TJRR - 0800141-86.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/07/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº 0800141-86.2024.8.23.0047 ANTONIA CAVALCANTE SILVA, parte já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pessoa jurídica também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II e art. 489, §1°, IV e VI ambos do CPC e art. 93, IX, CF/88, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para saneamento da omissão apontada, conforme passa a expor. 1.
DA OMISSÃO.
ADI 4.848.
TEMA 911 DO STJ.
Ilustre Julgador, a parte embargante é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de professor.
Como exposto no recurso inominado, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação (Estados e Municípios) encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decido na ADI 4.848, a qual declarou a constitucionalidade da norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Desse modo, com a devida vênia, observa-se a presença do vício da omissão no acordão embargado.
Isso porque, em que pese o Juízo não esteja adstrito a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, este possui dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Neste sentido, é que se opõe os presentes embargos de declaração, pois quando da prolação do acórdão, não houve uma análise da questão suscitada pela parte autora, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e Tema 911 do STJ.
Assim, a legislação definiu os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, não ferindo o princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, atentando-se aos objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 0801771- 17.2023.8.23.0047, no qual foi exarado entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
A parte autora também trouxe como fundamento de seus pedidos o Tema 911 do STJ, o qual estabeleceu a fixação do Piso como vencimento inicial das carreiras, bem como seu reflexo em toda a carreira.
Assim, se o valor do piso é atualizado, por decorrência lógica a atualização das tabelas deve ser automática por própria definição em lei local, consoante previsto e demonstrado na inicial e não houve manifestação quanto a esse Tema ao presente caso.
Pontua-se ainda que no STF encontra-se pendente o julgamento do ARE 1.502.069 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.324), no qual discute-se a revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.
Dessa forma, ante a vinculação dos demais Tribunais estaduais as decisões dos Tribunais Superiores, verifica-se a necessidade de aplicação do raciocínio jurídico firmado, sempre que a situação jurídica se apresentar como um litígio.
Por essa razão, todos os fatos expostos pela parte embargante encontram guarida nas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais com a devida vênia, não foram observadas, verificando-se uma omissão no voto quanto a estes pontos, visto que as decisões proferidas pelo STF e STJ possuem eficácia vinculativa e efeitos imediatos.
DA INAPLICABILIDADE DA EC N. 108/2020 AO CASO EM TELA.
A Emenda Constitucional n. 108/2020 aprovou o novo Fundeb permanente, um modelo híbrido referente a complementação do piso nacional e acrescentou o art. 212-A, XII, na Constituição Federal, com o objetivo de distribuição de recursos e responsabilidades entre os entes federados, assim, o inciso supramencionado não retirou o suporte constitucional à Lei n. 11.738/2008. À vista disso, a Emenda Constitucional n. 108/2020 realizou alterações quanto ao mecanismo distributivo, entretanto mantém o valor por aluno nos termos anteriormente definidos, agora discriminado como valor aluno-ano Fundeb (VAAF) e disposto no art. 212-A da Constituição.
Assim, a EC n. 108/2020 versa acerca da atualização de valores de repasse do novo Fundeb, não podendo ser confundido com o pagamento do piso, uma vez que os valores continuam sendo repassados.
Portanto, não se aplica ao caso em tela a EC n. 108/2020, vez que foi devidamente provado pela parte autora que que a Lei n° 11.738 permanece vigente e em harmonia com o texto constitucional.
Desse modo, requer a parte embargante o conhecimento dos presentes embargos de declaração para: a) Sanar a omissão indicada quanto as decisões dos Tribunais Superiores para que haja o devido enfrentamento da lide sob a luz da ADI 4.848 e do Tema 911 do STJ apontados pela parte autora, uma vez que essas teses são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Colenda Turma Recursal (art. 93, IX, da CF/88), bem como que haja a manifestação quanto a aplicação das alterações realizadas pela EC 108/2020, tendo em vista que não seria aplicada ao presente caso; e b) ante os princípios da segurança jurídica, boa-fé, eficiência, economia processual e do previsto no art. 926 do CPC, com intuito de evitar a publicação de decisões conflitantes deste Juízo em face de decisões das Cortes Superiores, a parte recorrente requer a suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.324.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A -
04/07/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800141-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA CAVALCANTE SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800141-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA CAVALCANTE SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Rorainópolis/RR, na qual a parte autora pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
O juízo de origem destacou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima reconhece o interesse processual dos professores, mas julgou improcedente o mérito da pretensão.
Acrescentou que o artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 prevê a vinculação da remuneração dos professores ao piso nacional, mas estabelece como limite o comprometimento máximo de 65% do valor anual do FUNDEB.
Além disso, verificou que, no exercício de 2023, o comprometimento atingiu 107,04%, fato que legitima a não atualização dos vencimentos.
Destacou, ainda, que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor o reajuste, sendo exigida a edição de lei específica, conforme previsão do art. 212-A, inciso XII, da CF/88, incluído pela EC nº 108/2020.
Assim, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira dos profissionais da educação básica, com reflexos em toda a estrutura da carreira.
No mérito, defende que a atualização anual do piso nacional, conforme Portaria MEC nº 17/2023, encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4848.
Argumenta que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de atualização do piso por meio de portaria ministerial, não sendo necessária lei específica municipal para tanto.
Afirma que a EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A, XII, da CF/88, não retirou a eficácia da Lei nº 11.738/2008, tratando apenas de regras de repartição do novo FUNDEB, sem interferência sobre a forma de cálculo e atualização do piso.
Alega, ainda, que os repasses federais para cumprimento do piso estão ocorrendo regularmente, não havendo justificativa financeira para o não pagamento da atualização por parte do Município.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 do STF ou da ação nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que tramita na Justiça Federal.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE nº 1.326.541, Tema 1218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual, razão pela qual não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Ademais, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014, do Município de Rorainópolis, prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Outrossim, conforme tabela anexa aos autos, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal, em 2023, foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800141-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA CAVALCANTE SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO LEGAL MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso nacional do magistério em 2023, com base na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização automática do 2. 3. piso nacional do magistério com base na Portaria MEC nº 17/2023; (ii) determinar se é cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização da remuneração dos professores ao limite máximo de 65% do valor anual do FUNDEB, o qual, no exercício de 2023, alcançou 107,04%, afastando o direito à atualização pleiteada.
A Portaria MEC nº 17/2023, por não possuir força normativa de lei, não pode, por si só, impor atualização remuneratória aos entes federados, sendo necessária lei específica, conforme art. 212-A, XII, da CF/88.
Inexistência de determinação de suspensão dos processos em razão do Tema 1218 do STF, o qual trata da carreira do magistério estadual, não se aplicando ao caso concreto que trata da carreira municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A atualização do piso nacional do magistério não pode ocorrer automaticamente com base em portaria ministerial, sendo exigida lei específica conforme art. 212-A, XII, da CF/88”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848; STF, RE nº 1.326.541, Tema 1218.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIA CAVALCANTE SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800141-86.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800141-86.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800141-86.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800141-86.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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30/05/2025 09:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 09:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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