TJRR - 0849080-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/05/2025 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAIRA SOUSA SILVA
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
22/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
24/02/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
-
24/02/2025 12:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849080-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JANAIRA SOUSA SILVA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.MONTE RORAIMA TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude do . narrado atraso injustificado de voo PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que a documentação apresentada pela parte autora evidencia a residência na comarca de competência deste juízo.
Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré AZUL, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do réu MONTE RORAIMA TURISMO LTDA, seja porque a referida demandada cumpriu a sua obrigação contratual de intermediar a venda de passagens aéreas, seja porque a alteração do voo fora promovida unilateralmente pela transportadora, sem qualquer influência da agência de turismo.
Neste sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D J e d e 2 0 / 1 2 / 2 0 2 3 ; e TJSP; Recurso Inominado Cível 1026516-86.2023.8.26.0405; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora: a companhia aérea reconhece o atraso e a necessidade de realocação da demandante em outro voo.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de readequação da malha aérea), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações, tampouco foi demonstrado que a autora foi informada, prévia e adequadamente, acerca da referida alteração.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela ausência de provas justificáveis acerca dos motivos do atraso do voo, pelo descumprimento do dever de informação prévia e adequada sobre as condições do voo operado, bem como pelo atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas (vide EPs. 1.6, 1.10 e 1.11), são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Tratando do pedido de indenização por danos materiais, entendo que este deve ser julgado improcedente, uma vez que os recibos de despesas (EPs. 1.8) não estão devidamente identificados, datados e especificados, o que impede a análise acerca da efetiva existência de nexo de causalidade entre tais pagamentos e os fatos em apreço.
Fragiliza ainda mais a conclusão quanto ao nexo de causalidade o fato de que um dos recibos apresentados pela demandante foi emitido por uma loja de brinquedos, o que em nada corresponde a despesa pessoal essencial (p. 4 do EP. 1.8).
Improcedente, portanto, referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.a pagar o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Por conseguinte, , EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do réu MONTE RORAIMA TURISMO LTDA, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. do polo passivo da presente Exclua-se o réu MONTE RORAIMA TURISMO LTDA ação.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONTE RORAIMA TURISMO LTDA
-
28/01/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/12/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2024 17:21
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/11/2024 10:38
Expedição de Mandado
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10/11/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 23:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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