TJRR - 0855715-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Certidão
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28/02/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2025 20:15
RETORNO DE MANDADO
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20/02/2025 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2025 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2025 11:49
RETORNO DE MANDADO
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20/02/2025 10:16
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0855715-11.2024.8.23.0010 RÉUS: MAIKOL ANTHONY CORDERO LEZAMA ABRAAM JOSE TOVAR GARCIA Sentença.
RELATÓRIO MAIKOL ANTHONY CORDERO LEZAMA e ABRAAM JOSE TOVAR GARCIA foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 6 horas, na Travessa Clementino Gomes, 102, nesta cidade, os Réus subtraíram o aparelho de televisão pertencente à Vítima José Erinaldo de Oliveira Júnior, mediante escalada.
Resposta à Acusação no EP 40.
Vítima e Testemunhas ouvidas no EP 65.
Interrogatórios no EP 65.
Certidões de Antecedentes Criminais nos EP 47 e 48.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01 e 68 encontram-se os arquivos de vídeo dos fatos e o Laudo de Exame Pericial.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito de furto condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois o bem foi conscientemente retirado da esfera de disponibilidade da Vítima, desfalcando seu patrimônio e ficando em calmo e seguro poder do agente, possibilitando a disposição física da res furtiva.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração do bem, como se vê dos arquivos de vídeo e depoimentos juntados.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la aos Réus, tanto pelas prisões em flagrante, quanto pelas confissões judiciais, corroboradas pelos depoimentos tomados e pelos arquivos de vídeo.
A qualificadora da escalada (do muro/cerca de 2,50m de altura) restou demonstrada pelo fato inconteste, declarado pela Vítima e confirmado pelos Réus em seus depoimentos, tudo de forma a configurar a necessária utilização pelo agente da própria agilidade, destreza e esforço incomum para ter acesso ao bem.
A qualificadora do concurso de pessoas restou demonstrada pelas declarações dos Réus em seus depoimentos.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo, mediante escalada, praticado em concurso de pessoas; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU MAIKOL ANTHONY CORDERO LEZAMA A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da invasão do interior da residência; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos 0806240-62.2019.8.23.0010 e 0836250-16.2024.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante das citadas condenações; a venda do bem para aquisição de droga não é motivo justificável; não há circunstância prejudicial; o crime gerou consequências materiais não reparadas; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso e diante da presença de duas qualificadoras, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 180 dias- multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para tornar definitiva a condenação do Réu MAIKOL ANTHONY CORDERO LEZAMA em 4 (quatro) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU ABRAAM JOSE TOVAR GARCIA A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da invasão do interior da residência; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos 0826775-41.2021.8.23.0010, 0812540-35.2022.8.23.0010 e 0835059-67.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante das citadas condenações; a venda do bem para aquisição de droga não é motivo justificável; não há circunstância prejudicial; o crime gerou consequências materiais não reparadas; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso e diante da presença de duas qualificadoras, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para tornar definitiva a condenação do Réu ABRAAM JOSE TOVAR GARCIA em 4 (quatro) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A AMBOS OS RÉUS Não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública, ao asseguramento da aplicação da lei penal e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intimem-se os Réus e a Vítima, esta através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 11 de fevereiro de 2025, 51 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:39
Juntada de CIÊNCIA
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13/02/2025 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/02/2025 14:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/02/2025 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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12/02/2025 12:42
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
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12/02/2025 12:18
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
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12/02/2025 12:17
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
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12/02/2025 11:26
Expedição de Mandado
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12/02/2025 11:26
Expedição de Mandado
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12/02/2025 11:26
Expedição de Mandado
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12/02/2025 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2025 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2025 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:32
Juntada de LAUDO
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30/01/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/01/2025 16:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/01/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/01/2025 08:03
RETORNO DE MANDADO
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14/01/2025 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2025 11:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/01/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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14/01/2025 09:29
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/01/2025 09:05
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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14/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/01/2025 08:19
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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14/01/2025 08:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2025 08:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/01/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/01/2025 16:22
RETORNO DE MANDADO
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08/01/2025 16:18
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/01/2025 13:35
Expedição de Mandado
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02/01/2025 13:35
Expedição de Mandado
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02/01/2025 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/01/2025 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/01/2025 13:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/01/2025 10:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:45
Juntada de DENÚNCIA
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26/12/2024 10:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/12/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 09:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/12/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/12/2024 08:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/12/2024 08:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/12/2024 06:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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24/12/2024 06:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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23/12/2024 16:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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23/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:36
Juntada de MALOTE DIGITAL
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23/12/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/12/2024 12:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/12/2024 07:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/12/2024 07:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/12/2024 02:48
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 02:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2024 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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