TJRR - 0851964-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/03/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/03/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIO NOGUEIRA FERNANDES
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0851964-16.2024.8.23.0010 Nos termos do art. 28, caput, da Portaria n. 05, de 04 de novembro de 2024 (DJE n. 7737, de 05/11/2024, pp. 02/15), intimo a parte autora do inteiro teor da sentença destes autos, para, querendo, interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como intimo para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, , conforme planilha anexa. contado do trânsito em julgado da sentença A guia para pagamento poderá ser obtida por meio do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial ou pelo contato (95) 3198-4190 - WhatsApp (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR).
Observação:Decorrido o prazo sem pagamento, a dívida será inscrita em dívida ativa, bem como, no SCPC(serviço de proteção ao crédito), e levada a protesto nos cartórios competentes.
Importante: como retirar os registros da dívida ativa, doSCPCe do protesto? Após realizar o pagamento, a parte deverá manter contato com a SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO do TJRR, por meio do contato 95 – 3198-4190 (incluir o 95 no WhatsApp) – de preferência por mensagem de WhatsApp ou por e-mail ([email protected]), para informar e comprovar o pagamento, a fim de possibilitar a baixa da dívida no SCPC, na dívida ativa e nos cartórios respectivos.
Assim, não há necessidade de juntada da guia de recolhimento do valor das custas no processo de origem para fins de baixa nos órgão competentes, pois a baixa nos registros cabe à SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO do TJRR, mediante contato direto da parte interessada, por meio dos canais disponibilizados, ressaltando que a baixa no protesto está vinculada ao recolhimento de emolumentos junto ao cartório de registro respectivo.
CUSTAS PROCESSUAIS : Processo 0851964-16.2024.8.23.0010 VALOR DA CAUSA: R$ 16.993,55 VALOR (R$) AÇÕES CÍVEIS DE CONHECIMENTO - PRIMEIRO GRAU CUSTAS DEVIDAS: R$ 339,87 Boa Vista, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIO NOGUEIRA FERNANDES
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851964-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIO NOGUEIRA FERNANDES Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por FABIO em desfavor de NOGUEIRA FERNANDES Crefisa S/A Crédito, Financiamento e .
Investimentos Analisando o Termo de Audiência de Conciliaçãojuntado no EP. 21, observa-se a ausência de FABIO NOGUEIRA FERNANDES, mesmo com intimação ocorrida no EP. 13.
De mais a mais, a parte autora não informou nos autos qualquer dificuldade de acesso à audiência, não comprovou que tentou contato com o setor de conciliação pelos diversos meios de comunicação disponíveis neste Tribunal a fim de solucionar a sua dificuldade, assim como não apresentou qualquer justificativa comprovada acerca de sua ausência.
Destaco, ainda, que o(a) conciliador(a) certificou que a audiência ocorreu sem nenhuma intercorrência e/ou instabilidade (EP. 21).
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção.
Assim, deve ser extinto o processo.
Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, confirmando sentença : proferida por este juízo JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 28 DO FONAJE.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0829912-94.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023).
Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE prescreve que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Posto isso, sem resolução de mérito, nos termos do art.
EXTINGO O PROCESSO 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de FABIO NOGUEIRA FERNANDES.
Custas por FABIO NOGUEIRA FERNANDES(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas , 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de nos arts. 51, inciso I setembro de 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 20:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO NOGUEIRA FERNANDES
-
11/12/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 09:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841986-49.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Ricardo Santos Lima
Advogado: Wenderson de Sousa Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/11/2023 14:30
Processo nº 0832853-80.2023.8.23.0010
Jose Roberto Ferreira dos Santos
Alcirney Lima da Silva
Advogado: Gloria dos Santos Almeida Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/09/2023 17:48
Processo nº 0812133-58.2024.8.23.0010
Smith do Nascimento Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/03/2024 22:54
Processo nº 0837605-32.2022.8.23.0010
Justica Publica
Wellington de Souza Lima
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2022 11:54
Processo nº 0837605-32.2022.8.23.0010
Wellington de Souza Lima
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00