCURSO.
DANO MORAL CONFIRMADO.
QUANTUM DE R$ 13.020,00 (TREZE MIL E VINTE REAIS) MANTIDO, .
POR SER ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08080676920238230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de recurso de apelação em que o recorrente se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, consubstanciado em atraso de voo, com ausência de informações adequadas e de fornecimento de assistência material no período de atraso. 2.
Atraso do voo por fortuito interno .
Não comprovação pela companhia de aviação recorrida, do efetivo cumprimento da Resolução ANAC nº. 140, de 13 de dezembro de 2016, secundado pela Resolução nº. 400, em especial, da prestação pela mesma de informações adequadas sobre a causa do atraso do voo, e disponibilização de assistência material ao autor recorrente. 3 .
Reacomodação de voo que implicou em atraso de 36 horas, situação que extrapola pequenos atrasos e mero dissabor do diaadia, a configurar dano moral. 4.
Indenização de R$ 6.000,00 fixada em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes desta Turma (TJ-SP - Apelação Cível: Julgadora. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido . 10109452020238260003 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) destino com 15 horas de atraso e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em - Recurso provido.(TJ-SP - AC: indenização por danos morais 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO . 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo. 2 .
DANOS MORAIS.
Caracterizados.
Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584 .465): a) atraso de 16 horas quanto à chegada originalmente contratada pela autora e apenas no dia seguinte; b) não houve ; c) cancelamento do voo no momento do embarque. 3. suporte material adequado VALORAÇÃO.
Deve observar os princípios da razoabilidade e da 4.
RECURSO PROVIDO. proporcionalidade, para ser fixada em R$ 10 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002522-71 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – DANO MORAL PRESUMIDO – ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes do atraso de voo que retardou a chegada ao destino em mais de 7 horas considerando o horário previsto na passagem II .
Conforme precedentes, o atraso no voo que supera 4 horas de aérea adquirida. espera caracteriza dano moral presumido, devendo o passageiro ser indenizado.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a fixação em R$ .(TJ-MS - Apelação Cível: 08370062920228120001 Campo Grande, 5.000,00 Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Com base nos valores verificados na jurisprudência (dos quais tomo os acima indicados a título exemplificativo), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento ” . equitativo pelo juiz 2 Identifico como circunstância a justificar a majoração do valor-base o fato de o autor prejudicado ser adolescente, à época com expectativa de participação em competição esportiva nacional, pelo que majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor indenizatório.
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquelas.
Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (10/11/2023), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. -
01/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830119-25.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro adolescente, representado por seu genitor, em razão do cancelamento de voo originalmente contratado com a companhia aérea ré, cujo trajeto se destinava à participação do autor em competição esportiva nacional de natação, realizada em Salvador/BA.
Segundo narrado, o voo foi cancelado sem justificativa plausível e sem prestação de adequada assistência ou reacomodação, obrigando o autor a arcar com deslocamento terrestre por 747 km até Manaus/AM, para então seguir viagem aérea, chegando ao destino na madrugada da competição.
A parte autora sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, diante do cancelamento do voo e ausência de assistência adequada; e (ii) determinar se os transtornos experimentados ensejam a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme o art. 14, prescindindo de demonstração de culpa para fins de reparação por defeito na prestação do serviço.
A companhia aérea alegou que o cancelamento do voo decorreu de força maior (condições climáticas adversas), circunstância que não elide o dever de prestar a assistência ao passageiro nos moldes previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
As provas dos autos não comprovam que a ré tenha oferecido, de forma adequada e tempestiva a execução do transporte por outra modalidade 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. ao autor, o que era de seu interesse, visto ter adquirido passagens de ônibus para seguir até Manaus.
A falha na prestação do serviço extrapolou os limites dos dissabores cotidianos e configurou lesão à esfera dos direitos da personalidade.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece o dano moral em hipóteses de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especialmente quando há omissão quanto ao dever de assistência, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve seguir o critério bifásico, considerando-se precedentes em casos similares e as particularidades da situação fática.
No caso, a condição etária do autor e o impacto em sua performance justificam a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo cancelamento do voo sem adequada assistência ao passageiro, configura violação ao art. 14 do CDC e enseja reparação por dano moral.
A alegação de força maior (condições meteorológicas adversas) não exime o transportador do dever de prestar assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
Os transtornos que ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente quando afetam adolescentes em eventos relevantes, ensejam indenização por violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 393, parágrafo único, 734, 737 e 389, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/24; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 1 2 , 2 1 , 2 6 e 2 7 . : STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel.
Jurisprudência relevante citada Min.
João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; TJ-RR, RI: 0832266-58.2023.8.23.0010, rel.
Juiz Phillip Macedo, j. 09.02.2024; TJ-SP, AC: 1010945-20.2023.8.26.0003, rel.
Celso Rezende, j. 09.09.2024.
SENTENÇA Jorge Comes de Araújo (representado por seu genitor) interpõe a presente ação judicial contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Relata que havia adquirido, junto com seus familiares, passagens aéreas para participar de competição esportiva de natação em Salvador/BA, no dia 10/11/2023, evento para o qual vinha se preparando física e psicologicamente.
Narra que, ao comparecer com a devida antecedência ao aeroporto de Boa Vista/RR na data de 08/11/2023, foi surpreendido com a informação de que o voo inicial havia sido cancelado, sem justificativa plausível e sem que fossem oferecidas alternativas de reacomodação em tempo hábil.
Descreve que não lhe restou alternativa senão, por conta própria, adquirir passagens rodoviárias até Manaus/AM, percorrendo 747 km em viagem desconfortável e exaustiva, para de lá embarcar em outro voo com destino à competição.
Afirma que em virtude do transtorno chegou a Salvador apenas à 1h34 da madrugada do dia da prova, restando-lhe poucas horas de descanso, o que comprometeu seu desempenho esportivo, o que lhe causou estresse, frustração e abalo psicológico, diante da expectativa frustrada e do prejuízo em sua performance atlética.
Sustenta a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, bem como violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Reclama a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citada, a ré apresentou contestação na qual defende que o cancelamento foi motivado por força maior, especificamente chuvas intensas, nuvem de poeira e ventos fortes, fatores que comprometeram a segurança das operações de voo na região e impediram pousos e decolagens, como confirmado por registros meteorológicos e fontes jornalísticas (ep. 12).
Descreve que a aeronave sequer poderia operar sem autorização da torre de controle, conforme regulamentação vigente.
Assevera que, nessas circunstâncias, não se pode exigir da companhia aérea o cumprimento da malha aérea sem riscos à segurança dos passageiros.
Sustenta que não houve ato ilícito da ré, tampouco vantagem obtida com o infortúnio do passageiro, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados.
Pondera que a ré prestou toda a assistência obrigatória conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, oferecendo alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte por outra modalidade, a critério do passageiro.
Defende-se com base no art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exclui a responsabilidade do transportador em casos de força maior — como intempéries climáticas — desde que tenha adotado todas as providências necessárias e adequadas para minimizar os danos.
Invoca também o art. 737 do Código Civil, que condiciona a responsabilidade do transportador ao não cumprimento de itinerários e horários salvo em caso de força maior.
Houve réplica (ep. 21).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a parte autora manifestou, requere ndo o julgamento antecipado da lide (ep. 32).
Manifestação do Ministério Público no ep. 61. É o .
Promovo o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um serviço defeituoso prestado pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo prescindível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Cancelamentos de voos ou modificações resultantes de condições meteorológicas não podem ser consideradas “alterações programadas pelo transportador” – por resultarem de fatores imprevisíveis e inevitáveis, por assim dizer, caso fortuito ou força maior (Código Civil, art. 393, parágrafo único) –, pelo que não se aplica a tais situações a exigência de comunicação com antecedência mínima.
No contexto em que se pleiteia danos morais resultantes de cancelamento ou atraso motivados por condições meteorológicas, interessa pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à própria natureza do serviço de transporte aéreo, sujeito às intempéries – as quais podem elidir a responsabilidade civil por força maior (Código Civil, art. 734 e art. 737) –, bem assim o dever de priorização da segurança do voo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem 2. técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas . transportadas 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de 4.
No aspecto humano, qualquer atrasos de inúmeros voos subsequentes. repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. .
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no 734 e 737) AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (Destaquei) Subsistem, de toda forma, os deveres da companhia aérea prescritos na Resolução ANAC nº 400/2016, à reacomodação, reembolso, fornecimento de transporte por outra modalidade, bem como prestação de assistência material ao passageiro: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reem bolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caputdeste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. […] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. […] No caso dos autos, a parte ré apresenta no corpo de sua peça de defesa informações registradas no sistema de Inteligência Operacional da Azul, corroborando-as com publicações de portal de notícias climáticas, no sentido de que chuvas intensas persistiram sobre a cidade de Manaus até a manhã do dia 08/11/2023.
Quanto ao fornecimento de alternativas à parte autora diante do cancelamento, a ré se limitou a apresentar, também no corpo da peça contestatória, telas de sistema descontextualizadas e que não permitem concluir pelo cumprimento do dever da companhia aérea.
Ademais, a parte autora demonstrar ter, por meios próprios, seguido viagem, apresentando demonstrativos de pagamento com cartão de crédito de passagens de ônibus para realização do trecho Boa Vista/Manaus.
Diante da omissão da ré quanto à prestação do devido auxílio, com o oferecimento da execução do serviço por outra modalidade de transporte ao seguimento da viagem (o que era do interesse do requerente), reputo que os transtornos experimentados – considerando, inclusive, a mais do que provável queda de desempenho atlético em função do desgaste físico e psicológico resultantes da falha na prestação do serviço – extrapolam dissabores cotidianos (infelizmente) comuns à vida moderna, implicando ofensa à esfera direitos personalíssimos e a justificar a imposição de indenização pelos danos morais causados.
Ressalta-se que a falha no serviço não decorreu do cancelamento do voo em si, devidamente justificado por força maior, mas pela falta de adequado atendimento da necessidade específica (dentro dos limites da norma expedida pela ANAC) esboçada pelo autor quando dos eventos.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” .
Assim, considero os seguintes julgados: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO E ALTERAÇÃO DO VOO.
PASSAGEIRA CHEGOU AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE ATRASO .
A AUTORA TEVE QUE FAZER O ÚLTIMO TRECHO DE FORMA TERRESTRE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE (TJ-RR - RI: 0832266-58.2023 .8.23.0010, Relator.: PHILLIP PROVIDO.
BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Data de Julgamento: 09/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
A PARTE CONSUMIDORA NÃO PODE PARTICIPAR .
DE CONCURSO PÚBLICO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NO VOO DANO MATERIAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO VALOR PAGO NA TAXA DO CONCURSO.
DANO MORAL CONFIRMADO.
QUANTUM DE R$ 13.020,00 (TREZE MIL E VINTE REAIS) MANTIDO, .
POR SER ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08080676920238230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de recurso de apelação em que o recorrente se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, consubstanciado em atraso de voo, com ausência de informações adequadas e de fornecimento de assistência material no período de atraso. 2.
Atraso do voo por fortuito interno .
Não comprovação pela companhia de aviação recorrida, do efetivo cumprimento da Resolução ANAC nº. 140, de 13 de dezembro de 2016, secundado pela Resolução nº. 400, em especial, da prestação pela mesma de informações adequadas sobre a causa do atraso do voo, e disponibilização de assistência material ao autor recorrente. 3 .
Reacomodação de voo que implicou em atraso de 36 horas, situação que extrapola pequenos atrasos e mero dissabor do diaadia, a configurar dano moral. 4.
Indenização de R$ 6.000,00 fixada em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes desta Turma (TJ-SP - Apelação Cível: Julgadora. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido . 10109452020238260003 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) destino com 15 horas de atraso e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em - Recurso provido.(TJ-SP - AC: indenização por danos morais 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO . 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo. 2 .
DANOS MORAIS.
Caracterizados.
Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584 .465): a) atraso de 16 horas quanto à chegada originalmente contratada pela autora e apenas no dia seguinte; b) não houve ; c) cancelamento do voo no momento do embarque. 3. suporte material adequado VALORAÇÃO.
Deve observar os princípios da razoabilidade e da 4.
RECURSO PROVIDO. proporcionalidade, para ser fixada em R$ 10 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002522-71 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – DANO MORAL PRESUMIDO – ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes do atraso de voo que retardou a chegada ao destino em mais de 7 horas considerando o horário previsto na passagem II .
Conforme precedentes, o atraso no voo que supera 4 horas de aérea adquirida. espera caracteriza dano moral presumido, devendo o passageiro ser indenizado.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a fixação em R$ .(TJ-MS - Apelação Cível: 08370062920228120001 Campo Grande, 5.000,00 Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Com base nos valores verificados na jurisprudência (dos quais tomo os acima indicados a título exemplificativo), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento ” . equitativo pelo juiz 2 Identifico como circunstância a justificar a majoração do valor-base o fato de o autor prejudicado ser adolescente, à época com expectativa de participação em competição esportiva nacional, pelo que majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor indenizatório.
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquelas.
Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (10/11/2023), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. -
30/06/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2025 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GOMES DE ARAÚJO
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2025 16:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830119-25.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Ao Ministério Público (conforme decisão inicial).
Conclusos, após.
Tomem-se as demais providências de estilo Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2025 09:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GOMES DE ARAÚJO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0830119-25.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): JORGE GOMES DE ARAÚJO, Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Valor da Causa: R$ 10.000,00 designada para o dia no link Audiência Preliminar 27 de março de 2025 às 09:30 horas .
D i a : 27 março 2025 às 09:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser realizada pela Audiência Preliminar designada para o dia 27 de março de 2025 às 09:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 04 de fevereiro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GOMES DE ARAÚJO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/01/2025 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/09/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Certidão
-
08/09/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GOMES DE ARAÚJO
-
27/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 05:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811530-82.2024.8.23.0010
Vaneide Aparecida Pinheiro Xavier
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2024 12:24
Processo nº 0811530-82.2024.8.23.0010
Vaneide Aparecida Pinheiro Xavier
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806467-47.2022.8.23.0010
Justica Publica
Daniel Goes de Moraes
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/03/2022 16:51
Processo nº 0833866-80.2024.8.23.0010
Douglas Parime Salustiano de Castro
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/08/2024 18:11
Processo nº 0844355-79.2024.8.23.0010
Ana Carolina Santana Baldi
Mercado Pago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/10/2024 16:02