TJRR - 0829501-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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26/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 08:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/03/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DILSON LOPES ARAUJO
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31/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829501-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dilson Lopes Araujo interpôs ação contra ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
No ep. 11.1 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimaçãoda parte autora para recolhimento das custas.
A parte autora se manifestou no ep. 17.1 requerendo a remessa dos autos ao juizado especial cível. É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 3º, inc.
I e §3º, da Lei n. 9.099/1995, as causas de até 40 (quarenta) salários mínimos podem tramitar no Juizado Especial Cível, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, o sistema processual brasileiro adota o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), pelo qual a competência é fixada no momento do registro e distribuição da petição inicial.
Essa regra tem como fundamento os princípios da segurança jurídica, estabilidade processual e proteção à confiança.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 9000702-68.2023.8.23.0000, fixou a tese de que "a liberdade da parte autora de escolher entre Juizado Especial e Justiça Comum somente pode ser exercida no momento da distribuição da petição inicial." No presente caso, a parte autora, ao optar por distribuir a ação na Justiça Comum, exerceu sua liberdade de escolha de foro.
Não há previsão legal que permita a modificação dessa escolha em momento posterior, salvo hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
A modificação pretendida pela parte autora encontra óbice na tese fixada pelo TJRR, que assegura a estabilidade da competência do juízo escolhido originalmente.
Ante o exposto, indefiroo pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, formulado pela parte autora no evento 17.1.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o não pagamento das custas processuais no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição, conforme entendimento consolidado: "Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009).
Quando se tratar de cancelamento da distribuição, por exemplo, de outra ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória (CPC 203 § 2.º), desafiando o recurso de agravo (CPC 1015) ou sua recorribilidade por meio de preliminar em apelação, conforme o caso (CPC 1009 § 1.º).
Sobre os inconvenientes da atual sistemática recursal para as interlocutórias, v. coments.
CPC 203." (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 831). “1.
O pagamento das custas iniciais.
Em regra, o exercício da jurisdição não é ato gratuito, devendo a parte que a provoca efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso.
Trata-se de pressuposto processual objetivo a ser atendido, no momento da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Logo, a petição inicial não deve ser processada e, por conseguinte, despachada sem que o autor tenha efetuado preparo respectivo, exceto quando houver medida de urgência.” (Breves comentários ao novo código de processo civil / coordenadores I - Wambier, Teresa Arruda Alvim.
II – Didier Junior, Fredie.
III – Talamini, Eduardo.
IV – Dantas, Bruno. [et al.]. – 3. ed. rev.
E atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Pag.841.) Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas de ingresso no prazo legal, cancelo a distribuição da presente ação e o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas a seguir, em razão da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 16:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE DILSON LOPES ARAUJO
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31/08/2024 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 07:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/08/2024 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2024 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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