TJRR - 0820225-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO SILVA ALVES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820225-25.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.265,15, em favor da parte exequente.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Ademais, observo que já houve a manutenção dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do ep. 36.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 526,52, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820225-25.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.265,15, em favor da parte exequente.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Ademais, observo que já houve a manutenção dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do ep. 36.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 526,52, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0820225-25.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. é . (27 ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO SILVA ALVES
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26/11/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/07/2024 09:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/06/2024 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO SILVA ALVES
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21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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14/05/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2024 09:36
Distribuído por dependência
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14/05/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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