TJRR - 0837800-22.2019.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/07/2025 12:44 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 05.***.***/0001-55 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 29/08/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17380414 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 22,342.02 93.48 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 31 JUL 2025 12:44 R$ 22.342,02 04 AGO 2025 14:24 20.***.***/8109-73 R$ 22.338,74 06 AGO 2025 09:54 20.***.***/0628-75 3 08 AGO 2025 09:06 20.***.***/3086-26 4 12 AGO 2025 07:22 20.***.***/5524-12 5 14 AGO 2025 07:10 20.***.***/8135-50 6 18 AGO 2025 09:10 20.***.***/0680-69 7 / 04/09/2025 13:15 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 20 AGO 2025 07:21 20.***.***/3576-24 8 22 AGO 2025 09:59 20.***.***/6554-34 9 26 AGO 2025 07:30 20.***.***/9353-19 10 28 AGO 2025 09:21 20.***.***/2411-49 11 / 04/09/2025 13:15 -
04/09/2025 13:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
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04/09/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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31/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
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31/07/2025 11:12
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/07/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 00:00
Intimação
1. 2.
MM.
Magistrado, Ciente; Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente considerando a determinação de intimação da parte executada [“PENHORA”/ “DINHEIRO” e “PENHORA”/ “VEÍCULO”] e que em razão da inércia da parte Executada, citada de forma ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos nem jurídicos para afirmar (e nem para negar) que, sendo frutífera a penhora, haverá resguardo, no presente caso, das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no nosso ordenamento jurídico, ou seja, tendo em vista a total inércia do Executado, não se pode afirmar e, nem negar, que o(s) valor(es)/bem(ns) eventualmente penhorado(s) se encontrarão nas hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual, no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente para cumprimento da determinação de intimação da parte executada.
Pede deferimento.
Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual -
23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 02:31
PRAZO DECORRIDO
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16/06/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:19
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM.
Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0837800-22.2019.8.23.0010 - Execução Fiscal Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Executado(a): M A FARIAS AGUIAR ME (CPF/CNPJ: XX.XX7.371/0001-42); MARCO ANTONIO FARIAS AGUIAR (CPF/CNPJ: XXX.X42.962-04) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) executados(s) MARCO ANTONIO FARIAS AGUIAR (CPF/CNPJ: XXX.X42.962-04), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80).
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado 09 de junho de 2025 Lucas Yanko Sousa Pereira de Roraima, em .
Eu, , que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected].
EVERTON PIVA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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06/06/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 14:20
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 07:59
Expedição de Mandado
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04/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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04/06/2025 15:03
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 14:50
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2025 09:47
Expedição de Mandado
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03/06/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0837800-22.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$19.252,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) M A FARIAS AGUIAR ME RUA PARIMA, 85 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-320 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra M A Farias Aguiar ME.
No EP. 161 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 163).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa, sr.
Marco Antonio Farias Aguiar (EP. 168).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 163 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 168.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 168.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1.
Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente.
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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14/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/05/2025 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:07
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2025 20:16
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/03/2025 13:56
Expedição de Mandado
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21/03/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0837800-22.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$19.252,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) M A FARIAS AGUIAR ME RUA PARIMA, 85 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-320 DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, a parte exequente requer o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, conforme EP. 151.
DECIDO.
O pedido formulado, por ora, não merece acolhimento.
Isso porque a responsabilidade tributária é pessoal.
Assim, a validade do redirecionamento do executivo fiscal de acordo com o art. 135 do CTN fica à mercê da prova inequívoca de que o não recolhimento do tributo resultou de atuação dolosa ou culposa do sócio-gerente ou diretor. À vista disso, à míngua de qualquer elemento probatório, não merece guarida pretenso redirecionamento.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
LEI COMPLEMENTAR N. 123/06.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
MERO INADIMPLEMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP.
SÚMULA N. 430/STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução.
No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.
III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).
IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".
V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009.
VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.
VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe.
Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.
VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006.
Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.
IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010.
X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido.
Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social.
Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'.
Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento." XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.373/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.) No caso, a parte exequente não demonstrou quais atos foram praticados com infração de lei ou excesso de poder, haja vista que a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento sumulado no âmbito C.
STJ - Súmula 430.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/08/2024 14:01
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/08/2024 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
23/05/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 12:02
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/03/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
12/03/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:14
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
05/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:24
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/10/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:27
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:04
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
03/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:08
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
20/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
09/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
02/06/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:04
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
18/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 13:47
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/02/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:07
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/02/2022 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 17:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/03/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:41
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
16/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
29/05/2020 23:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/05/2020 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2020 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:51
Juntada de OUTROS
-
21/01/2020 17:55
Juntada de OUTROS
-
13/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/01/2020 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/01/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:40
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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