TJRR - 0844208-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0844208-53.2024.8.23.0010 Autor(s): TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA Réu(s): KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS SENTENÇA Ação proposta por TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA contra KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS.
A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo.
DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/06/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/05/2025 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0844208-53.2024.8.23.0010 Parte: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 01/02/2025 às 14:50, deixei de proceder a citação à(o) promovido KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS.
Na ocasião.
Em cumprimento de pena no regime semi-aberto.
Não foi localizada no estabelecimento prisional..
Informações adicionais: Tentei contato pelo número da parte, 95 99150-6593(filha), mas, não obtive resposta..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 16:59:29 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.36"N 60°42'32.11"W) -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:35
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2025 16:59
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 07:22
Expedição de Mandado
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23/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/01/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA
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28/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:45
Juntada de COMPROVANTE
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28/11/2024 08:03
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/11/2024 11:31
Expedição de Mandado
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16/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/11/2024 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/10/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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