TJRR - 0835303-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
06/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/05/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
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26/02/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835303-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 51 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835303-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOANA SARMENTO DE MATOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da negativa imotivada de fornecimento de seguro por parte dos réus.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa, o que não configura, portanto, litigância de má-fé.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora pleiteia que o réu seja impedido de repassar suas informações a outras seguradoras, em especial os exames médicos, bem como a indenização por danos morais.
Alega a autora que tentou contratar um financiamento junto ao banco réu e foi informada pela gerente do Banco do Brasil de que possuía linha de crédito disponível.
Contudo, era necessário o preenchimento de um formulário de saúde para a contratação do seguro.
A autora respondeu a todos os quesitos, não omitindo nenhuma informação solicitada, incluindo o fato de que tomava um medicamento para o combate ao colesterol alto.
Em virtude das respostas fornecidas no formulário de saúde, o Banco do Brasil solicitou um exame de sangue e um exame cardiológico com validade de até um ano.
A autora enviou os exames no dia seguinte, pois já havia realizado um "check-up" recentemente.
Após a entrega da documentação, aproximadamente 15 dias depois, a gerente do Banco do Brasil, de nome Letícia, entrou em contato com a autora informando que ela "não preenchia os requisitos da Seguradora" e que a cobertura estava sendo negada, o que impedia o financiamento do imóvel.
Em razão disso, a autora rescindiu o contrato de compra do imóvel que tanto almejava.
De plano, é importante mencionar que os contratos, como regra geral, são regidos pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil.
Com exceção dos casos em que há evidência de abusividade ou de exposição a uma situação excessivamente onerosa, prevalece o princípio da liberdade, seja para contratar, renegociar ou encerrar o contrato.
A liberdade contratual é um princípio fundamental no direito privado, que assegura às partes a autonomia para celebrar contratos e estipular suas cláusulas conforme sua conveniência, desde que respeitados os limites legais e os princípios gerais do direito.
No contexto de uma pessoa jurídica e uma pessoa física, esse princípio implica que a pessoa jurídica não está obrigada a fornecer serviços a uma pessoa física, a menos que exista uma obrigação prévia ou previsão legal específica.
A pessoa jurídica tem o direito de escolher com quem contrata, podendo estabelecer, com base em sua liberdade empresarial, os critérios para aceitar ou recusar a prestação de seus serviços.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 421, consagra a liberdade contratual ao afirmar que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Isso significa que, dentro dos limites da lei, a pessoa jurídica não está obrigada a firmar qualquer contrato, mas sim a adotar decisões comerciais conforme sua estratégia e interesse.
A recusa na prestação de serviço por parte de uma pessoa jurídica também não configura abuso de direito, desde que se baseie na liberdade contratual e em critérios legítimos, como a natureza do serviço, o perfil do cliente ou a capacidade da pessoa jurídica em cumprir suas obrigações contratuais.
Tratando da indenização por danos morais, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), pois incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento de que o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Contudo, não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Após apreciar o conjunto fático e probatório constante dos autos, verifiquei que não houve qualquer ato ilícito imputável aos réus, pois os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade admitem a negativa do fornecimento de serviço quando não é proveitoso para a parte.
Outro ponto relevante é o fato de que o fornecimento de seguro pela empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EP. 37.2) não obriga a empresa ré ao fornecimento do serviço, uma vez que tratam-se de empresas diferentes com requisitos distintos para a prestação do serviço.
No caso dos autos, apesar de a negativa de fornecimento do serviço por parte dos réus ter causado aborrecimentos à autora, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Dessa forma, em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, somado ao fato de que a autora não comprovou qualquer abusividade ou situação excessivamente onerosa, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido para que os réus sejam impedidos de repassar informações a outras seguradoras, especialmente os exames médicos da autora, entendo pela procedência.
Os dados e exames fornecidos pela autora às rés contêm informações particulares e íntimas da autora, e seu compartilhamento expõe sua vida íntima.
Sendo assim, entendo pela procedência do pedido para que os réus se abstenham de repassar informações relativas ao financiamento que foi tentado pela autora, especialmente no que concerne aos exames médicos, a outras seguradoras.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que os réus se abstenham de repassar informações relativas ao financiamento que foi tentado pela autora, especialmente no que concerne aos exames médicos, a outras seguradora, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/01/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2025 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/01/2025 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
-
21/10/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/09/2024 07:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA SARMENTO DE MATOS
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/08/2024 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2024 22:10
RETORNO DE MANDADO
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22/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/08/2024 09:49
Expedição de Mandado
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20/08/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 19:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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