TJRR - 0833054-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833054-38.2024.8.23.0010 Exequente(s) Executado(s) TAIWANA CARIN E RODRIGUES GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 25.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3.
Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4.
Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 19:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2024 10:28
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 08:56
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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23/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/08/2024 14:23
Expedição de Mandado
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07/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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