TJRR - 0849366-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BENICIO DE SOUZA XAVIER REPRESENTADO(A) POR VANIA CAMILA DE SOUZA XAVIER
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:51
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 13:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849366-89.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Benício de Souza Xavier, representado por sua genitora Vânia Camila de Souza Xavier, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alega que adquiriu passagens aéreas com data de embarque para o dia 28/09/2024, saindo de São José do Rio Preto/SP com destino a Boa Vista/RR, com conexões previstas em Belo Horizonte/MG e Belém/PA, tendo como horário estimado de chegada às 01h30min do dia seguinte.
Segundo narra, houve atraso no voo do primeiro trecho (AD 6195), o qual decolou com aproximadamente 1h30min de atraso, ocasionando a perda da conexão subsequente.
Informa que foi realocada pela companhia aérea em novo itinerário, com conexão em Campinas/SP, tendo chegado em Boa Vista/RR no dia 29/09/2024.
Relata ainda que duas malas foram extraviadas e entregues apenas no dia 01/10/2024, sendo que uma delas chegou com o zíper danificado e outra continha produtos perecíveis que não estavam mais em condições de uso.
Aduz que tais fatos geraram transtornos e abalo emocional, especialmente considerando que a viagem era familiar, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ep. 1).
Deferida a justiça gratuita (ep. 6).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o atraso do voo decorreu de problema técnico-operacional, situação imprevisível e inevitável, classificada como fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade civil.
Destacou ainda que o passageiro foi reacomodado de forma célere, com atraso inferior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o que não ultrapassa os parâmetros fixados pela Resolução 400/2016 da ANAC.
Quanto ao extravio das bagagens, sustentou que foram localizadas e entregues no prazo regulamentar de até sete dias, inexistindo falha apta a ensejar reparação moral (ep. 12).
Houve réplica (ep. 20).
As partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes (ep. 29).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção no feito (ep. 30).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV) de forma antecipada, porque não especificadas as provas.
Há uma relação de consumo, envolvendo a parte requerente, destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, ao serem, portanto as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990.
O art. 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha na prestação do serviço é verificada.
Embora ciente de diversos precedentes em casos tais, observo que a indenização pelo dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21).
No ponto, “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo“ (CAVALIERI, Sérgio Filho.
Programa de responsabilidade civil. 4ª ed.
São Paulo: editora Malheiros, 2003.
Pág. 97/98).
Soma-se a tal conceito técnico-jurídico, a imposição jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020), somente aferíveis se o descumprimento ultrapassar os limites do ordinário aborrecimento decorrente de tais relações sociais e repercutirem na esfera da dignidade do contratante vitimado.
E é nesse ponto que a jurisprudência, em tempos não tão recentes, altera a consideração sobre os serviços de transporte aéreo é no sentido de comprovação dos danos, a afastar o que se denominou de dano moral presumido.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) E é nesse ponto que a jurisprudência, em tempos não tão recentes, altera a consideração sobre os serviços de transporte aéreo é no sentido de comprovação dos danos, a afastar o que se denominou de dano moral presumido.
A propósito: Pois bem.
Quanto ao atraso no voo, constato, com base nos documentos constantes nos autos, que o passageiro foi reacomodado em novo itinerário com chegada ao destino final no mesmo dia inicialmente contratado, com atraso inferior a quatro horas (eps. 1.6 e 1.7).
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a configuração de dano moral, por entender que atrasos inferiores a esse limite constituem mero aborrecimento, não sendo presumível o dano moral sem prova efetiva da lesão à personalidade.
Ademais, inexiste comprovação de que o atraso tenha gerado prejuízo extraordinário ao autor.
Nenhum documento foi apresentado acerca da perda de compromissos pessoais, despesas adicionais ou impacto relevante em sua dignidade.
Outrossim, no que se refere ao extravio das bagagens, igualmente não verifico a configuração de ilícito civil.
A ANAC, por meio da Resolução nº 400/2016, art. 32, §2º, inciso I, estabelece o prazo de até sete dias para a devolução de bagagens extraviadas em voos domésticos.
No caso, as malas foram devolvidas no terceiro dia após o desembarque, dentro do prazo legal (ep. 1.9).
Ainda que uma das malas apresentasse o zíper danificado (ep. 1.11) e contenha itens perecíveis inutilizados, a parte autora não demonstrou que tais fatos extrapolaram o desconforto natural do evento, tampouco trouxe comprovantes de gastos ou qualquer outro elemento objetivo apto a sustentar a existência de lesão moral indenizável.
Assim, impor indenização na presente hipótese significaria desvirtuar a função reparatória da responsabilidade civil, convertendo-a em mecanismo meramente punitivo, em desacordo com o previsto no art. 927 do Código Civil, nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 14 do CDC.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0849366-89.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 27/1/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
11/02/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/01/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2025 12:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/01/2025 00:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/12/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 11:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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