TJRR - 0846228-17.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/02/2025 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIELMA NUNES MELO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846228-17.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência do feito.
O Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE enuncia que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa forma, adoto o pleito de desistência da parte Autora como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818653-05.2022.8.23.0010
Justica Publica
Jose Alberto Figueiredo
Advogado: Carlos Magno Franco Vila Real
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2025 09:02
Processo nº 0817055-16.2022.8.23.0010
Raimundo Nonato Costa
Estado de Roraima
Advogado: Edival Braga
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/06/2022 11:09
Processo nº 0829919-18.2024.8.23.0010
Marilena Fernandes Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/07/2024 19:23
Processo nº 0801599-21.2025.8.23.0010
Banco Rci Brasil S.A
Thayna Lobo de Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2025 08:19
Processo nº 0801617-42.2025.8.23.0010
Thomenet Tecnologia e Informacao
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2025 09:40